Detalhe do processo

1010033-37.2023.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010033-37.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.T.P.F.S. - I.S.C.M.P. - Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba em face da decisão de fls. 876/877, que deferiu a colheita de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento, sem apreciar expressamente o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela requerida (fls. 881/884). A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de analisar o pedido de perícia médica formulado nas manifestações de fls. 826/848 e 866/868. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 897/901), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada não apresenta omissão, mas sim exercício regular do poder de direção processual previsto no art. 370 do CPC, com indeferimento implícito dos demais requerimentos probatórios. Sustenta, ainda, que a ADI nº 7.265 não se aplica ao caso concreto e que a prescrição médica é detalhada e encontra respaldo na RN nº 465/2021 da ANS (fls. 898/900). O Ministério Público, em parecer de fls. 906, opinou inicialmente pela suficiência da instrução documental, ressalvando a possibilidade de reavaliação da necessidade de perícia após a audiência de instrução (fls. 906). Realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 908/909), a prova testemunhal foi colhida. Na oportunidade, a advogada da autora reiterou o pedido constante dos embargos de declaração. O Ministério Público, por sua vez, reavaliou a instrução e opinou pelo deferimento da prova pericial médica, preferencialmente por profissional com especialização em neuropediatria, diante da subsistência de pontos controvertidos de natureza técnica não suficientemente esclarecidos pelos elementos documentais, notadamente quanto à adequação da carga horária terapêutica, à existência de alternativas eficazes e à alegada associação entre a intensidade das intervenções e episódios de descompensação neurológica da menor (fls. 908/909). Decido. 1- No caso em exame, a omissão apontada pela embargante efetivamente se verifica. A decisão de fls. 876/877 limitou-se a deferir a prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, sem enfrentar o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela requerida em suas manifestações anteriores. A realização da audiência de instrução e julgamento, com a colheita da prova testemunhal e a manifestação do Ministério Público ao seu término, trouxe aos autos elementos que reforçam a necessidade de esclarecimento técnico especializado, conforme se passa a examinar. A controvérsia estabelecida nos autos transcende a mera análise da existência de cobertura contratual ou regulamentar para o tratamento prescrito à menor Rebeca, portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual (CID10: F84.0/CID11: 6A02.5). As questões centrais demandam conhecimento técnico-científico especializado, que ultrapassa a capacidade de apreciação direta pelo juízo com base exclusivamente nos documentos médicos acostados pelas partes. Com efeito, os pontos controvertidos identificados pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 908/909 são de natureza eminentemente técnica: (i) a adequação e a necessidade da carga horária terapêutica prescrita; (ii) a existência de alternativas terapêuticas eficazes; e (iii) a alegada associação entre a intensidade das intervenções e episódios de descompensação neurológica e crises epilépticas apresentados pela menor. A Nota Técnica do NAT-JUS (fls. 620/628), embora relevante, possui caráter genérico e não supre a necessidade de avaliação individualizada do quadro clínico da menor, como bem observado pelo órgão ministerial. Os relatórios médicos apresentados pela autora, por sua vez, são unilaterais e refletem a visão da médica assistente, sem contraprova técnica equivalente produzida pela requerida. Definida a necessidade da prova pericial, cumpre estabelecer a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal é claro ao dispor que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, a prova pericial foi expressamente requerida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, ora embargante, em suas manifestações de fls. 826/848 e 866/868, reiterado nos embargos de declaração de fls. 881/884 e na audiência de instrução e julgamento (fls. 908/909). Assim, compete à requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba o adiantamento dos honorários periciais, por ter sido a parte que originariamente requereu a produção da prova técnica. Diante do exposto, fica nomeada a Perita DRA Leandra Regina Matimoto, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Determino que a requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba proceda ao adiantamento dos honorários periciais. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu I.S.C.M.P.

