Detalhe do processo

1009967-96.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009967-96.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rinaldo de Paula Silva - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora, RINALDO DE PAULA SILVA, na qual requer a realização de vistoria técnica em seu antigo local de trabalho. O pedido foi formulado após a apresentação do laudo pericial e sua complementação, que, embora tenham reconhecido a existência das patologias, concluíram pela ausência de comprovação do nexo causal com a atividade laboral. É o breve relatório. Decido. A questão central é definir se a vistoria técnica, neste momento processual, é uma prova necessária e pertinente para o esclarecimento dos fatos. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e o poder instrutório conferido ao magistrado (art. 370 do CPC), cabe ao juízo determinar as provas necessárias e indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o laudo pericial foi claro e conclusivo em diversos pontos. O perito judicial constatou a existência da artrose no joelho esquerdo, classificando-a como "condição degenerativa" e afirmando textualmente ser um "mal sem nexo causal laboral". Quanto à perda auditiva, o laudo também foi categórico ao afirmar que se trata de um "mal sem nexo causal laboral comprovado", ressaltando que a queixa do autor iniciou-se aproximadamente 5 anos após o término de seu vínculo de trabalho formal e que não foram apresentados documentos essenciais, como exames audiométricos admissionais e demissionais. O ponto mais relevante para a presente decisão, contudo, encontra-se nas respostas aos quesitos formulados. Ao ser questionado diretamente por este juízo sobre a necessidade de vistoria no local de trabalho, o perito respondeu de forma negativa e inequívoca: "Não". Adicionalmente, o perito indicou qual seria o meio de prova adequado para a análise do nexo causal, ao solicitar que o autor "apresente PPP de seus empregadores, assim como exame audiométrico de admissão e demissão", e arrematou que, "na ausência desses, a conclusão descrita neste laudo deve ser mantida". Ora, o perito, que é o profissional técnico de confiança do juízo, não apenas descartou a necessidade da vistoria, como apontou que a elucidação do nexo causal dependeria de provas documentais que deveriam ter sido trazidas aos autos pela parte autora, a quem incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Dessa forma, a realização de uma vistoria no ambiente de trabalho, do qual o autor está afastado desde 2017, mostra-se uma diligência inócua e desnecessária, incapaz de suprir a ausência dos documentos técnicos apontados pelo perito como essenciais. Ante o exposto: A) Indefiro o pedido de realização de Vistoria Técnica, por considerá-la diligência desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e com base nas conclusões fundamentadas do laudo pericial. B) Declaro encerrada a instrução processual. C) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. D) Após, retornem os autos conclusos para sentença. E) Intime-se. - ADV: ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RINALDO DE PAULA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDIR APARECIDO NOGUEIRA

OAB: 103693/SP

ROSELI FELIX DA SILVA

OAB: 237683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009967-96.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rinaldo de Paula Silva - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora, RINALDO DE PAULA SILVA, na qual requer a realização de vistoria técnica em seu antigo local de trabalho. O pedido foi formulado após a apresentação do laudo pericial e sua complementação, que, embora tenham reconhecido a existência das patologias, concluíram pela ausência de comprovação do nexo causal com a atividade laboral. É o breve relatório. Decido. A questão central é definir se a vistoria técnica, neste momento processual, é uma prova necessária e pertinente para o esclarecimento dos fatos. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e o poder instrutório conferido ao magistrado (art. 370 do CPC), cabe ao juízo determinar as provas necessárias e indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o laudo pericial foi claro e conclusivo em diversos pontos. O perito judicial constatou a existência da artrose no joelho esquerdo, classificando-a como "condição degenerativa" e afirmando textualmente ser um "mal sem nexo causal laboral". Quanto à perda auditiva, o laudo também foi categórico ao afirmar que se trata de um "mal sem nexo causal laboral comprovado", ressaltando que a queixa do autor iniciou-se aproximadamente 5 anos após o término de seu vínculo de trabalho formal e que não foram apresentados documentos essenciais, como exames audiométricos admissionais e demissionais. O ponto mais relevante para a presente decisão, contudo, encontra-se nas respostas aos quesitos formulados. Ao ser questionado diretamente por este juízo sobre a necessidade de vistoria no local de trabalho, o perito respondeu de forma negativa e inequívoca: "Não". Adicionalmente, o perito indicou qual seria o meio de prova adequado para a análise do nexo causal, ao solicitar que o autor "apresente PPP de seus empregadores, assim como exame audiométrico de admissão e demissão", e arrematou que, "na ausência desses, a conclusão descrita neste laudo deve ser mantida". Ora, o perito, que é o profissional técnico de confiança do juízo, não apenas descartou a necessidade da vistoria, como apontou que a elucidação do nexo causal dependeria de provas documentais que deveriam ter sido trazidas aos autos pela parte autora, a quem incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Dessa forma, a realização de uma vistoria no ambiente de trabalho, do qual o autor está afastado desde 2017, mostra-se uma diligência inócua e desnecessária, incapaz de suprir a ausência dos documentos técnicos apontados pelo perito como essenciais. Ante o exposto: A) Indefiro o pedido de realização de Vistoria Técnica, por considerá-la diligência desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e com base nas conclusões fundamentadas do laudo pericial. B) Declaro encerrada a instrução processual. C) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. D) Após, retornem os autos conclusos para sentença. E) Intime-se. - ADV: ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)