Detalhe do processo

1010006-62.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Levantamento de Valor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010006-62.2026.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Giulia de Abreu Costantini - - Mariangela de Abreu Constantini - VISTOS. 1- Considerando que o(a) incapaz é titular de frações ideais dos bens imóveis objetos das pretendidas alienações, mostra-se imprescindível a comprovação de seus efetivos valores de mercados, a fim de resguardar adequadamente seus interesses patrimoniais e evitar eventual prejuízo decorrente dos atos praticados por sua representante legal. O artigo 1.781 do Código Civil dispõe que: "As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Na mesma linha, o artigo 1.750 do Código Civil estabelece que a alienação de bens pertencentes a incapazes depende de prévia avaliação e de autorização judicial, providências destinadas à proteção do patrimônio da pessoa submetida à curatela. Diante disso, a realização de avaliação judicial dos imóveis cujas alienações se pretendem autorizar é medida de rigor. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) SR.(A) FABIO SALOMÃO SPINELLI, independentemente de compromisso, para elaboração do respectivo laudo de avaliação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 2- Arbitro a remuneração do sobredito profissional em 01 (um) salário mínimo, piso nacional. 3- Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIULIA DE ABREU COSTANTINI

Autor MARIANGELA DE ABREU CONSTANTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO

OAB: 192989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010006-62.2026.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Giulia de Abreu Costantini - - Mariangela de Abreu Constantini - VISTOS. 1- Considerando que o(a) incapaz é titular de frações ideais dos bens imóveis objetos das pretendidas alienações, mostra-se imprescindível a comprovação de seus efetivos valores de mercados, a fim de resguardar adequadamente seus interesses patrimoniais e evitar eventual prejuízo decorrente dos atos praticados por sua representante legal. O artigo 1.781 do Código Civil dispõe que: "As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Na mesma linha, o artigo 1.750 do Código Civil estabelece que a alienação de bens pertencentes a incapazes depende de prévia avaliação e de autorização judicial, providências destinadas à proteção do patrimônio da pessoa submetida à curatela. Diante disso, a realização de avaliação judicial dos imóveis cujas alienações se pretendem autorizar é medida de rigor. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) SR.(A) FABIO SALOMÃO SPINELLI, independentemente de compromisso, para elaboração do respectivo laudo de avaliação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 2- Arbitro a remuneração do sobredito profissional em 01 (um) salário mínimo, piso nacional. 3- Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)