Detalhe do processo

1009984-02.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009984-02.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ROSANGELA MARIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosangela Maria Araújo Nobre em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, qualificados nos autos, em que alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e sustenta apresentar quadro clínico caracterizado por diástase dos músculos reto-abdominais, hérnia umbilical, abdome em avental, flacidez abdominal acentuada e alterações mamárias decorrentes de múltiplas gestações e emagrecimento clínico, condições que, segundo afirma, lhe acarretam dores crônicas, limitações funcionais e significativo comprometimento psicológico. Aduz que foi indicada por médico assistente à realização de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, correção cirúrgica da diástase dos músculos retos abdominais, herniorrafia umbilical e reconstrução mamária bilateral com prótese, procedimentos que reputa terapêuticos e reparadores, e não meramente estéticos. Informa que, embora tenha apresentado documentação médica e exames comprobatórios do quadro clínico, a operadora de saúde passou a formular exigências complementares e sucessivas, culminando em negativa de cobertura que reputa indevida e abusiva. Requer, em tutela de urgência, autorização e custeio integral dos procedimentos. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 93.280,00. Junta documentos. A ré apresentou contestação em Evento 3. Em preliminar, argui carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustenta a necessidade de observância das diretrizes da ANS e do rol de procedimentos obrigatórios, argumenta que alguns dos procedimentos postulados possuem caráter estético e não reparador, impugna o pedido de danos morais e requer expressamente a produção de prova pericial médica para esclarecimento do quadro clínico da autora e da efetiva necessidade dos tratamentos pleiteados. Autos redistribuídos em Evento 24. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. Interposto Agravo de Instrumento, restou indeferido o efeito ativo pretendido. (Evento 29) Não houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se em Eventos 41 e 42. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos acostados à inicial revelam controvérsia concreta acerca da cobertura dos procedimentos pretendidos, havendo resistência da operadora quanto à respectiva autorização, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A discussão acerca da adequação da documentação médica apresentada e da efetiva obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos integra o mérito da demanda e não afasta o interesse processual da autora. Rejeito igualmente as alegações de inépcia da inicial. A petição inicial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, formulando pedidos certos e determinados e apresentando documentação apta à compreensão da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Eventuais questionamentos acerca da suficiência da prova documental produzida dizem respeito ao mérito da causa e à instrução processual, não configurando hipótese de inépcia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da natureza dos procedimentos postulados pela autora, da existência de indicação médica adequada, da efetiva necessidade terapêutica das intervenções cirúrgicas requeridas, bem como da obrigatoriedade de respectiva cobertura contratual pela operadora de saúde. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente, para o adequado deslinde da causa, a prova exclusivamente documental. Nesse contexto, mostra-se pertinente e necessária a realização de perícia médica judicial, inclusive porque expressamente requerida pela ré, a fim de esclarecer o quadro clínico da autora, a indicação dos procedimentos postulados, sua natureza funcional, reparadora ou estética, bem como sua necessidade terapêutica. Defiro a prova pericial pleiteada pela ré. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Alexandre Kataoka. Intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão adiantados pela ré. Apresentada a estimativa, intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor ROSANGELA MARIA DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA

OAB: 125578/MG

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1009984-02.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ROSANGELA MARIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosangela Maria Araújo Nobre em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, qualificados nos autos, em que alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e sustenta apresentar quadro clínico caracterizado por diástase dos músculos reto-abdominais, hérnia umbilical, abdome em avental, flacidez abdominal acentuada e alterações mamárias decorrentes de múltiplas gestações e emagrecimento clínico, condições que, segundo afirma, lhe acarretam dores crônicas, limitações funcionais e significativo comprometimento psicológico. Aduz que foi indicada por médico assistente à realização de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, correção cirúrgica da diástase dos músculos retos abdominais, herniorrafia umbilical e reconstrução mamária bilateral com prótese, procedimentos que reputa terapêuticos e reparadores, e não meramente estéticos. Informa que, embora tenha apresentado documentação médica e exames comprobatórios do quadro clínico, a operadora de saúde passou a formular exigências complementares e sucessivas, culminando em negativa de cobertura que reputa indevida e abusiva. Requer, em tutela de urgência, autorização e custeio integral dos procedimentos. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 93.280,00. Junta documentos. A ré apresentou contestação em Evento 3. Em preliminar, argui carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustenta a necessidade de observância das diretrizes da ANS e do rol de procedimentos obrigatórios, argumenta que alguns dos procedimentos postulados possuem caráter estético e não reparador, impugna o pedido de danos morais e requer expressamente a produção de prova pericial médica para esclarecimento do quadro clínico da autora e da efetiva necessidade dos tratamentos pleiteados. Autos redistribuídos em Evento 24. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. Interposto Agravo de Instrumento, restou indeferido o efeito ativo pretendido. (Evento 29) Não houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se em Eventos 41 e 42. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos acostados à inicial revelam controvérsia concreta acerca da cobertura dos procedimentos pretendidos, havendo resistência da operadora quanto à respectiva autorização, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A discussão acerca da adequação da documentação médica apresentada e da efetiva obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos integra o mérito da demanda e não afasta o interesse processual da autora. Rejeito igualmente as alegações de inépcia da inicial. A petição inicial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, formulando pedidos certos e determinados e apresentando documentação apta à compreensão da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Eventuais questionamentos acerca da suficiência da prova documental produzida dizem respeito ao mérito da causa e à instrução processual, não configurando hipótese de inépcia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da natureza dos procedimentos postulados pela autora, da existência de indicação médica adequada, da efetiva necessidade terapêutica das intervenções cirúrgicas requeridas, bem como da obrigatoriedade de respectiva cobertura contratual pela operadora de saúde. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente, para o adequado deslinde da causa, a prova exclusivamente documental. Nesse contexto, mostra-se pertinente e necessária a realização de perícia médica judicial, inclusive porque expressamente requerida pela ré, a fim de esclarecer o quadro clínico da autora, a indicação dos procedimentos postulados, sua natureza funcional, reparadora ou estética, bem como sua necessidade terapêutica. Defiro a prova pericial pleiteada pela ré. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Alexandre Kataoka. Intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão adiantados pela ré. Apresentada a estimativa, intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.