Detalhe do processo

1009964-46.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1009964-46.2025.8.13.0079/MG REQUERIDO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos. Evento 34.1 : ciente do venerando acórdão proferido no bojo dos autos de nº 2005538-80.2026.8.13.0000, em que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o Conflito Negativo de Competência, fixando a competência desta Vara especializada. Outrossim, tendo sido requerida a produção de prova pericial pela parte autora (evento 103.1 ), guardando relevância com o objeto dos autos, defiro-a. Fixo como ponto controvertido, a ser elucidado por meio de prova pericial médica, a natureza e a gravidade do quadro clínico apresentado pela autora, especialmente a existência de risco imediato à sua vida ou de lesões irreparáveis, bem como a natureza eletiva ou emergencial dos procedimentos de adenoamigdalectomia e turbinectomia/turbinoplastia unilateral indicados, esclarecendo-se, ainda, a necessidade de internação hospitalar para sua realização, os possíveis riscos decorrentes do adiamento da intervenção cirúrgica e o prazo clinicamente recomendável para sua realização, nos termos do art. 357, II, do CPC. Considerando o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nomeio o médico (a) ESTEFANE COSTA LOUREIRO , perito (a) cadastrado (a) para atender às demandas em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais litiga sob a gratuidade de justiça, nos termos da Resolução nº 882/2018. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 , nos termos da tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventual impedimento ou a suspeição do(a) Perito(a) nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, podendo as partes apresentarem quesitos complementares, os quais poderão ser respondidos previamente pelo Expert , devendo a Escrivania dar ciência à parte contrária acerca da juntada dos quesitos (art. 469, caput e parágrafo único, do CPC). Na oportunidade, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais; c) endereço profissional e eletrônico, para encaminhamento de intimações pessoais. Outrossim, dê-se visibilidade dos autos ao Perito(a) nomeado(a) para que analise e se manifeste acerca na necessidade de realização de eventuais diligências. Aceito o encargo, remetam-se os autos ao(a) Expert o para a confecção do laudo, para o que fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar dia, hora e local designados para o início da produção da prova, de que deverá ser as partes cientificadas (arts. 465, caput , do CPC), devendo o Perito indicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para a realização da perícia, para fins de intimação do(a) periciando(a) para comparecimento e realização da prova pericial (art. 474 do CPC), devendo o(a) Perito(a) nomeado(a) observar o disposto no art. 473, caput , §1º, do CPC para elaboração do laudo pericial. Destaco que, conforme art. 473, §3º do CPC, é vedado ao(a) Perito(a) nomeado(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, não se descurando que para o desempenho de sua função, o(a) Perito(a) e os Assistentes Técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). O(a) Perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC), devendo a Serventia cientificar o(a) Perito(a) acerca dos deveres e penalidades a que está sujeito: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Com a juntada do laudo aos autos, vista às partes para se pronunciarem , no prazo de 15 dias, manifestando inclusive se têm interesse na produção de outras provas, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, justificando-as sob pena de indeferimento (art. 477, §1º, do CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para a liberação dos honorários periciais, no Sistema AJG/TJMG, segundo previsto nos artigos 27 e 28 da Resolução nº 882/2018. Intime-se e se cumpra.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1009964-46.2025.8.13.0079/MG REQUERIDO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos. Evento 34.1 : ciente do venerando acórdão proferido no bojo dos autos de nº 2005538-80.2026.8.13.0000, em que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o Conflito Negativo de Competência, fixando a competência desta Vara especializada. Outrossim, tendo sido requerida a produção de prova pericial pela parte autora (evento 103.1 ), guardando relevância com o objeto dos autos, defiro-a. Fixo como ponto controvertido, a ser elucidado por meio de prova pericial médica, a natureza e a gravidade do quadro clínico apresentado pela autora, especialmente a existência de risco imediato à sua vida ou de lesões irreparáveis, bem como a natureza eletiva ou emergencial dos procedimentos de adenoamigdalectomia e turbinectomia/turbinoplastia unilateral indicados, esclarecendo-se, ainda, a necessidade de internação hospitalar para sua realização, os possíveis riscos decorrentes do adiamento da intervenção cirúrgica e o prazo clinicamente recomendável para sua realização, nos termos do art. 357, II, do CPC. Considerando o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nomeio o médico (a) ESTEFANE COSTA LOUREIRO , perito (a) cadastrado (a) para atender às demandas em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais litiga sob a gratuidade de justiça, nos termos da Resolução nº 882/2018. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 , nos termos da tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventual impedimento ou a suspeição do(a) Perito(a) nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, podendo as partes apresentarem quesitos complementares, os quais poderão ser respondidos previamente pelo Expert , devendo a Escrivania dar ciência à parte contrária acerca da juntada dos quesitos (art. 469, caput e parágrafo único, do CPC). Na oportunidade, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais; c) endereço profissional e eletrônico, para encaminhamento de intimações pessoais. Outrossim, dê-se visibilidade dos autos ao Perito(a) nomeado(a) para que analise e se manifeste acerca na necessidade de realização de eventuais diligências. Aceito o encargo, remetam-se os autos ao(a) Expert o para a confecção do laudo, para o que fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar dia, hora e local designados para o início da produção da prova, de que deverá ser as partes cientificadas (arts. 465, caput , do CPC), devendo o Perito indicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para a realização da perícia, para fins de intimação do(a) periciando(a) para comparecimento e realização da prova pericial (art. 474 do CPC), devendo o(a) Perito(a) nomeado(a) observar o disposto no art. 473, caput , §1º, do CPC para elaboração do laudo pericial. Destaco que, conforme art. 473, §3º do CPC, é vedado ao(a) Perito(a) nomeado(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, não se descurando que para o desempenho de sua função, o(a) Perito(a) e os Assistentes Técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). O(a) Perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC), devendo a Serventia cientificar o(a) Perito(a) acerca dos deveres e penalidades a que está sujeito: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Com a juntada do laudo aos autos, vista às partes para se pronunciarem , no prazo de 15 dias, manifestando inclusive se têm interesse na produção de outras provas, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, justificando-as sob pena de indeferimento (art. 477, §1º, do CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para a liberação dos honorários periciais, no Sistema AJG/TJMG, segundo previsto nos artigos 27 e 28 da Resolução nº 882/2018. Intime-se e se cumpra.