Detalhe do processo

1009971-57.2020.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Segurança em Edificações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009971-57.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - Bruno Paes Mortari Justo - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 672/682, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta que a sentença foi: i) omissa com relação à intempestividade da contestação da Municipalidade, devendo ter sido aplicados os efeitos da revelia ao ente; ii) omissa e contraditória por não considerar a ausência de vistoria prévia; iii) obscuridade na interpretação da obrigatoriedade do EIV; iv) omissão e contradição na análise dos danos morais por haver prolongada agonia decorrente da obra. Sem razão a embargante. Vejamos. I) Não se aplicam ao Município os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ente da Administração Pública. Isso porque os interesses por ele defendidos são, em regra, indisponíveis, o que afasta a possibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador o exame do mérito com base no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da intempestividade da contestação. II) Apesar de não haver nos autos prova de realização de vistoria prévia, o laudo pericial de fls. 476/651 analisou que as estacas Strauss utilizadas na fundação do novo complexo esportivo não foram capazes de gerar impactos significativos no solo que justificassem a ocorrência de fissuras e infiltrações na residência do autor, não havendo o alegado dano exposto na exordial. III) A sentença é clara ao destacar a seguinte resposta aos quesitos do expert, não havendo que se falar em obscuridade: 5. É obrigatório a Prefeitura fazer EIV ou não, principalmente mantendo obra no porte efetuado no Rebouças? Resposta: (...) No caso específico da obra em questão, cuja área construída é de 2.200 m², não há obrigatoriedade expressa da elaboração do EIV com base nos critérios do artigo 80 do Plano Diretor, já que o limite mínimo estabelecido para empreendimentos não residenciais é de 2.500 m². IV) No tocante aos danos morais, não restou comprovado o nexo causal entre a execução da obra e os alegados prejuízos ao imóvel. Ressalte-se que a PMS precisa realizar intervenções com o objetivo de assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos e, tendo o laudo pericial atestado a inexistência de irregularidades na execução das obras, não há fundamento para a condenação em indenização. Assim, há simples irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR (OAB 226893/SP), DONATO LOVECCHIO FILHO (OAB 110186/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO PAES MORTARI JUSTO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR

OAB: 226893/SP

DONATO LOVECCHIO FILHO

OAB: 110186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009971-57.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - Bruno Paes Mortari Justo - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 672/682, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta que a sentença foi: i) omissa com relação à intempestividade da contestação da Municipalidade, devendo ter sido aplicados os efeitos da revelia ao ente; ii) omissa e contraditória por não considerar a ausência de vistoria prévia; iii) obscuridade na interpretação da obrigatoriedade do EIV; iv) omissão e contradição na análise dos danos morais por haver prolongada agonia decorrente da obra. Sem razão a embargante. Vejamos. I) Não se aplicam ao Município os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ente da Administração Pública. Isso porque os interesses por ele defendidos são, em regra, indisponíveis, o que afasta a possibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador o exame do mérito com base no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da intempestividade da contestação. II) Apesar de não haver nos autos prova de realização de vistoria prévia, o laudo pericial de fls. 476/651 analisou que as estacas Strauss utilizadas na fundação do novo complexo esportivo não foram capazes de gerar impactos significativos no solo que justificassem a ocorrência de fissuras e infiltrações na residência do autor, não havendo o alegado dano exposto na exordial. III) A sentença é clara ao destacar a seguinte resposta aos quesitos do expert, não havendo que se falar em obscuridade: 5. É obrigatório a Prefeitura fazer EIV ou não, principalmente mantendo obra no porte efetuado no Rebouças? Resposta: (...) No caso específico da obra em questão, cuja área construída é de 2.200 m², não há obrigatoriedade expressa da elaboração do EIV com base nos critérios do artigo 80 do Plano Diretor, já que o limite mínimo estabelecido para empreendimentos não residenciais é de 2.500 m². IV) No tocante aos danos morais, não restou comprovado o nexo causal entre a execução da obra e os alegados prejuízos ao imóvel. Ressalte-se que a PMS precisa realizar intervenções com o objetivo de assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos e, tendo o laudo pericial atestado a inexistência de irregularidades na execução das obras, não há fundamento para a condenação em indenização. Assim, há simples irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR (OAB 226893/SP), DONATO LOVECCHIO FILHO (OAB 110186/SP)