1010022-24.2019.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização do Prejuízo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010022-24.2019.8.26.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Mauro Katsunoli Mizuno - Vistos. As partes estão bem representadas e não há irregularidades processuais a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. A contestação apresentada pela curadoria especial às fls. 548/554, por negativa geral, não produz os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade dos requeridos pela queda do muro e pelos danos causados ao imóvel indicado na petição inicial; b) o nexo causal entre a obra realizada no imóvel vizinho e os danos alegados; c) a natureza e a extensão dos danos materiais; d) a existência e o montante dos lucros cessantes; e) a ocorrência de dano moral indenizável; e f) a responsabilidade individual de cada requerido. A apuração da origem, natureza e extensão dos danos existentes no imóvel depende de conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida na petição inicial de fls. 1/12. Nomeio perito judicial Mônaco Fontes Engenharia, intime-se-o, por e-mail (marcio@monacofontes.com.br), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, observado o limite previsto na tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: SIMONE MARIANO DA SILVA (OAB 218027/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURO KATSUNOLI MIZUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE MARIANO DA SILVA
OAB: 218027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010022-24.2019.8.26.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Mauro Katsunoli Mizuno - Vistos. As partes estão bem representadas e não há irregularidades processuais a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. A contestação apresentada pela curadoria especial às fls. 548/554, por negativa geral, não produz os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade dos requeridos pela queda do muro e pelos danos causados ao imóvel indicado na petição inicial; b) o nexo causal entre a obra realizada no imóvel vizinho e os danos alegados; c) a natureza e a extensão dos danos materiais; d) a existência e o montante dos lucros cessantes; e) a ocorrência de dano moral indenizável; e f) a responsabilidade individual de cada requerido. A apuração da origem, natureza e extensão dos danos existentes no imóvel depende de conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida na petição inicial de fls. 1/12. Nomeio perito judicial Mônaco Fontes Engenharia, intime-se-o, por e-mail (marcio@monacofontes.com.br), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, observado o limite previsto na tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: SIMONE MARIANO DA SILVA (OAB 218027/SP)