1010001-16.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010001-16.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ERICA APARECIDA AMARO FERREIRA ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA DIAS (OAB MG153356) RÉU : AUGUSTO BERTOLINO POLVEIRO ADVOGADO(A) : ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG180954) RÉU : ADRIANA FATIMA POLVEIRO ADVOGADO(A) : ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG180954) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Erica Aparecida Amaro Ferreira em face de Augusto Bertolino Polveiro e Adriana Fátima Polveiro. Alega a autora que, em 21/08/2024, conduzia sua motocicleta em via pública quando teve a trajetória interceptada de forma imprudente pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda. Afirma que o impacto causou sua queda e resultou em lesões severas em seu joelho esquerdo, demandando intervenção cirúrgica e culminando em incapacidade laborativa permanente parcial. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora conduzia sua motocicleta com os faróis apagados no período noturno e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de culpa concorrente. Defendem a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente (que qualificam como de leve impacto) e as graves lesões ligamentares noticiadas, as quais reputam ser oriundas de processos degenerativos e comorbidades preexistentes. A requerida Adriana alega, ainda, ausência de responsabilidade solidária. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os termos e pedidos da exordial. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral. É o relatório. DECIDO. Questões Processuais Pendentes e Providências Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo em ordem e o feito saneado. Saneamento e Organização do Processo Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) a dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade civil do primeiro réu pelo evento; b) a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente; c) o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões no joelho esquerdo reclamadas pela autora, bem como a influência de eventuais quadros degenerativos preexistentes; d) a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais, notadamente quanto à alegada redução da capacidade laborativa; e) a responsabilidade solidária da segunda ré. A distribuição do ônus da prova seguirá estritamente a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Para a escorreita elucidação dos pontos fáticos fixados, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Determine-se o prosseguimento do feito, devendo a Gerência da Secretaria providenciar a nomeação de perito na área médica, com especialidade pertinente em Ortopedia e Traumatologia, via Sistema AJ, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para lançar o aceite do encargo. O profissional deverá ser advertido, ainda, de que os honorários periciais serão pagos da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) por meio do Sistema AJ no valor já estipulado pela tabela pertinente, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e 50% (cinquenta por cento) a expensas da parte requerida, devendo o valor ser rateado entre ambos os réus. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, facultando-lhes, indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito nos presentes autos. Ficam as partes expressamente advertidas de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade exclusiva de quem os indicar. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para tais providências. Por outro lado, caso seja negada a aceitação e/ou transcorra o prazo limite sem manifestação do perito nomeado, o Gerente da Secretaria deverá renovar a nomeação de forma sucessiva, até que um perito a aceite. A pertinência da produção da prova oral será analisada em momento posterior, após a colheita e apresentação do laudo pericial. Disposições Finais Conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão, findo o qual a mesma se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA FATIMA POLVEIRO
Réu AUGUSTO BERTOLINO POLVEIRO
Autor ERICA APARECIDA AMARO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA
OAB: 180954/MG
JESSICA FERNANDA DIAS
OAB: 153356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010001-16.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ERICA APARECIDA AMARO FERREIRA ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA DIAS (OAB MG153356) RÉU : AUGUSTO BERTOLINO POLVEIRO ADVOGADO(A) : ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG180954) RÉU : ADRIANA FATIMA POLVEIRO ADVOGADO(A) : ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG180954) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Erica Aparecida Amaro Ferreira em face de Augusto Bertolino Polveiro e Adriana Fátima Polveiro. Alega a autora que, em 21/08/2024, conduzia sua motocicleta em via pública quando teve a trajetória interceptada de forma imprudente pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda. Afirma que o impacto causou sua queda e resultou em lesões severas em seu joelho esquerdo, demandando intervenção cirúrgica e culminando em incapacidade laborativa permanente parcial. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora conduzia sua motocicleta com os faróis apagados no período noturno e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de culpa concorrente. Defendem a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente (que qualificam como de leve impacto) e as graves lesões ligamentares noticiadas, as quais reputam ser oriundas de processos degenerativos e comorbidades preexistentes. A requerida Adriana alega, ainda, ausência de responsabilidade solidária. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os termos e pedidos da exordial. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral. É o relatório. DECIDO. Questões Processuais Pendentes e Providências Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo em ordem e o feito saneado. Saneamento e Organização do Processo Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) a dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade civil do primeiro réu pelo evento; b) a eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente; c) o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões no joelho esquerdo reclamadas pela autora, bem como a influência de eventuais quadros degenerativos preexistentes; d) a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais, notadamente quanto à alegada redução da capacidade laborativa; e) a responsabilidade solidária da segunda ré. A distribuição do ônus da prova seguirá estritamente a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Para a escorreita elucidação dos pontos fáticos fixados, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Determine-se o prosseguimento do feito, devendo a Gerência da Secretaria providenciar a nomeação de perito na área médica, com especialidade pertinente em Ortopedia e Traumatologia, via Sistema AJ, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para lançar o aceite do encargo. O profissional deverá ser advertido, ainda, de que os honorários periciais serão pagos da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) por meio do Sistema AJ no valor já estipulado pela tabela pertinente, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e 50% (cinquenta por cento) a expensas da parte requerida, devendo o valor ser rateado entre ambos os réus. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, facultando-lhes, indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito nos presentes autos. Ficam as partes expressamente advertidas de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade exclusiva de quem os indicar. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para tais providências. Por outro lado, caso seja negada a aceitação e/ou transcorra o prazo limite sem manifestação do perito nomeado, o Gerente da Secretaria deverá renovar a nomeação de forma sucessiva, até que um perito a aceite. A pertinência da produção da prova oral será analisada em momento posterior, após a colheita e apresentação do laudo pericial. Disposições Finais Conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão, findo o qual a mesma se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.