Detalhe do processo

1009973-22.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009973-22.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.C. - J.L.P.S. - Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência proposta por E. F. C. em face de J. L. P. de S., referente ao filho menor comum, H. V. C. de S., nascido em 25 de julho de 2023. Relata o requerente, em síntese, que a guarda do menor havia sido regulamentada de forma unilateral em favor da genitora por força de acordo homologado judicialmente perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, nos autos do processo nº 5027342-78.2024.8.13.0079. Sustenta que sobreveio substancial alteração no contexto fático vivenciado pela genitora, consubstanciada em grave instabilidade emocional e manifestações expressas de ideação suicida externadas por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), situação que colocaria em risco a integridade física e psicológica do infante. Postulou a concessão de tutela de urgência para fixação de guarda provisória unilateral paterna e, ao final, a procedência integral da demanda com a fixação definitiva da guarda em seu favor. A tutela de urgência restou deferida em 19 de novembro de 2025, ocasião em que foi atribuída a guarda provisória da criança ao genitor, suspensa a exigibilidade dos alimentos que este suportava e fixado o regime de convivência materno de forma livre, mediante consenso das partes. Regularmente citada por comparecimento espontâneo aos autos, a ré informou a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requereu a reconsideração da liminar, acostando avaliação psiquiátrica particular elaborada pela médica Dra. Gabriela Emirandetti de Paula Iovine, a qual concluiu pela ausência de transtorno incapacitante e pela plena aptidão para o exercício da maternidade. Em decorrência do acirramento da litigiosidade e da inviabilidade fática de exercício de visitas em regime livre, este Juízo formalizou, em 07 de maio de 2026, o regime provisório de convivência materna em finais de semana alternados, com pernoite, repartição das férias escolares, alternância em datas comemorativas e contatos virtuais diários mínimos por videochamada. A requerida apresentou Contestação com Reconvenção em 25 de junho de 2026. Em sede defensiva, asseverou que as mensagens eletrônicas apresentadas pelo autor foram extraídas de contexto pontual de extremo estresse emocional e desentendimento pessoal, jamais consubstanciando negligência, abandono ou perigo ao menor. Sustentou que sempre exerceu a maternidade de forma zelosa, responsável e contínua, coligindo acervo fotográfico e registros de rotina médica e social. Em sede reconvencional, requereu a improcedência do pedido inicial e o restabelecimento da guarda unilateral materna ou, subsidiariamente, a fixação de guarda compartilhada com residência de referência materna, protestando expressamente pela realização de estudo psicossocial abrangente. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas e facultada a manifestação sobre eventual interesse conciliatório, a ré postulou a produção de prova documental suplementar, estudo psicossocial, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, manifestando expressa concordância com a designação de audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando o relatório médico particular, refutando as teses reconvencionais e requerendo perícia judicial psicológica e psiquiátrica da ré, estudo psicossocial da comarca, depoimento pessoal da demandada e oitiva de testemunha, anuindo igualmente à conciliação. Sobreveio manifestação da requerida noticiando fatos supervenientes, consistente na apresentação de mídias de vídeo e áudio dos momentos de transição de convivência, alegações de bloqueio de canais de comunicação pelo genitor, atendimento médico prestado ao infante em unidade de pronto atendimento e proposta formal de composição amigável. O Ministério Público ofertou parecer consignando que eventuais infrações ao regime de visitas devem ser objeto de cumprimento autônomo de obrigação de fazer e opinou pelo regular prosseguimento da instrução com a apreciação das provas especificadas e designação de audiência perante o CEJUSC. Verifica-se, de plano, que a controvérsia instaurada nestes autos não comporta julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total ou parcial, haja vista que a definição sobre a modalidade de guarda e o regime de convivência mais adequado ao infante repousa sobre matéria fática complexa e altamente controvertida, que depende da produção de prova técnica interdisciplinar e da colheita de elementos orais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o saneamento e a organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em regular ordem formal e material, não se vislumbrando nulidades, irregularidades procedimentais ou vícios cognoscíveis de ofício que impeçam a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, estando plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação principal e da reconvenção. As partes são legítimas, concorrendo nos polos da demanda os genitores biológicos do infante H. V. C. de S., conforme atesta a certidão de nascimento coligida aos autos. O interesse de agir resta demonstrado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional voltado a dirimir o conflito acerca da titularidade da guarda e do exercício do direito de convivência familiar, inexistindo óbice ao conhecimento simultâneo da petição