1010037-23.2025.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010037-23.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luciana dos Santos Braga - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS BRAGA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIO CLARO, alegando, em síntese, que foi submetida a gastroplastia com derivação intestinal (CID E66), e que, desde então, apresentou perda ponderal acentuada, o que lhe causou flacidez cutânea e excesso de pele em regiões de abdômen e mamas. Narra que a redução significativa da tonicidade tecidual acarreta desconforto físico, dificuldade na prática de atividades diárias e irritações cutâneas recorrentes devido ao atrito. Assim, foi submetida à avaliação por médico cirurgião especializado, o qual indicou a realização de mamoplastia e abdominoplastia. Todavia, em razão de sua condição financeira, não consegue arcar com o alto custo do procedimento. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem à autora o agendamento de cirurgia reparadora. Ao final, pugna pela procedência da ação para, confirmando a liminar, condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, fornecendo à autora todo o amparo necessário para o êxito da obrigação imposta (fls. 01/07). Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/65. Em contestação (fls. 120/124), o Município de Rio Claro arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo. Decisão de fls. 130 deferiu a inclusão de Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, a qual, em contestação (fls. 139/152), requereu o benefício da justiça gratuita e arguiu preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o procedimento já estava sendo adotado junto ao hospital em que realizou a primeira cirurgia. Instadas a produzir provas (fls. 261), o Estado de São Paulo requereu a realização de perícia médica pelo Nat-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC (fls. 268/269), e a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (fls. 270) e a autora (fls. 272/278) requereram a produção de prova pericial médica. Passo ao saneamento. Afasto, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de Rio Claro e pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou formulação de requerimento na via administrativa, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a apresentação de contestação pelos requeridos evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo irrelevante a alegação de que o procedimento já estaria em trâmite no hospital de origem, visto que a intervenção cirúrgica pleiteada não foi concretizada. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça judiciária pela requerida Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP, deve ser deferido, porquanto comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista sua delicada situação financeira. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação, lastreadas em documentos, de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em cotejo com os documentos trazidos, mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei)." (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o caráter reparador ou estético do procedimento almejado (mamoplastia e abdominoplastia em decorrência da perda ponderal advinda da gastroplastia); e b) a obrigatoriedade do Estado (em sentido lato) em cobrir o procedimento. Antes de deliberar acerca da produção de prova pericial, requisite-se ao NAT-Jus a elaboração de Nota Técnica sobre a questão. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO MARQUES VIANA (OAB 319230/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO
Autor LUCIANA DOS SANTOS BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL CORTE
OAB: 343325/SP
DIEGO MARQUES VIANA
OAB: 319230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010037-23.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luciana dos Santos Braga - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS BRAGA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIO CLARO, alegando, em síntese, que foi submetida a gastroplastia com derivação intestinal (CID E66), e que, desde então, apresentou perda ponderal acentuada, o que lhe causou flacidez cutânea e excesso de pele em regiões de abdômen e mamas. Narra que a redução significativa da tonicidade tecidual acarreta desconforto físico, dificuldade na prática de atividades diárias e irritações cutâneas recorrentes devido ao atrito. Assim, foi submetida à avaliação por médico cirurgião especializado, o qual indicou a realização de mamoplastia e abdominoplastia. Todavia, em razão de sua condição financeira, não consegue arcar com o alto custo do procedimento. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem à autora o agendamento de cirurgia reparadora. Ao final, pugna pela procedência da ação para, confirmando a liminar, condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, fornecendo à autora todo o amparo necessário para o êxito da obrigação imposta (fls. 01/07). Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/65. Em contestação (fls. 120/124), o Município de Rio Claro arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo. Decisão de fls. 130 deferiu a inclusão de Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, a qual, em contestação (fls. 139/152), requereu o benefício da justiça gratuita e arguiu preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o procedimento já estava sendo adotado junto ao hospital em que realizou a primeira cirurgia. Instadas a produzir provas (fls. 261), o Estado de São Paulo requereu a realização de perícia médica pelo Nat-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC (fls. 268/269), e a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (fls. 270) e a autora (fls. 272/278) requereram a produção de prova pericial médica. Passo ao saneamento. Afasto, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de Rio Claro e pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou formulação de requerimento na via administrativa, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a apresentação de contestação pelos requeridos evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo irrelevante a alegação de que o procedimento já estaria em trâmite no hospital de origem, visto que a intervenção cirúrgica pleiteada não foi concretizada. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça judiciária pela requerida Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP, deve ser deferido, porquanto comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista sua delicada situação financeira. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação, lastreadas em documentos, de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em cotejo com os documentos trazidos, mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei)." (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o caráter reparador ou estético do procedimento almejado (mamoplastia e abdominoplastia em decorrência da perda ponderal advinda da gastroplastia); e b) a obrigatoriedade do Estado (em sentido lato) em cobrir o procedimento. Antes de deliberar acerca da produção de prova pericial, requisite-se ao NAT-Jus a elaboração de Nota Técnica sobre a questão. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO MARQUES VIANA (OAB 319230/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)