Detalhe do processo

1009978-44.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009978-44.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO DIEGO DOS SANTOS - Vistos. 1. De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E. TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do CPP). Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2. Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP). Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra FABIANO NUNES MACENA e PAULO DIEGO DOS SANTOS. Anotações e comunicações de estilo. CITEM-SE os réus para que respondam à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Manifestado interesse pela atuação da Defensoria Pública ou decorrido o prazo em branco, abra-se vista à Defensoria Pública, que terá vista dos autos para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, CPP), no prazo legal. Intime-se o defensor do réu Paulo, habilitado às fls. 51-54, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para juntada da procuração e apresentação da resposta (art. 396-A, CPP). Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência. Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Defiro, na sua íntegra, a cota ministerial de fls. 174. 3. Anoto a juntada do laudo dos entorpecentes (fls. 35-40 e 93-98), do veículo (fls. 88-92) e do celular (fls. 99-106 e 111-137). Providencie-se a folha de antecedentes dos acusados e certidões. 4. Diante do laudo pericial (fls. 93-98), nos termos do artigo 50, § 3.º da Lei 11.343/06 defiro a incineração a substância entorpecente apreendida, reservando-se material para eventual contraprova, nos termos das N.S.C.G.J. Anoto o comprovante de depósito do valor apreendido às fls. 109. 5. Autorizo o compartilhamento dos elementos informativos produzidos e provas ainda a serem produzidas, visando subsidiar futuras investigações envolvendo a associação criminosa em tela. 6. Conforme requerimento ministerial, oficie-se à Autoridade Policial para que diligencie no sentido de identificar o responsável pelo local em que teria ocorrido a transferência das substâncias do veículo VW/GOL para o veículo VW/AMAROK. 7. Oficie-se à autoridade policial para distribuição da representação pela alienação antecipada do veículo (identificado como VW/Amarok CS 4x4 S, ano 2012/2012) em apartado. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON DANTAS CABRAL

OAB: 131887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009978-44.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO DIEGO DOS SANTOS - Vistos. 1. De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E. TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do CPP). Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2. Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP). Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra FABIANO NUNES MACENA e PAULO DIEGO DOS SANTOS. Anotações e comunicações de estilo. CITEM-SE os réus para que respondam à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Manifestado interesse pela atuação da Defensoria Pública ou decorrido o prazo em branco, abra-se vista à Defensoria Pública, que terá vista dos autos para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, CPP), no prazo legal. Intime-se o defensor do réu Paulo, habilitado às fls. 51-54, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para juntada da procuração e apresentação da resposta (art. 396-A, CPP). Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência. Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Defiro, na sua íntegra, a cota ministerial de fls. 174. 3. Anoto a juntada do laudo dos entorpecentes (fls. 35-40 e 93-98), do veículo (fls. 88-92) e do celular (fls. 99-106 e 111-137). Providencie-se a folha de antecedentes dos acusados e certidões. 4. Diante do laudo pericial (fls. 93-98), nos termos do artigo 50, § 3.º da Lei 11.343/06 defiro a incineração a substância entorpecente apreendida, reservando-se material para eventual contraprova, nos termos das N.S.C.G.J. Anoto o comprovante de depósito do valor apreendido às fls. 109. 5. Autorizo o compartilhamento dos elementos informativos produzidos e provas ainda a serem produzidas, visando subsidiar futuras investigações envolvendo a associação criminosa em tela. 6. Conforme requerimento ministerial, oficie-se à Autoridade Policial para que diligencie no sentido de identificar o responsável pelo local em que teria ocorrido a transferência das substâncias do veículo VW/GOL para o veículo VW/AMAROK. 7. Oficie-se à autoridade policial para distribuição da representação pela alienação antecipada do veículo (identificado como VW/Amarok CS 4x4 S, ano 2012/2012) em apartado. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP)