Detalhe do processo

1010004-46.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010004-46.2024.8.26.0032 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carmem Lucia Moraes Picoloto - Marcos Henrique Salatino - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CARMEN LUCIA MORAES PICOLOTO em face de MARCOS HENRIQUE SALATINO, nos quais a embargante arguiu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial (nota promissória), sustentando vício de consentimento por incapacidade civil ao tempo da emissão, bem como falsidade ideológica/material do documento. O feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido determinada a produção de prova pericial médica, prova pericial grafotécnica e prova oral (fls. 832/834). Às fls. 1.244/1.245, este Juízo deferiu a solicitação do perito médico, Dr. João Carlos DElia, e determinou a intimação da embargante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os prontuários médicos completos referentes aos atendimentos prestados pelo Dr. Cláudio Silvério Alves (Psiquiatra) e pelo Dr. Marcus Vinicius Branco de Oliveira (Neurologista). A embargante, às fls. 1.264, procedeu à juntada dos documentos médicos de fls. 1.265/1.277 referentes ao Dr. Cláudio Silvério Alves. Todavia, alegando que o Dr. Marcus Vinicius Branco de Oliveira estaria fora do país, postulou a concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a juntada do respectivo prontuário. O embargado manifestou-se às fls. 1.250/1.252 e 1.278/1.284. Reiterou o pedido para que a embargante apresente em cartório as cópias/impressões físicas de fls. 57/61 utilizadas em suas peças e pareceres, a fim de viabilizar a análise pericial grafotécnica. Ademais, impugnou o pedido de dilação de prazo feito às fls. 1.264, sustentando a ausência de prova da justa causa (art. 223 do CPC) e informando ter verificado junto ao consultório do profissional que este se encontra na comarca. Requereu a expedição de mandado de constatação, busca e apreensão do prontuário ou fixação de prazo sob pena de astreintes e presunção de veracidade (art. 400, CPC), reservando-se o direito de postular sanção por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. 1. Da Apresentação dos Documentos Físicos de Fls. 57/61 Assistência razão ao embargado ao postular o depósito do material documental apto a subsidiar a perita judicial grafotécnica. Muito embora a embargante alegue a inexistência dos documentos originais de fls. 57/61, verifica-se que tais cópias serviram de base para as alegações da inicial e para as manifestações do seu perito assistente (fls. 1.048/1.049 e 1.179/1.180). Assim, nos termos do art. 422, § 1º, do CPC, mostra-se imprescindível a disponibilização, em cartório, das cópias e impressões físicas que a embargante detém de referidas peças, a fim de que a perita judicial possa ter acesso direto ao material para a condução do cotejo técnico. 2. Do Indeferimento da Dilação de Prazo e Exibição de Prontuário Médico No tocante ao pedido formulado pela embargante às fls. 1.264 para dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, o pleito não comporta acolhimento. Preceitua o artigo 223 do Código de Processo Civil que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração inequívoca de justa causa assim entendida como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato. Na espécie, a embargante limitou-se a afirmar unilateralmente que o médico neurologista se encontra no exterior, desacompanhando sua petição de qualquer elemento documental indicativo do alegado (v.g. passagens aéreas, informativo de recesso da clínica ou declaração formal do profissional). Inexistindo comprovação da justa causa, a dilação desarrazoada de 60 dias atenta contra a celeridade e a duração razoável do processo. Lado outro, os pedidos formulados pelo embargado às fls. 1.278/1.284 no sentido de expedição de mandado de constatação e busca e apreensão da documentação no consultório médico revelam-se, neste momento, desproporcionais e desnecessários. O prontuário médico é documento de acesso pessoal da paciente/embargante, incumbindo-lhe o dever processual de obter e instruir o feito com a prova que reputa favorável à sua tese de incapacidade civil. Desse modo, assinalo prazo improrrogável para que a embargante providencie a juntada do aludido documento, sob pena de preclusão e prosseguimento da perícia médica com os elementos probatórios já coligidos aos autos (inclusive o prontuário de fls. 1.265/1.277). 3. Da Reserva Quanto à Litigância de Má-Fé Por derradeiro, a aferição do elemento subjetivo atinente à eventual conduta protelatória ou litigância de má-fé da parte (art. 80 do CPC) será realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que todo o comportamento processual das partes e o acervo probatório serão valorados globalmente. Ante o exposto: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresente e deposite a embargante, em cartório, cópias/impressões físicas que detém relativas às fls. 57/61, para viabilizar o exame e o cotejo pela perita grafotécnica nomeada (art. 422, § 1º, do CPC); b) Indefiro o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias formulado pela embargante às fls. 1.264. Concedo à embargante o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que colacione aos autos o prontuário médico completo referente aos atendimentos prestados pelo Dr. Marcus Vinicius Branco de Oliveira (Neurologista), sob pena de preclusão probatória; c) Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada do documento, intime-se o perito médico judicial, Dr. João Carlos DElia, para dar andamento às diligências e elaborar o laudo pericial com os elementos constantes do feito; d) Indefiro os pedidos de expedição de mandado de constatação e de busca e apreensão formulados pelo embargado; e) Postergo a análise de eventual sanção por litigância de má-fé para a fase de julgamento do mérito. Intimem-se. - ADV: STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), WILSON DE ALCÂNTARA BUZACHI VIVIAN (OAB 202010/SP), JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO (OAB 520145/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM LUCIA MORAES PICOLOTO

Réu MARCOS HENRIQUE SALATINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO

OAB: 520145/SP

FELIPE TOQUETON TRENTIN

OAB: 424422/SP

WILSON DE ALCÂNTARA BUZACHI VIVIAN

OAB: 202010/SP

STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA

OAB: 424834/SP

HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ

OAB: 209895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010004-46.2024.8.26.0032 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carmem Lucia Moraes Picoloto - Marcos Henrique Salatino - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CARMEN LUCIA MORAES PICOLOTO em face de MARCOS HENRIQUE SALATINO, nos quais a embargante arguiu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial (nota promissória), sustentando vício de consentimento por incapacidade civil ao tempo da emissão, bem como falsidade ideológica/material do documento. O feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido determinada a produção de prova pericial médica, prova pericial grafotécnica e prova oral (fls. 832/834). Às fls. 1.244/1.245, este Juízo deferiu a solicitação do perito médico, Dr. João Carlos DElia, e determinou a intimação da embargante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os prontuários médicos completos referentes aos atendimentos prestados pelo Dr. Cláudio Silvério Alves (Psiquiatra) e pelo Dr. Marcus Vinicius Branco de Oliveira (Neurologista). A embargante, às fls. 1.264, procedeu à juntada dos documentos médicos de fls. 1.265/1.277 referentes ao Dr. Cláudio Silvério Alves. Todavia, alegando que o Dr. Marcus Vinicius Branco de Oliveira estaria fora do país, postulou a concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a juntada do respectivo prontuário. O embargado manifestou-se às fls. 1.250/1.252 e 1.278/1.284. Reiterou o pedido para que a embargante apresente em cartório as cópias/impressões físicas de fls. 57/61 utilizadas em suas peças e pareceres, a fim de viabilizar a análise pericial grafotécnica. Ademais, impugnou o pedido de dilação de prazo feito às fls. 1.264, sustentando a ausência de prova da justa causa (art. 223 do CPC) e informando ter verificado junto ao consultório do profissional que este se encontra na comarca. Requereu a expedição de mandado de constatação, busca e apreensão do prontuário ou fixação de prazo sob pena de astreintes e presunção de veracidade (art. 400, CPC), reservando-se o direito de postular sanção por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. 1. Da Apresentação dos Documentos Físicos de Fls. 57/61 Assistência razão ao embargado ao postular o depósito do material documental apto a subsidiar a perita judicial grafotécnica. Muito embora a embargante alegue a inexistência dos documentos originais de fls. 57/61, verifica-se que tais cópias serviram de base para as alegações da inicial e para as manifestações do seu perito assistente (fls. 1.048/1.049 e 1.179/1.180). Assim, nos termos do art. 422, § 1º, do CPC, mostra-se imprescindível a disponibilização, em cartório, das cópias e impressões físicas que a embargante detém de referidas peças, a fim de que a perita judicial possa ter acesso direto ao material para a condução do cotejo técnico. 2. Do Indeferimento da Dilação de Prazo e Exibição de Prontuário Médico No tocante ao pedido formulado pela embargante às fls. 1.264 para dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, o pleito não comporta acolhimento. Preceitua o artigo 223 do Código de Processo Civil que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo demonstração inequívoca de justa causa assim entendida como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato. Na espécie, a embargante limitou-se a afirmar unilateralmente que o médico neurologista se encontra no exterior, desacompanhando sua petição de qualquer elemento documental indicativo do alegado (v.g. passagens aéreas, informativo de recesso da clínica ou declaração formal do profissional). Inexistindo comprovação da justa causa, a dilação desarrazoada de 60 dias atenta contra a celeridade e a duração razoável do processo. Lado outro, os pedidos formulados pelo embargado às fls. 1.278/1.284 no sentido de expedição de mandado de constatação e busca e apreensão da documentação no consultório médico revelam-se, neste momento, desproporcionais e desnecessários. O prontuário médico é documento de acesso pessoal da paciente/embargante, incumbindo-lhe o dever processual de obter e instruir o feito com a prova que reputa favorável à sua tese de incapacidade civil. Desse modo, assinalo prazo improrrogável para que a embargante providencie a juntada do aludido documento, sob pena de preclusão e prosseguimento da perícia médica com os elementos probatórios já coligidos aos autos (inclusive o prontuário de fls. 1.265/1.277). 3. Da Reserva Quanto à Litigância de Má-Fé Por derradeiro, a aferição do elemento subjetivo atinente à eventual conduta protelatória ou litigância de má-fé da parte (art. 80 do CPC) será realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que todo o comportamento processual das partes e o acervo probatório serão valorados globalmente. Ante o exposto: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresente e deposite a embargante, em cartório, cópias/impressões físicas que detém relativas às fls. 57/61, para viabilizar o exame e o cotejo pela perita grafotécnica nomeada (art. 422, § 1º, do CPC); b) Indefiro o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias formulado pela embargante às fls. 1.264. Concedo à embargante o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que colacione aos autos o prontuário médico completo referente aos atendimentos prestados pelo Dr. Marcus Vinicius Branco de Oliveira (Neurologista), sob pena de preclusão probatória; c) Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada do documento, intime-se o perito médico judicial, Dr. João Carlos DElia, para dar andamento às diligências e elaborar o laudo pericial com os elementos constantes do feito; d) Indefiro os pedidos de expedição de mandado de constatação e de busca e apreensão formulados pelo embargado; e) Postergo a análise de eventual sanção por litigância de má-fé para a fase de julgamento do mérito. Intimem-se. - ADV: STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), WILSON DE ALCÂNTARA BUZACHI VIVIAN (OAB 202010/SP), JOÃO PEDRO DA SILVA CARVALHO (OAB 520145/SP)