Autor R.T.P.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR JOSE MARIANO FILHO

OAB: 341026/SP

MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

OAB: 227002/SP

CLAUDIO BINI

OAB: 52887/SP

MICHELE LOURENÇO SPINOSI

OAB: 458417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010033-37.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.T.P.F.S. - I.S.C.M.P. - Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba em face da decisão de fls. 876/877, que deferiu a colheita de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento, sem apreciar expressamente o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela requerida (fls. 881/884). A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de analisar o pedido de perícia médica formulado nas manifestações de fls. 826/848 e 866/868. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 897/901), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada não apresenta omissão, mas sim exercício regular do poder de direção processual previsto no art. 370 do CPC, com indeferimento implícito dos demais requerimentos probatórios. Sustenta, ainda, que a ADI nº 7.265 não se aplica ao caso concreto e que a prescrição médica é detalhada e encontra respaldo na RN nº 465/2021 da ANS (fls. 898/900). O Ministério Público, em parecer de fls. 906, opinou inicialmente pela suficiência da instrução documental, ressalvando a possibilidade de reavaliação da necessidade de perícia após a audiência de instrução (fls. 906). Realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 908/909), a prova testemunhal foi colhida. Na oportunidade, a advogada da autora reiterou o pedido constante dos embargos de declaração. O Ministério Público, por sua vez, reavaliou a instrução e opinou pelo deferimento da prova pericial médica, preferencialmente por profissional com especialização em neuropediatria, diante da subsistência de pontos controvertidos de natureza técnica não suficientemente esclarecidos pelos elementos documentais, notadamente quanto à adequação da carga horária terapêutica, à existência de alternativas eficazes e à alegada associação entre a intensidade das intervenções e episódios de descompensação neurológica da menor (fls. 908/909). Decido. 1- No caso em exame, a omissão apontada pela embargante efetivamente se verifica. A decisão de fls. 876/877 limitou-se a deferir a prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, sem enfrentar o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela requerida em suas manifestações anteriores. A realização da audiência de instrução e julgamento, com a colheita da prova testemunhal e a manifestação do Ministério Público ao seu término, trouxe aos autos elementos que reforçam a necessidade de esclarecimento técnico especializado, conforme se passa a examinar. A controvérsia estabelecida nos autos transcende a mera análise da existência de cobertura contratual ou regulamentar para o tratamento prescrito à menor Rebeca, portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual (CID10: F84.0/CID11: 6A02.5). As questões centrais demandam conhecimento técnico-científico especializado, que ultrapassa a capacidade de apreciação direta pelo juízo com base exclusivamente nos documentos médicos acostados pelas partes. Com efeito, os pontos controvertidos identificados pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 908/909 são de natureza eminentemente técnica: (i) a adequação e a necessidade da carga horária terapêutica prescrita; (ii) a existência de alternativas terapêuticas eficazes; e (iii) a alegada associação entre a intensidade das intervenções e episódios de descompensação neurológica e crises epilépticas apresentados pela menor. A Nota Técnica do NAT-JUS (fls. 620/628), embora relevante, possui caráter genérico e não supre a necessidade de avaliação individualizada do quadro clínico da menor, como bem observado pelo órgão ministerial. Os relatórios médicos apresentados pela autora, por sua vez, são unilaterais e refletem a visão da médica assistente, sem contraprova técnica equivalente produzida pela requerida. Definida a necessidade da prova pericial, cumpre estabelecer a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal é claro ao dispor que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, a prova pericial foi expressamente requerida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, ora embargante, em suas manifestações de fls. 826/848 e 866/868, reiterado nos embargos de declaração de fls. 881/884 e na audiência de instrução e julgamento (fls. 908/909). Assim, compete à requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba o adiantamento dos honorários periciais, por ter sido a parte que originariamente requereu a produção da prova técnica. Diante do exposto, fica nomeada a Perita DRA Leandra Regina Matimoto, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Determino que a requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba proceda ao adiantamento dos honorários periciais. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP)