Detalhe do processo

1010010-54.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010010-54.2026.8.13.0223/MG AUTOR : CELIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA REZENDE ARAUJO (OAB MG190463) ADVOGADO(A) : MARCELA DORNELAS DA SILVEIRA (OAB MG218365) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora , tendo em vista os documentos por ela juntados aos autos, dos quais se extrai que, a princípio , se trata de parte pobre no sentido legal. 2. Recebo a inicial. 3. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA DA CONCEIÇÃO SILVA , representada por sua curadora definitiva, em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. , objetivando compelir a operadora de saúde ao fornecimento de assistência domiciliar, com técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, acompanhamento de fisioterapia e nutrição, dieta enteral e insumos necessários ao tratamento. 3.1. Narra a autora, pessoa idosa, com 89 anos, ser portadora de Doença de Parkinson avançada, Doença de Alzheimer e Diabetes mellitus, encontrando-se restrita ao leito, sem capacidade de locomoção e comunicação verbal e integralmente dependente de terceiros para os atos cotidianos, além de necessitar de alimentação por sonda nasoentérica. Segundo a documentação médica apresentada, houve prescrição de acompanhamento domiciliar por técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, fisioterapia e acompanhamento nutricional, bem como dieta enteral e insumos destinados à sua administração e aos cuidados da paciente. 3.2. A operadora recusou administrativamente o pedido, fundamentando-se na ausência de cobertura obrigatória para atendimento domiciliar e em cláusula contratual excludente dessa modalidade assistencial, disponibilizando apenas o denominado Programa de Gerenciamento de Casos Especiais. 3.3. Em tutela provisória, requer a demandante que a ré seja compelida a fornecer e custear, no prazo de 48 horas, o home care , com técnico de enfermagem 24 horas por dia, atendimento multidisciplinar, dieta enteral e os respectivos insumos, mediante cominação de multa diária. 4. Decido . 4.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , ressalvada a impossibilidade de irreversibilidade prática dos efeitos da providência antecipatória. 4.2. A análise realizada nesta fase é necessariamente sumária e provisória, não importando juízo definitivo acerca da extensão das obrigações contratuais da requerida, matéria que poderá ser reapreciada após o contraditório e eventual instrução probatória. 4.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, embora sejam admissíveis limitações contratuais destinadas à delimitação dos riscos cobertos, não se mostram válidas aquelas que esvaziem a finalidade essencial do contrato ou restrinjam obrigação inerente à própria assistência médico-hospitalar, à luz dos artigos 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC. 4.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a internação domiciliar, quando indicada como substitutiva ou continuidade da internação hospitalar, constitui desdobramento da cobertura hospitalar, mostrando-se, em princípio , abusiva a exclusão contratual capaz de inviabilizá-la. Do mesmo modo, reconhece-se que, nessa hipótese, a cobertura deve compreender os insumos indispensáveis à efetiva assistência médica que seriam fornecidos ao paciente caso permanecesse internado em ambiente hospitalar. 4.5. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO HOME CARE - PACIENTE IDOSA - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR CARACTERIZADA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA - RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela provisória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a impossibilidade de a medida liminar produzir efeitos irreversíveis. Demonstrada à necessidade e urgência da paciente idosa quanto ao tratamento home care, em razão da sua condição clínica, afigura-se correta provimento do recurso para assim determinar. A demonstração da necessidade de técnico de enfermagem domiciliar impõe o fornecimento do serviço pelo plano de saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento: 2052803-83.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) 4.6. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra suporte suficiente na documentação médica apresentada. A autora é pessoa de idade avançada, portadora de enfermidades graves e incapacitantes, restrita ao leito, alimentada por sonda nasoentérica e integralmente dependente de terceiros. Mais que isso, há prescrição expressa de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia , além de fisioterapia e acompanhamento nutricional. 4.7. Não se trata, ao menos neste exame perfunctório, de mera necessidade de acompanhante ou cuidador para auxílio nas atividades ordinárias da vida diária. O técnico de enfermagem presta assistência profissional de saúde, sujeita à habilitação própria e destinada à execução e ao acompanhamento de cuidados de natureza técnica. Essa circunstância, associada à condição clínica documentada, confere plausibilidade à alegação de que a assistência domiciliar reclamada constitui continuidade dos cuidados médico-hospitalares necessários à paciente. 