1010032-86.2024.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010032-86.2024.8.26.0008/SP AUTOR : LUCAS SANTOS QUINTANA ADVOGADO(A) : ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB SP285901) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 150: O autor, representado por sua curadora, requereu a ampliação da tutela anteriormente deferida para que o atendimento de enfermagem domiciliar fosse estendido de 12 para 24 horas diárias, fundamentando o pedido exclusivamente nas conclusões do laudo pericial juntado aos autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil , a concessão ou ampliação de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora o laudo pericial tenha indicado a necessidade de cuidados ampliados, mostra-se necessário, para ampliação do atendimento, a apresentação de prescrição médica atual e específica determinando o regime de 24 horas de enfermagem. O perito judicial, ainda que técnico, não substitui o profissional de saúde responsável pelo tratamento do paciente, sendo imprescindível a indicação médica para justificar a alteração da medida. O artigo 156 do Código de Processo Civil dispõe que o perito atua como auxiliar do juízo, fornecendo subsídios técnicos, mas sua manifestação não se confunde com prescrição médica, a qual é requisito essencial para a imposição de obrigação à parte ré em matéria de saúde. Ressalte ainda que a concessão da tutela de urgência evento 13, DEC22 que o autor pretende seja ampliada, foi deferida nos exatos termos da prescrição médica juntada aos autos pelo autor evento 1, DOC12 . Assim, para que possa ser analisado o pedido, apresente o autor pedido médico contemporâneo de seu médico assistente que respalde a ampliação pretendida. No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações da evento 143, DESPADEC1 Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS SANTOS QUINTANA
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
ANGEL ADRIANO PARALUPPE
OAB: 285901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010032-86.2024.8.26.0008/SP AUTOR : LUCAS SANTOS QUINTANA ADVOGADO(A) : ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB SP285901) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 150: O autor, representado por sua curadora, requereu a ampliação da tutela anteriormente deferida para que o atendimento de enfermagem domiciliar fosse estendido de 12 para 24 horas diárias, fundamentando o pedido exclusivamente nas conclusões do laudo pericial juntado aos autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil , a concessão ou ampliação de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora o laudo pericial tenha indicado a necessidade de cuidados ampliados, mostra-se necessário, para ampliação do atendimento, a apresentação de prescrição médica atual e específica determinando o regime de 24 horas de enfermagem. O perito judicial, ainda que técnico, não substitui o profissional de saúde responsável pelo tratamento do paciente, sendo imprescindível a indicação médica para justificar a alteração da medida. O artigo 156 do Código de Processo Civil dispõe que o perito atua como auxiliar do juízo, fornecendo subsídios técnicos, mas sua manifestação não se confunde com prescrição médica, a qual é requisito essencial para a imposição de obrigação à parte ré em matéria de saúde. Ressalte ainda que a concessão da tutela de urgência evento 13, DEC22 que o autor pretende seja ampliada, foi deferida nos exatos termos da prescrição médica juntada aos autos pelo autor evento 1, DOC12 . Assim, para que possa ser analisado o pedido, apresente o autor pedido médico contemporâneo de seu médico assistente que respalde a ampliação pretendida. No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações da evento 143, DESPADEC1 Intime-se.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010032-86.2024.8.26.0008/SP AUTOR : LUCAS SANTOS QUINTANA ADVOGADO(A) : ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB SP285901) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Estes autos foram migrados integralmente do sistema SAJ, passando, A PARTIR DA PRESENTE DATA, a tramitar no sistema EPROC. Dessa forma, qualquer ato/peticionamento deverá ser praticado EXCLUSIVAMENTE no sistema EPROC. 2. Evento 139: Em 15 dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. 3. Após cumprimento do item 2, intime-se o representante do Ministério Público para manifestação. 4. Evento 141: Esclareça a autora seu pedido, eis que compulsando os autos, verifico que o pedido de concessão da tutela de urgência foi apreciado e deferido, há mais de 2 anos, conforme evento 13. Verifico ainda que, após o deferimento, não houve nenhuima manifestação da autora nos autos, informando o descumprimento da determinação. Outrossim, verifiquei tambem que o incidente de cumprimento provisório da decisão nº 00045351120248260008, foi extinto e arquivado em 07/10/25. Intime-se.