Detalhe do processo

1009965-50.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009965-50.2026.8.13.0223/MG AUTOR : LEILIANE FERREIRA NERES MORATO ADVOGADO(A) : GLEISON BUENO (OAB MG126235) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial. 1.1. Procedimento isento de custas, nos termos do art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum ordinário, em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS para a concessão do benefício. 3. A parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito resultando em fratura grave articular de rádio distal direito e esquerdo e, mesmo após a cessação do auxílio-doença previdenciário (NB 72.608.178-53) em 15/12/2025 e o retorno às atividades, permaneceu com dores e sequelas consolidadas que reduziram de forma permanente sua capacidade laboral. Pugna, por isso, em caráter liminar (ou de tutela de urgência) a concessão do auxílio-acidente, enquanto perdurar a tramitação do presente processo. 3.1. Passo à análise das pretensões liminares erigidas na peça de ingresso. 3.2. Em que pesem as afirmações da inicial, há que se reconhecer que as provas até então anexadas aos autos não são suficientes à elucidação satisfatória dos fatos, o que DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Tampouco a urgência alegada se encontra configurada na hipótese, não estando preenchidos, pois, ao menos nesta sede prefacial, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência requerida. 4. Isto posto, INDEFIRO, POR ORA, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Intime-se. 5. Considerando a necessidade de se imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, DETERMINO , antes de conceder ao INSS a oportunidade de contestar o pedido inicial, a antecipação da realização da perícia médica da parte Autora. 5.1. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TÉCNICA - REQUISITOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇAO DA PERÍCIA - PRESENÇA. A produção antecipada de prova técnica é cabível quando demonstrado direito à realização do ato probatório e a possibilidade de desaparecimento, ainda que parcial, do objeto ou fato probando até o momento de instrução do processo de conhecimento. Demonstrado, nos autos recursais, ser a prova pericial necessária à resolução do litígio instaurado entre as partes, assim como a impossibilidade de impor ao recorrente que aguarde data incerta e futura para reaver o benefício de auxílio-doença em princípio necessário à sua subsistência, em razão do principio da dignidade da pessoa humana, deve ser deferida a realização antecipada do ato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.14.030654-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2015, publicação da súmula em 12/05/2015). 5.2. Sendo assim, se faz necessária a realização da perícia para o devido prosseguimento do feito. 6. Determino à secretaria que promova, dentre os profissionais médicos, especialistas em ortopedia, cadastrados no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, ao sorteio de um profissional para realização da perícia determinada nestes autos, que, desde já, fica nomeado para o múnus. 6 .1. Determino, ainda, a intimação do(a) Perito(a) para tomar ciência da nomeação e manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o valor dos honorários será pago no patamar máximo estabelecido pelo Sistema AJ para perícias dessa natureza, isto é, R$6 39 , 57 (seiscentos e doze reais), conforme Resolução nº 7. 611 /202 6 do TJMG, uma vez que eles serão adiantados pelo INSS, porém poderão ser objeto de restituição à Autarquia Federal, se for vencedora nesta ação, hipótese em que tal restituição será realizada pelo TJMG e, portanto, limitada ao quantum estabelecido naquela Resolução. 6.2. Considerando o disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620, de 1993, caberá ao INSS antecipar os honorários periciais nesta ação, que versa acidente do trabalho. 6.3. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. 7. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, e, não havendo impugnação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito dos honorários, que ficam desde já homologados no valor proposto pelo Expert. 8. PROCEDA, então, A SRA. ESCRIVÃ À INCLUSÃO DA PRESENTE NOMEAÇÃO JUNTO AO SISTEMA AJ. 9. Realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para designar dia e hora para realização dos trabalhos, intimando-se as partes. 10. Registro, desde já, que o(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes, como supra registrado: 11. QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Qual a doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 12. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente, para comparecimento à perícia designada. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Juntado este, intimem-se ambas as partes para sobre ele se manifestarem, em 15 (quinze) dias. 14. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 15. Em seguida, proceda-se à intimação da parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 16. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre aquela peça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 17 de Julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILIANE FERREIRA NERES MORATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEISON BUENO