4.8. A negativa administrativa, ademais, não se baseou em avaliação médica divergente quanto à necessidade dos cuidados prescritos, mas essencialmente na exclusão contratual da assistência domiciliar e na alegada ausência de cobertura obrigatória. Esses fundamentos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar tratamento domiciliar que se apresente como substitutivo ou continuidade funcional da assistência hospitalar. 4.9. Também se evidencia, por ora, a necessidade dos materiais prescritos, diretamente relacionados à administração da alimentação enteral e aos cuidados de enfermagem . A dieta enteral, por sua vez, não foi indicada como alimentação ordinária, mas como meio de nutrição da paciente submetida à alimentação por sonda nasoentérica, estando individualizadas a fórmula, a quantidade e a forma de administração. 4.10. A tutela, contudo, deve assegurar o tratamento necessário e não determinada marca comercial, razão pela qual poderá a requerida fornecer produto tecnicamente equivalente e adequado às condições clínicas da paciente, salvo contraindicação médica específica e fundamentada à substituição . 4.11. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A autora possui 89 anos, está acamada, é acometida por enfermidades neurológicas degenerativas e depende de sonda para alimentação, havendo prescrição de suporte técnico de enfermagem ininterrupto. A postergação do atendimento, portanto, envolve risco concreto de agravamento de sua condição clínica, não se reduzindo a prejuízo exclusivamente patrimonial. 4.12. Também não constitui óbice a regra do art. 300, § 3º, do CPC. Eventual repercussão econômica suportada pela operadora possui natureza patrimonial, ao passo que os danos decorrentes da ausência do atendimento necessário podem alcançar a saúde e a própria integridade da paciente. Nessa ponderação, a proteção do bem jurídico de maior relevância recomenda o deferimento da medida, sem prejuízo de posterior modificação ou revogação, na forma do art. 296 do CPC, caso o contraditório ou elementos técnicos supervenientes conduzam a conclusão diversa. 4.13. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , para determinar que a requerida UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. , no prazo de 03 ( três ) dias , contado de sua intimação: a) providencie e custeie, em favor da autora, assistência domiciliar com técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia , bem como acompanhamento domiciliar por fisioterapeuta e nutricionista , na frequência e extensão tecnicamente indicadas pelos profissionais assistentes, enquanto subsistir a necessidade clínica; b) forneça, de maneira contínua e enquanto perdurar a indicação médica, 24 (vinte e quatro) litros mensais de dieta enteral Diamax IG 1.0 kcal/ml, ou produto tecnicamente equivalente e adequado à condição clínica da paciente , salvo contraindicação médica específica , bem como 15 equipos para dieta enteral, 30 seringas de 20 ml, 50 gazes estéreis, dois frascos de soro fisiológico 0,9% de 250 ml, uma unidade de micropore e uma unidade de esparadrapo , admitida posterior adequação das quantidades mediante prescrição médica atualizada. 5.1. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC . 5.2. Intimem-se. 5.3. Registro, desde já, que a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, à qual se aplica, pois, o disposto no art. 14, caput , CDC, que estatui a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Em verdade, a aplicabilidade das regras constantes do Código Consumerista a contratos de prestação de serviços é indiscutível, porquanto têm o condão de manter o equilíbrio entre fornecedor de serviço e consumidor final, diante da hipossuficiência técnica e financeira deste último frente ao primeiro. Dessa forma, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, inicialmente, apenas para determinar que a ré junte aos autos, NO PRAZO DA DEFESA, cópia do contrato ao qual a autora aderiu, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, independentemente de tal documento, os fatos articulados na inicial. Intimem-se . 6. Notifique-se o MP, uma vez que se trata de autor a incapaz. 7. Cuidando-se de tutela da saúde suplementar, de prioridade evidente, em analogia à Recomendação nº.1 de 15/15/2015 do CNJ e com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, determino a imediata realização de perícia médica . 7.1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias . 7.2. Determino à secretaria do Juízo que proceda ao lançamento da nomeação de perito médico junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados e atuantes nesta Comarca de Divinópolis , certificando-se nos autos o nome do expert sorteado. 