inicial e da reconvenção regularmente distribuída pela ré, uma vez evidenciada a conexão temática e probatória entre os pedidos. A representação processual das partes encontra-se devidamente regularizada nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos com procurações e instrumentos outorgados de forma escorreita. No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício restou requerido por ambas as partes sob a alegação de hipossuficiência econômica. Embora o autor tenha recolhido a taxa judiciária inicial em atendimento a determinação anterior, demonstrou condição pessoal de hipossuficiência decorrente de ausência de vínculo empregatício formal, do mesmo modo que a ré comprovou atuar como autônoma/confeiteira com renda comprometida para a própria subsistência. Assim, considerando a natureza personalíssima dos direitos existenciais em discussão e a inexistência de elementos objetivos que elidam a presunção legal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, observando-se a isenção legal aplicável aos atos processuais e periciais. Ratifica-se a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito como fiscal da ordem jurídica, mercê do envolvimento de interesse de incapaz, nos moldes do artigo 178, inciso II, e do artigo 698 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar com precisão as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento meritório da lide principal e da reconvenção. Ficam fixadas como questões de fato controvertidas: a efetiva capacidade e higidez psicológica, emocional e comportamental de cada um dos genitores para desempenhar, de forma equilibrada e responsável, as funções e deveres inerentes à guarda do filho menor; a verificação da existência, extensão e repercussão de eventual quadro clínico ou psiquiátrico da genitora sobre o exercício seguro da maternidade, analisando-se se as mensagens eletrônicas pretéritas retrataram episódio isolado de abalo emocional ou patologia incapacitante contínua; a apuração da dinâmica real de cuidados cotidianos dispensados à criança no núcleo paterno e materno, identificando-se quem presta os cuidados materiais diretos e a extensão da participação da família extensa, notadamente da avó paterna; a ocorrência ou não de embaraços, bloqueios de comunicação e dificuldades injustificadas na efetivação do regime de convivência provisoriamente fixado; a qualidade e solidez dos vínculos afetivos estabelecidos pelo infante com ambos os genitores; e o impacto psicoemocional produzido sobre a criança durante as transições de residência e alternância de convivência. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a resolução da demanda: a incidência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; a aplicação da regra geral da guarda compartilhada estabelecida no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, examinando-se a presença ou ausência de causas legais e fáticas excepcionais aptas a justificar a atribuição de guarda unilateral a qualquer dos genitores; e a fixação de regime de convivência e residência que melhor preserve a rotina, a higidez psíquica e o estreitamento dos laços parentais com ambos os núcleos familiares. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação principal, demonstrando a alegada inaptidão da genitora e a indispensabilidade da modificação definitiva da guarda em seu favor exclusivo. Por sua vez, incumbe à requerida-reconvinte o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos do seu pleito reconvencional tendente ao restabelecimento da guarda unilateral materna ou à fixação da guarda compartilhada com residência preponderante materna. Diante da complexidade das questões fáticas debatidas, que dizem respeito à integridade física e emocional do menor H. V. C. de S. e à capacidade parental de seus genitores, impõe-se a realização de percuciente dilação probatória, admitindo-se unicamente a produção de prova pericial e interdisciplinar oficial e documental suplementar, indeferindo-se os demais meios postulados. Com efeito, indefiro a produção de prova oral, consubstanciada nos depoimentos pessoais dos genitores e na oitiva de testemunhas requeridas pelas partes. Isso porque, em litígios de guarda e convivência familiar com acentuado grau de animosidade entre os genitores, os depoimentos das partes e de informantes/testemunhas arroladas tendem a reproduzir narrativas de cunho subjetivo, emocional e parcial, revelando-se inidôneos para aferir com a necessária isenção a real higidez psíquica e as condições parentais dos genitores. Ademais, a simplificação e racionalização dos atos instrutórios impõem-se como medida indispensável para conferir celeridade e efetiva eficiência à prestação jurisdicional, especialmente diante do expressivo volume de acervo processual e da elevada taxa de congestionamento que assolam esta Vara de Família e Sucessões, com acervo ativo de cerca de 6.500 feitos, devendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em homenagem à razoável duração do processo. Por conseguinte, defiro unicamente a realização de estudo psicossocial pericial oficial (avaliação psicológica e social) a ser conduzido pela equipe técnica interdisciplinar do Setor Técnico deste Juízo, nos termos dos artigos 151 e 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A perícia técnica deverá compreender a avaliação psicológica e o estudo social completos de ambos os genitores, da criança H. e dos respectivos núcleos e dinâmicas familiares, apurando-se as condições de moradia, estrutura afetiva, rotina de cuidados materiais e de saúde, rede de apoio familiar e comunitária, eventuais fatores de risco psicopatológico ou estresse parental, bem como o impacto da dinâmica de convivência sobre o desenvolvimento do infante. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, consoante preceitua o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para agendamento das entrevistas, visitas domiciliares e avaliações cabíveis, devendo o laudo técnico conclusivo ser acostado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Admito a produção de prova documental suplementar requerida por ambas as partes, restando homologada a juntada de todos os documentos e mídias fonográficas e audiovisuais já carreados ao feito, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente voltados à comprovação de fatos supervenientes relacionados à saúde, educação e rotina da criança, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Consigna-se, no que tange ao relatório psiquiátrico particular juntado pela ré e às capturas de mensagens e áudios eletrônicos apresentados pelo autor, que tais elementos constituem provas documentais unilaterais, as quais serão valoradas em conjunto com todo o acervo probatório e devidamente confrontadas com as conclusões do laudo pericial oficial a ser confeccionado pelos profissionais de confiança do Juízo. Considerando que ambas as partes manifestaram expresso interesse na busca de solução consensual, e tendo em vista a apresentação de proposta formal de acordo pela requerida, com parecer favorável do Ministério Público para a realização do ato, determino a imediata remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Sumaré/SP para a designação de sessão de conciliação virtual. A sessão conciliatória será realizada por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, devendo o setor competente providenciar o envio dos respectivos links de acesso aos endereços eletrônicos já informados pelos patronos e pelas partes nos autos. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A realização da sessão conciliatória não obsta nem suspende o andamento dos trabalhos periciais pelo Setor Técnico. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam solicitar esclarecimentos ou requerer eventuais ajustes quanto aos termos da presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores cadastrados via imprensa oficial, e cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), CAMILLA ARAUJO CARDOSO (OAB 183487/MG), JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 226192/MG)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.F.C.

Réu J.L.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 226192/MG

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EDUARDO GALDINO SILVA

OAB: 355325/SP

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CAMILLA ARAUJO CARDOSO

OAB: 183487/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009973-22.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.C. - J.L.P.S. - Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência proposta por E. F. C. em face de J. L. P. de S., referente ao filho menor comum, H. V. C. de S., nascido em 25 de julho de 2023. Relata o requerente, em síntese, que a guarda do menor havia sido regulamentada de forma unilateral em favor da genitora por força de acordo homologado judicialmente perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, nos autos do processo nº 5027342-78.2024.8.13.0079. Sustenta que sobreveio substancial alteração no contexto fático vivenciado pela genitora, consubstanciada em grave instabilidade emocional e manifestações expressas de ideação suicida externadas por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), situação que colocaria em risco a integridade física e psicológica do infante. Postulou a concessão de tutela de urgência para fixação de guarda provisória unilateral paterna e, ao final, a procedência integral da demanda com a fixação definitiva da guarda em seu favor. A tutela de urgência restou deferida em 19 de novembro de 2025, ocasião em que foi atribuída a guarda provisória da criança ao genitor, suspensa a exigibilidade dos alimentos que este suportava e fixado o regime de convivência materno de forma livre, mediante consenso das partes. Regularmente citada por comparecimento espontâneo aos autos, a ré informou a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requereu a reconsideração da liminar, acostando avaliação psiquiátrica particular elaborada pela médica Dra. Gabriela Emirandetti de Paula Iovine, a qual concluiu pela ausência de transtorno incapacitante e pela plena aptidão para o exercício da maternidade. Em decorrência do acirramento da litigiosidade e da inviabilidade fática de exercício de visitas em regime livre, este Juízo formalizou, em 07 de maio de 2026, o regime provisório de convivência materna em finais de semana alternados, com pernoite, repartição das férias escolares, alternância em datas comemorativas e contatos virtuais diários mínimos por videochamada. A requerida apresentou Contestação com Reconvenção em 25 de junho de 2026. Em sede defensiva, asseverou que as mensagens eletrônicas apresentadas pelo autor foram extraídas de contexto pontual de extremo estresse emocional e desentendimento pessoal, jamais consubstanciando negligência, abandono ou perigo ao menor. Sustentou que sempre exerceu a maternidade de forma zelosa, responsável e contínua, coligindo acervo fotográfico e registros de rotina médica e social. Em sede reconvencional, requereu a improcedência do pedido inicial e o restabelecimento da guarda unilateral materna ou, subsidiariamente, a fixação de guarda compartilhada com residência de referência materna, protestando expressamente pela realização de estudo psicossocial abrangente. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas e facultada a manifestação sobre eventual interesse conciliatório, a ré postulou a produção de prova documental suplementar, estudo psicossocial, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, manifestando expressa concordância com a designação de audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando o relatório médico particular, refutando as teses reconvencionais e requerendo perícia judicial psicológica e psiquiátrica da ré, estudo psicossocial da comarca, depoimento pessoal da demandada e oitiva de testemunha, anuindo igualmente à conciliação. Sobreveio manifestação da requerida noticiando fatos supervenientes, consistente na apresentação de mídias de vídeo e áudio dos momentos de transição de convivência, alegações de bloqueio de canais de comunicação pelo genitor, atendimento médico prestado ao infante em unidade de pronto atendimento e proposta formal de composição amigável. O Ministério Público ofertou parecer consignando que eventuais infrações ao regime de visitas devem ser objeto de cumprimento autônomo de obrigação de fazer e opinou pelo regular prosseguimento da instrução com a apreciação das provas especificadas e designação de audiência perante o CEJUSC. Verifica-se, de plano, que a controvérsia instaurada nestes autos não comporta julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total ou parcial, haja vista que a definição sobre a modalidade de guarda e o regime de convivência mais adequado ao infante repousa sobre matéria fática complexa e altamente controvertida, que depende da produção de prova técnica interdisciplinar e da colheita de elementos orais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o saneamento e a organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em regular ordem formal e material, não se vislumbrando nulidades, irregularidades procedimentais ou vícios cognoscíveis de ofício que impeçam a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, estando plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação principal e da reconvenção. As partes são legítimas, concorrendo nos polos da demanda os genitores biológicos do infante H. V. C. de S., conforme atesta a certidão de nascimento coligida aos autos. O interesse de agir resta demonstrado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional voltado a dirimir o conflito acerca da titularidade da guarda e do exercício do direito de convivência familiar, inexistindo óbice ao conhecimento simultâneo da petição inicial e da reconvenção regularmente distribuída pela ré, uma vez evidenciada a conexão temática e probatória entre os pedidos. A representação processual das partes encontra-se devidamente regularizada nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos com procurações e instrumentos outorgados de forma escorreita. No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício restou requerido por ambas as partes sob a alegação de hipossuficiência econômica. Embora o autor tenha recolhido a taxa judiciária inicial em atendimento a determinação anterior, demonstrou condição pessoal de hipossuficiência decorrente de ausência de vínculo empregatício formal, do mesmo modo que a ré comprovou atuar como autônoma/confeiteira com renda comprometida para a própria subsistência. Assim, considerando a natureza personalíssima dos direitos existenciais em discussão e a inexistência de elementos objetivos que elidam a presunção legal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, observando-se a isenção legal aplicável aos atos processuais e periciais. Ratifica-se a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito como fiscal da ordem jurídica, mercê do envolvimento de interesse de incapaz, nos moldes do artigo 178, inciso II, e do artigo 698 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar com precisão as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o julgamento meritório da lide principal e da reconvenção. Ficam fixadas como questões de fato controvertidas: a efetiva capacidade e higidez psicológica, emocional e comportamental de cada um dos genitores para desempenhar, de forma equilibrada e responsável, as funções e deveres inerentes à guarda do filho menor; a verificação da existência, extensão e repercussão de eventual quadro clínico ou psiquiátrico da genitora sobre o exercício seguro da maternidade, analisando-se se as mensagens eletrônicas pretéritas retrataram episódio isolado de abalo emocional ou patologia incapacitante contínua; a apuração da dinâmica real de cuidados cotidianos dispensados à criança no núcleo paterno e materno, identificando-se quem presta os cuidados materiais diretos e a extensão da participação da família extensa, notadamente da avó paterna; a ocorrência ou não de embaraços, bloqueios de comunicação e dificuldades injustificadas na efetivação do regime de convivência provisoriamente fixado; a qualidade e solidez dos vínculos afetivos estabelecidos pelo infante com ambos os genitores; e o impacto psicoemocional produzido sobre a criança durante as transições de residência e alternância de convivência. Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a resolução da demanda: a incidência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; a aplicação da regra geral da guarda compartilhada estabelecida no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, examinando-se a presença ou ausência de causas legais e fáticas excepcionais aptas a justificar a atribuição de guarda unilateral a qualquer dos genitores; e a fixação de regime de convivência e residência que melhor preserve a rotina, a higidez psíquica e o estreitamento dos laços parentais com ambos os núcleos familiares. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação principal, demonstrando a alegada inaptidão da genitora e a indispensabilidade da modificação definitiva da guarda em seu favor exclusivo. Por sua vez, incumbe à requerida-reconvinte o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos do seu pleito reconvencional tendente ao restabelecimento da guarda unilateral materna ou à fixação da guarda compartilhada com residência preponderante materna. Diante da complexidade das questões fáticas debatidas, que dizem respeito à integridade física e emocional do menor H. V. C. de S. e à capacidade parental de seus genitores, impõe-se a realização de percuciente dilação probatória, admitindo-se unicamente a produção de prova pericial e interdisciplinar oficial e documental suplementar, indeferindo-se os demais meios postulados. Com efeito, indefiro a produção de prova oral, consubstanciada nos depoimentos pessoais dos genitores e na oitiva de testemunhas requeridas pelas partes. Isso porque, em litígios de guarda e convivência familiar com acentuado grau de animosidade entre os genitores, os depoimentos das partes e de informantes/testemunhas arroladas tendem a reproduzir narrativas de cunho subjetivo, emocional e parcial, revelando-se inidôneos para aferir com a necessária isenção a real higidez psíquica e as condições parentais dos genitores. Ademais, a simplificação e racionalização dos atos instrutórios impõem-se como medida indispensável para conferir celeridade e efetiva eficiência à prestação jurisdicional, especialmente diante do expressivo volume de acervo processual e da elevada taxa de congestionamento que assolam esta Vara de Família e Sucessões, com acervo ativo de cerca de 6.500 feitos, devendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em homenagem à razoável duração do processo. Por conseguinte, defiro unicamente a realização de estudo psicossocial pericial oficial (avaliação psicológica e social) a ser conduzido pela equipe técnica interdisciplinar do Setor Técnico deste Juízo, nos termos dos artigos 151 e 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A perícia técnica deverá compreender a avaliação psicológica e o estudo social completos de ambos os genitores, da criança H. e dos respectivos núcleos e dinâmicas familiares, apurando-se as condições de moradia, estrutura afetiva, rotina de cuidados materiais e de saúde, rede de apoio familiar e comunitária, eventuais fatores de risco psicopatológico ou estresse parental, bem como o impacto da dinâmica de convivência sobre o desenvolvimento do infante. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, consoante preceitua o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para agendamento das entrevistas, visitas domiciliares e avaliações cabíveis, devendo o laudo técnico conclusivo ser acostado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Admito a produção de prova documental suplementar requerida por ambas as partes, restando homologada a juntada de todos os documentos e mídias fonográficas e audiovisuais já carreados ao feito, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente voltados à comprovação de fatos supervenientes relacionados à saúde, educação e rotina da criança, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Consigna-se, no que tange ao relatório psiquiátrico particular juntado pela ré e às capturas de mensagens e áudios eletrônicos apresentados pelo autor, que tais elementos constituem provas documentais unilaterais, as quais serão valoradas em conjunto com todo o acervo probatório e devidamente confrontadas com as conclusões do laudo pericial oficial a ser confeccionado pelos profissionais de confiança do Juízo. Considerando que ambas as partes manifestaram expresso interesse na busca de solução consensual, e tendo em vista a apresentação de proposta formal de acordo pela requerida, com parecer favorável do Ministério Público para a realização do ato, determino a imediata remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Sumaré/SP para a designação de sessão de conciliação virtual. A sessão conciliatória será realizada por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, devendo o setor competente providenciar o envio dos respectivos links de acesso aos endereços eletrônicos já informados pelos patronos e pelas partes nos autos. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A realização da sessão conciliatória não obsta nem suspende o andamento dos trabalhos periciais pelo Setor Técnico. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam solicitar esclarecimentos ou requerer eventuais ajustes quanto aos termos da presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores cadastrados via imprensa oficial, e cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), CAMILLA ARAUJO CARDOSO (OAB 183487/MG), JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 226192/MG)