Detalhe do processo

1009971-85.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009971-85.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Droga Leste – Epp - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações acerca das irregularidades registradas no TOI n. 8285771; A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. No entanto, antes do início da prova pericial, determino que a ré junte os seguintes documentos, no prazo de 20 dias. 1) As fotografias originais em alta resolução com metadados e relatórios de campo da vistoria de 22/03/2021; 2) Comprovação do encaminhamento e resultado do laudo de aferição do medidor nº 11140343 junto ao IPEM/organismo credenciado, ou justificativa técnica detalhada sobre o descarte do equipamento; 3) Histórico completo do faturamento de consumo ativo (em kWh) da instalação nº 200008448 abrangendo os 24 meses anteriores e os 24 meses posteriores à substituição do medidor ocorrida em março/2021. APÓS A JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS, defiro a realização de perícia direta e, na impossibilidade, indireta de engenharia elétrica. Para a perícia judicial, nomeio Paulo César Bonfim da Silva (e-mail:perito@paulobonfim.com.br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: 1 É possível atestar a existência de derivação/desvio de energia elétrica (fases diretas sem passagem pela medição)? As evidências visuais juntadas pela ré comprovam de forma categórica a fraude por intervenção humana ou indicam deficiência/desgaste natural do equipamento? 2 Efetuando o cotejo comparativo entre o histórico de consumo da unidade consumidora (drogaria) nos 12 (doze) meses anteriores ao período apurado (setembro/2020 a março/2021), durante o período de suposta irregularidade e nos 12 (doze) meses posteriores à substituição do medidor (com o novo aparelho nº 15578760), constatou-se alteração/degrau significativo na média mensal de kWh registrados? O padrão de consumo manteve-se uniforme antes, durante e após a lavratura do TOI? 3. O consumo mensal apontado pela concessionária ré no cálculo do TOI (diferença cobrada de 8.278,20 kWh, atingindo faturamentos revisados de até 8.480 kWh/mês) guarda compatibilidade técnica com a carga elétrica instalada declarada na unidade comercial (13,5 kW - fls. 111) e com o porte operacional da farmácia? 4. A metodologia de recuperação de consumo adotada pela concessionária (aplicação direta da fórmula de carga instalada/desviada - art. 130, IV, da Res. 414/2010) mostrou-se razoável e proporcional para o caso concreto ou resultou em estimativa faturada superior ao consumo máximo energeticamente possível do estabelecimento? Trazer os cálculos do valor devido, se necessário. 5. Há nos autos comprovação de que o medidor de energia retirado (nº 11140343) foi submetido à avaliação técnica oficial de órgão metrológico independente (ex: IPEM/INMETRO)? 6. A ausência do equipamento físico compromete ou inviabiliza a conclusão técnica definitiva sobre a ocorrência de vício/adulteração no aparelho? 7. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB 306483/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JÚLIO CÉSAR STOFFALETTE CLARA (OAB 520148/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DROGA LESTE – EPP

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA

OAB: 306483/SP

JÚLIO CÉSAR STOFFALETTE CLARA

OAB: 520148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009971-85.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Droga Leste – Epp - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações acerca das irregularidades registradas no TOI n. 8285771; A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. No entanto, antes do início da prova pericial, determino que a ré junte os seguintes documentos, no prazo de 20 dias. 1) As fotografias originais em alta resolução com metadados e relatórios de campo da vistoria de 22/03/2021; 2) Comprovação do encaminhamento e resultado do laudo de aferição do medidor nº 11140343 junto ao IPEM/organismo credenciado, ou justificativa técnica detalhada sobre o descarte do equipamento; 3) Histórico completo do faturamento de consumo ativo (em kWh) da instalação nº 200008448 abrangendo os 24 meses anteriores e os 24 meses posteriores à substituição do medidor ocorrida em março/2021. APÓS A JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS, defiro a realização de perícia direta e, na impossibilidade, indireta de engenharia elétrica. Para a perícia judicial, nomeio Paulo César Bonfim da Silva (e-mail:perito@paulobonfim.com.br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: 1 É possível atestar a existência de derivação/desvio de energia elétrica (fases diretas sem passagem pela medição)? As evidências visuais juntadas pela ré comprovam de forma categórica a fraude por intervenção humana ou indicam deficiência/desgaste natural do equipamento? 2 Efetuando o cotejo comparativo entre o histórico de consumo da unidade consumidora (drogaria) nos 12 (doze) meses anteriores ao período apurado (setembro/2020 a março/2021), durante o período de suposta irregularidade e nos 12 (doze) meses posteriores à substituição do medidor (com o novo aparelho nº 15578760), constatou-se alteração/degrau significativo na média mensal de kWh registrados? O padrão de consumo manteve-se uniforme antes, durante e após a lavratura do TOI? 3. O consumo mensal apontado pela concessionária ré no cálculo do TOI (diferença cobrada de 8.278,20 kWh, atingindo faturamentos revisados de até 8.480 kWh/mês) guarda compatibilidade técnica com a carga elétrica instalada declarada na unidade comercial (13,5 kW - fls. 111) e com o porte operacional da farmácia? 4. A metodologia de recuperação de consumo adotada pela concessionária (aplicação direta da fórmula de carga instalada/desviada - art. 130, IV, da Res. 414/2010) mostrou-se razoável e proporcional para o caso concreto ou resultou em estimativa faturada superior ao consumo máximo energeticamente possível do estabelecimento? Trazer os cálculos do valor devido, se necessário. 5. Há nos autos comprovação de que o medidor de energia retirado (nº 11140343) foi submetido à avaliação técnica oficial de órgão metrológico independente (ex: IPEM/INMETRO)? 6. A ausência do equipamento físico compromete ou inviabiliza a conclusão técnica definitiva sobre a ocorrência de vício/adulteração no aparelho? 7. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB 306483/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JÚLIO CÉSAR STOFFALETTE CLARA (OAB 520148/SP)