7.3. O perito deverá – além de responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes – avaliar, à luz da condição clínica atual d a parte autor a , a necessidade de tratamento domiciliar em regime de home care , esclarecendo, de forma técnica e fundamentada, se há indicação de acompanhamento por enfermeiro ou técnico de enfermagem em tempo integral, bem como quais serviços, insumos e cuidados são efetivamente indispensáveis ao caso concreto . 7.4. Deverá o expert ser intimado para dizer se aceita o encargo que ora lhe é atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar proposta de honorários . 7.5. A s ecretaria do Juízo lan çar a nomeação junto ao sistema AJ , cabendo aqui salientar que, uma vez que o(a) requerente está amparado(a) pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG (Res. nº882/2018), devendo este se limitar ao valor máximo disposto na Portaria nº.4.266/PR/2018 do eg. TJMG, o que representará sua proporção do ônus de adiantar o custeio dessa prova, ou seja, 50% do valor dos honorários . 7.6. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. 8. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito . 8.1. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte ré para pagamento dos honorários, na proporção de 50% do valor, mediante depósito judicial no prazo quinze dias, ressaltando que, como o requerente está amparado pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG, nos termos já registrados acima . 9. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte ré, faça-se a intimação do Perito para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes, CIENTIFICANDO-LHE DE QUE A PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, OU ONDE ESTA PARTE ESTIVER (SE INTERNADA EM REDE HOSPITALAR), TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO DE SAÚDE DELINEADA NOS AUTOS . 10. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente , para a perícia designada . 11. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). 11.1. Autorizo, se requerido para realização dos trabalhos periciais, o pagamento ao Perito de 50% do valor de seus honorários depositados nos autos, mediante expedição de alvará (art. 465, §4º, CPC). 11.2. Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento , caso necessárias . 12. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 13. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13.1. Dê-se vista do laudo, também, ao MP. 13.2. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC) , autorizo , desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 14. Em seguida, proceda-se à intimação da parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia . 15. Suscitado, pela parte ré, algum incidente processual dentre aqueles dispostos nos incisos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto 126/2023 , advirto, desde já, esta parte, de que é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. 15.1. Caso não seja providenciada, desde logo, a juntada da guia quitada pela parte suscitante, deverá a Secretaria promover a intimação dela para comprovar o recolhimento das verbas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do incidente arguido. 15.2. Registro, por oportuno, que se consideram incidentes processuais, para fim de aplicação do artigo supramencionado, inclusive: I- impugnação à justiça gratuita; II- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III- exceção de impedimento; IV- exceção de suspeição; V- arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI- incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII- incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII- incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX- tutela de urgência cautelar incidental; X- intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) 16. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre aquela peça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 17. Em caso de reconvenção, retornem-me os autos conclusos. 18. Após a apresentação de contestação (sem reconvenção) e impugnação, determino que se faça, então, a imediata intimação dos Litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 18.1. Deverão indicar, na oportunidade, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já evidenciada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que se refere às questões controvertidas, deverão esclarecer, objetiva e fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência delas, sob pena de indeferimento. Relativamente às questões de direito, para se evitar alegação de prejuízo, deverão desde logo manifestar-se sobre a matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, caso interesse ao processo. 19.2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 20. Após, ouça-se o MP . 21. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 7 de Agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA DA CONCEICAO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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AMANDA REZENDE ARAUJO

OAB: 190463/MG

MARCELA DORNELAS DA SILVEIRA

OAB: 218365/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010010-54.2026.8.13.0223/MG AUTOR : CELIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA REZENDE ARAUJO (OAB MG190463) ADVOGADO(A) : MARCELA DORNELAS DA SILVEIRA (OAB MG218365) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora , tendo em vista os documentos por ela juntados aos autos, dos quais se extrai que, a princípio , se trata de parte pobre no sentido legal. 2. Recebo a inicial. 3. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA DA CONCEIÇÃO SILVA , representada por sua curadora definitiva, em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. , objetivando compelir a operadora de saúde ao fornecimento de assistência domiciliar, com técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, acompanhamento de fisioterapia e nutrição, dieta enteral e insumos necessários ao tratamento. 3.1. Narra a autora, pessoa idosa, com 89 anos, ser portadora de Doença de Parkinson avançada, Doença de Alzheimer e Diabetes mellitus, encontrando-se restrita ao leito, sem capacidade de locomoção e comunicação verbal e integralmente dependente de terceiros para os atos cotidianos, além de necessitar de alimentação por sonda nasoentérica. Segundo a documentação médica apresentada, houve prescrição de acompanhamento domiciliar por técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, fisioterapia e acompanhamento nutricional, bem como dieta enteral e insumos destinados à sua administração e aos cuidados da paciente. 3.2. A operadora recusou administrativamente o pedido, fundamentando-se na ausência de cobertura obrigatória para atendimento domiciliar e em cláusula contratual excludente dessa modalidade assistencial, disponibilizando apenas o denominado Programa de Gerenciamento de Casos Especiais. 3.3. Em tutela provisória, requer a demandante que a ré seja compelida a fornecer e custear, no prazo de 48 horas, o home care , com técnico de enfermagem 24 horas por dia, atendimento multidisciplinar, dieta enteral e os respectivos insumos, mediante cominação de multa diária. 4. Decido . 4.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , ressalvada a impossibilidade de irreversibilidade prática dos efeitos da providência antecipatória. 4.2. A análise realizada nesta fase é necessariamente sumária e provisória, não importando juízo definitivo acerca da extensão das obrigações contratuais da requerida, matéria que poderá ser reapreciada após o contraditório e eventual instrução probatória. 4.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, embora sejam admissíveis limitações contratuais destinadas à delimitação dos riscos cobertos, não se mostram válidas aquelas que esvaziem a finalidade essencial do contrato ou restrinjam obrigação inerente à própria assistência médico-hospitalar, à luz dos artigos 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC. 4.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a internação domiciliar, quando indicada como substitutiva ou continuidade da internação hospitalar, constitui desdobramento da cobertura hospitalar, mostrando-se, em princípio , abusiva a exclusão contratual capaz de inviabilizá-la. Do mesmo modo, reconhece-se que, nessa hipótese, a cobertura deve compreender os insumos indispensáveis à efetiva assistência médica que seriam fornecidos ao paciente caso permanecesse internado em ambiente hospitalar. 4.5. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO HOME CARE - PACIENTE IDOSA - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR CARACTERIZADA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA - RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela provisória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a impossibilidade de a medida liminar produzir efeitos irreversíveis. Demonstrada à necessidade e urgência da paciente idosa quanto ao tratamento home care, em razão da sua condição clínica, afigura-se correta provimento do recurso para assim determinar. A demonstração da necessidade de técnico de enfermagem domiciliar impõe o fornecimento do serviço pelo plano de saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento: 2052803-83.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) 4.6. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra suporte suficiente na documentação médica apresentada. A autora é pessoa de idade avançada, portadora de enfermidades graves e incapacitantes, restrita ao leito, alimentada por sonda nasoentérica e integralmente dependente de terceiros. Mais que isso, há prescrição expressa de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia , além de fisioterapia e acompanhamento nutricional. 4.7. Não se trata, ao menos neste exame perfunctório, de mera necessidade de acompanhante ou cuidador para auxílio nas atividades ordinárias da vida diária. O técnico de enfermagem presta assistência profissional de saúde, sujeita à habilitação própria e destinada à execução e ao acompanhamento de cuidados de natureza técnica. Essa circunstância, associada à condição clínica documentada, confere plausibilidade à alegação de que a assistência domiciliar reclamada constitui continuidade dos cuidados médico-hospitalares necessários à paciente. 