OAB: 126235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009965-50.2026.8.13.0223/MG AUTOR : LEILIANE FERREIRA NERES MORATO ADVOGADO(A) : GLEISON BUENO (OAB MG126235) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial. 1.1. Procedimento isento de custas, nos termos do art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum ordinário, em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS para a concessão do benefício. 3. A parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito resultando em fratura grave articular de rádio distal direito e esquerdo e, mesmo após a cessação do auxílio-doença previdenciário (NB 72.608.178-53) em 15/12/2025 e o retorno às atividades, permaneceu com dores e sequelas consolidadas que reduziram de forma permanente sua capacidade laboral. Pugna, por isso, em caráter liminar (ou de tutela de urgência) a concessão do auxílio-acidente, enquanto perdurar a tramitação do presente processo. 3.1. Passo à análise das pretensões liminares erigidas na peça de ingresso. 3.2. Em que pesem as afirmações da inicial, há que se reconhecer que as provas até então anexadas aos autos não são suficientes à elucidação satisfatória dos fatos, o que DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Tampouco a urgência alegada se encontra configurada na hipótese, não estando preenchidos, pois, ao menos nesta sede prefacial, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência requerida. 4. Isto posto, INDEFIRO, POR ORA, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Intime-se. 5. Considerando a necessidade de se imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, DETERMINO , antes de conceder ao INSS a oportunidade de contestar o pedido inicial, a antecipação da realização da perícia médica da parte Autora. 5.1. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TÉCNICA - REQUISITOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇAO DA PERÍCIA - PRESENÇA. A produção antecipada de prova técnica é cabível quando demonstrado direito à realização do ato probatório e a possibilidade de desaparecimento, ainda que parcial, do objeto ou fato probando até o momento de instrução do processo de conhecimento. Demonstrado, nos autos recursais, ser a prova pericial necessária à resolução do litígio instaurado entre as partes, assim como a impossibilidade de impor ao recorrente que aguarde data incerta e futura para reaver o benefício de auxílio-doença em princípio necessário à sua subsistência, em razão do principio da dignidade da pessoa humana, deve ser deferida a realização antecipada do ato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.14.030654-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2015, publicação da súmula em 12/05/2015). 5.2. Sendo assim, se faz necessária a realização da perícia para o devido prosseguimento do feito. 6. Determino à secretaria que promova, dentre os profissionais médicos, especialistas em ortopedia, cadastrados no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, ao sorteio de um profissional para realização da perícia determinada nestes autos, que, desde já, fica nomeado para o múnus. 6 .1. Determino, ainda, a intimação do(a) Perito(a) para tomar ciência da nomeação e manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o valor dos honorários será pago no patamar máximo estabelecido pelo Sistema AJ para perícias dessa natureza, isto é, R$6 39 , 57 (seiscentos e doze reais), conforme Resolução nº 7. 611 /202 6 do TJMG, uma vez que eles serão adiantados pelo INSS, porém poderão ser objeto de restituição à Autarquia Federal, se for vencedora nesta ação, hipótese em que tal restituição será realizada pelo TJMG e, portanto, limitada ao quantum estabelecido naquela Resolução. 6.2. Considerando o disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620, de 1993, caberá ao INSS antecipar os honorários periciais nesta ação, que versa acidente do trabalho. 6.3. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. 7. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, e, não havendo impugnação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito dos honorários, que ficam desde já homologados no valor proposto pelo Expert. 8. PROCEDA, então, A SRA. ESCRIVÃ À INCLUSÃO DA PRESENTE NOMEAÇÃO JUNTO AO SISTEMA AJ. 9. Realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para designar dia e hora para realização dos trabalhos, intimando-se as partes. 10. Registro, desde já, que o(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes, como supra registrado: 11. QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Qual a doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 12. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente, para comparecimento à perícia designada. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Juntado este, intimem-se ambas as partes para sobre ele se manifestarem, em 15 (quinze) dias. 14. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 15. Em seguida, proceda-se à intimação da parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 16. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre aquela peça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 17 de Julho de 2026.