4.8. A negativa administrativa, ademais, não se baseou em avaliação médica divergente quanto à necessidade dos cuidados prescritos, mas essencialmente na exclusão contratual da assistência domiciliar e na alegada ausência de cobertura obrigatória. Esses fundamentos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar tratamento domiciliar que se apresente como substitutivo ou continuidade funcional da assistência hospitalar. 4.9. Também se evidencia, por ora, a necessidade dos materiais prescritos, diretamente relacionados à administração da alimentação enteral e aos cuidados de enfermagem . A dieta enteral, por sua vez, não foi indicada como alimentação ordinária, mas como meio de nutrição da paciente submetida à alimentação por sonda nasoentérica, estando individualizadas a fórmula, a quantidade e a forma de administração. 4.10. A tutela, contudo, deve assegurar o tratamento necessário e não determinada marca comercial, razão pela qual poderá a requerida fornecer produto tecnicamente equivalente e adequado às condições clínicas da paciente, salvo contraindicação médica específica e fundamentada à substituição . 4.11. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A autora possui 89 anos, está acamada, é acometida por enfermidades neurológicas degenerativas e depende de sonda para alimentação, havendo prescrição de suporte técnico de enfermagem ininterrupto. A postergação do atendimento, portanto, envolve risco concreto de agravamento de sua condição clínica, não se reduzindo a prejuízo exclusivamente patrimonial. 4.12. Também não constitui óbice a regra do art. 300, § 3º, do CPC. Eventual repercussão econômica suportada pela operadora possui natureza patrimonial, ao passo que os danos decorrentes da ausência do atendimento necessário podem alcançar a saúde e a própria integridade da paciente. Nessa ponderação, a proteção do bem jurídico de maior relevância recomenda o deferimento da medida, sem prejuízo de posterior modificação ou revogação, na forma do art. 296 do CPC, caso o contraditório ou elementos técnicos supervenientes conduzam a conclusão diversa. 4.13. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , para determinar que a requerida UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. , no prazo de 03 ( três ) dias , contado de sua intimação: a) providencie e custeie, em favor da autora, assistência domiciliar com técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia , bem como acompanhamento domiciliar por fisioterapeuta e nutricionista , na frequência e extensão tecnicamente indicadas pelos profissionais assistentes, enquanto subsistir a necessidade clínica; b) forneça, de maneira contínua e enquanto perdurar a indicação médica, 24 (vinte e quatro) litros mensais de dieta enteral Diamax IG 1.0 kcal/ml, ou produto tecnicamente equivalente e adequado à condição clínica da paciente , salvo contraindicação médica específica , bem como 15 equipos para dieta enteral, 30 seringas de 20 ml, 50 gazes estéreis, dois frascos de soro fisiológico 0,9% de 250 ml, uma unidade de micropore e uma unidade de esparadrapo , admitida posterior adequação das quantidades mediante prescrição médica atualizada. 5.1. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC . 5.2. Intimem-se. 5.3. Registro, desde já, que a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, à qual se aplica, pois, o disposto no art. 14, caput , CDC, que estatui a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Em verdade, a aplicabilidade das regras constantes do Código Consumerista a contratos de prestação de serviços é indiscutível, porquanto têm o condão de manter o equilíbrio entre fornecedor de serviço e consumidor final, diante da hipossuficiência técnica e financeira deste último frente ao primeiro. Dessa forma, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, inicialmente, apenas para determinar que a ré junte aos autos, NO PRAZO DA DEFESA, cópia do contrato ao qual a autora aderiu, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, independentemente de tal documento, os fatos articulados na inicial. Intimem-se . 6. Notifique-se o MP, uma vez que se trata de autor a incapaz. 7. Cuidando-se de tutela da saúde suplementar, de prioridade evidente, em analogia à Recomendação nº.1 de 15/15/2015 do CNJ e com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, determino a imediata realização de perícia médica . 7.1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias . 7.2. Determino à secretaria do Juízo que proceda ao lançamento da nomeação de perito médico junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados e atuantes nesta Comarca de Divinópolis , certificando-se nos autos o nome do expert sorteado. 7.3. O perito deverá – além de responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes – avaliar, à luz da condição clínica atual d a parte autor a , a necessidade de tratamento domiciliar em regime de home care , esclarecendo, de forma técnica e fundamentada, se há indicação de acompanhamento por enfermeiro ou técnico de enfermagem em tempo integral, bem como quais serviços, insumos e cuidados são efetivamente indispensáveis ao caso concreto . 7.4. Deverá o expert ser intimado para dizer se aceita o encargo que ora lhe é atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar proposta de honorários . 7.5. A s ecretaria do Juízo lan çar a nomeação junto ao sistema AJ , cabendo aqui salientar que, uma vez que o(a) requerente está amparado(a) pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG (Res. nº882/2018), devendo este se limitar ao valor máximo disposto na Portaria nº.4.266/PR/2018 do eg. TJMG, o que representará sua proporção do ônus de adiantar o custeio dessa prova, ou seja, 50% do valor dos honorários . 7.6. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, SEM INDICAR ITENS PARA A RESPOSTA, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. 8. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito . 8.1. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte ré para pagamento dos honorários, na proporção de 50% do valor, mediante depósito judicial no prazo quinze dias, ressaltando que, como o requerente está amparado pela gratuidade judiciária, sua proporção no adiantamento do pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo eg. TJMG, nos termos já registrados acima . 9. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte ré, faça-se a intimação do Perito para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes, CIENTIFICANDO-LHE DE QUE A PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, OU ONDE ESTA PARTE ESTIVER (SE INTERNADA EM REDE HOSPITALAR), TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO DE SAÚDE DELINEADA NOS AUTOS . 10. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente , para a perícia designada . 11. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). 11.1. Autorizo, se requerido para realização dos trabalhos periciais, o pagamento ao Perito de 50% do valor de seus honorários depositados nos autos, mediante expedição de alvará (art. 465, §4º, CPC). 11.2. Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento , caso necessárias . 12. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 13. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13.1. Dê-se vista do laudo, também, ao MP. 13.2. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC) , autorizo , desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 14. Em seguida, proceda-se à intimação da parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia . 15. Suscitado, pela parte ré, algum incidente processual dentre aqueles dispostos nos incisos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto 126/2023 , advirto, desde já, esta parte, de que é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. 15.1. Caso não seja providenciada, desde logo, a juntada da guia quitada pela parte suscitante, deverá a Secretaria promover a intimação dela para comprovar o recolhimento das verbas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do incidente arguido. 15.2. Registro, por oportuno, que se consideram incidentes processuais, para fim de aplicação do artigo supramencionado, inclusive: I- impugnação à justiça gratuita; II- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III- exceção de impedimento; IV- exceção de suspeição; V- arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI- incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII- incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII- incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX- tutela de urgência cautelar incidental; X- intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) 16. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre aquela peça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 17. Em caso de reconvenção, retornem-me os autos conclusos. 18. Após a apresentação de contestação (sem reconvenção) e impugnação, determino que se faça, então, a imediata intimação dos Litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 18.1. Deverão indicar, na oportunidade, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já evidenciada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que se refere às questões controvertidas, deverão esclarecer, objetiva e fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência delas, sob pena de indeferimento. Relativamente às questões de direito, para se evitar alegação de prejuízo, deverão desde logo manifestar-se sobre a matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, caso interesse ao processo. 19.2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 20. Após, ouça-se o MP . 21. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 7 de Agosto de 2026.