Detalhe do processo

1009959-58.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009959-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA IEDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449) ADVOGADO(A) : GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação Revisional de Débito interposta por MARIA IEDA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Sustenta, em síntese, que reside no endereço com mais 3 pessoas e que tinha um consumo médio em valores, em torno de R$ 200,00, porém a partir de maio suas contas tiveram um aumento astronômico saltando para R$ 8.000,00, destacando que é uma residência humilde sem nada que justifique tal majoração. Aponta que procurou a Copasa devido ao consumo atípico, sendo realizada uma vistoria onde fora constatado um vazamento no padrão, somente descoberto após escavação, pois estava submerso, destacando que não seria possível constatá-lo sem a presença de um perito da Requerida. Alega que em face do vazamento oculto acumulou-se um débito de R$ 24.472,93, que não possui condição de arcar com tal ônus, ressaltando que não pode ser penalizada por um defeito que não deu causa já que estava oculto, somente sendo detectado após a checagem de um funcionário da Requerida, devendo ser tratado como caso fortuito, uma vez que não houve desperdício ou mal uso da água. Relata que recebe um pequeno benefício assistencial do INSS, minímo para sua sobrevivência. Em face do ocorrido requer a revisão das suas contas para que retornem aos patamares anteriores, pois não há nada que justifique os aumentos. Contestação apresentada no Evento nº 40. Termo de Audiência de Conciliação em Evento nº 41. Tendo em vista que as partes manifestaram que não têm mais provas a produzir, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Da incompetência do Juizado Especial A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada irregularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de abastecimento de água, decorrentes de consumo extraordinário registrado no imóvel da Autora. Segundo a narrativa inicial, o aumento abrupto das faturas decorreu da existência de vazamento oculto, localizado em trecho subterrâneo das instalações, somente identificado após escavação realizada por técnicos da Requerida, circunstância que teria inviabilizado sua prévia detecção pela consumidora. Em sentido diametralmente oposto, a Requerida sustenta que o hidrômetro encontrava-se em perfeito funcionamento, regularmente aferido e certificado, inexistindo qualquer falha na medição do consumo. Afirma, ainda, que o aumento do consumo decorreu exclusivamente de vazamento existente na tubulação interna do imóvel, cuja conservação constitui obrigação exclusiva do usuário, nos termos do Decreto Estadual nº 44.884/2008 e das Resoluções Normativas da ARSAE/MG. Além disso, esclarece que realizou o procedimento administrativo de refaturamento previsto na regulamentação vigente, inclusive concedendo desconto por uso atípico. Observa-se, portanto, que a divergência estabelecida entre as partes não se limita à interpretação de cláusulas contratuais ou à simples conferência dos valores constantes das faturas. Na realidade, discute-se a própria origem do consumo registrado, envolvendo aspectos técnicos relacionados ao funcionamento do sistema de abastecimento e de medição. Com efeito, permanecem controvertidas questões relevantes, dentre elas: a efetiva localização do vazamento identificado; a caracterização ou não de vazamento oculto; a existência de eventual defeito no sistema de medição; a regularidade do funcionamento do hidrômetro; a confiabilidade das leituras realizadas pela concessionária; a compatibilidade entre o volume registrado e as características do imóvel; a correção do procedimento técnico de refaturamento adotado pela requerida; a suficiência do desconto concedido administrativamente. Tais circunstâncias demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com a mera apreciação documental. Ressalte-se que a própria instrução processual evidencia essa conclusão. Isso porque após a vistoria realizada pela Requerida, a Autora passou a impugnar especificamente as conclusões técnicas apresentadas pela concessionária, afirmando que a inspeção realizada pelos próprios funcionários da empresa não possui a necessária imparcialidade para elucidação da controvérsia. Mais do que isso, requereu expressamente a realização de perícia técnica independente no local, conforme petição de Evento nº 61, sustentando que somente mediante avaliação por profissional imparcial seria possível verificar a efetiva origem do elevado consumo registrado. Referida manifestação demonstra que a controvérsia extrapolou a esfera meramente documental, passando a envolver matéria eminentemente técnica. De igual modo, a própria defesa apresentada pela Requerida evidencia a complexidade da causa. Por certo, a concessionária fundamenta sua resistência em elementos técnicos relacionados ao funcionamento do hidrômetro, à certificação metrológica expedida pelo INMETRO, ao procedimento de leitura do equipamento, à redistribuição do consumo prevista na regulamentação da ARSAE, bem como à localização do vazamento e à responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas. Percebe-se, portanto, que ambas as partes apresentam versões antagônicas fundadas em questões técnicas cuja adequada solução exige conhecimento especializado. Sobre tal questão probatória, embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admita a obtenção de parecer técnico quando necessário ao esclarecimento da causa, referido mecanismo destina-se às hipóteses de menor complexidade, não substituindo a realização de prova pericial judicial quando esta se revela imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. No presente caso, eventual conclusão acerca da existência ou inexistência de irregularidade na medição do consumo pressupõe avaliação técnica acerca do sistema de medição, do funcionamento do hidrômetro, da instalação hidráulica do imóvel, da localização do vazamento, da dinâmica do consumo registrado e da conformidade dos procedimentos adotados pela concessionária com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Trata-se, portanto, de prova incompatível com a sistemática célere e simplificada que orienta o procedimento dos Juizados Especiais, vez que a sua competência restringe-se às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 51, inciso II, do referido diploma legal estabelece que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COPASA - SUPOSTO ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA - PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA NÃO ANALISADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 5º, INCISO LV, CRFB/88 - SENTENÇA ANULADA. - Sendo a prova pericial essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito da apelante, a ausência de análise da impugnação à conclusão pericial, configura ofensa à ampla defesa garantida constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, CRFB/88) , tendo em vista que, no caso, a apelante cuidou de demonstrar que seus quesitos não foram devidamente respondidos pelo laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.220606-9/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) (destaquei) No caso concreto, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende da produção de prova pericial judicial, não sendo suficiente o conjunto documental produzido pelas partes. Isso porque considero que a solução da lide exige exame técnico por profissional imparcial, circunstância incompatível com o rito previsto para os Juizados Especiais. Dessa forma, resta prejudicada a apreciação da preliminar de inépcia suscitada pela requerida, bem como das demais questões de mérito, diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda. Assim, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para apreciação da presente demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, cumulada com artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor MARIA IEDA FERREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

WILSON LUIZ XAVIER AMARAL

OAB: 118449/MG

LUÍSA MONTEIRO DE PAULA

OAB: 214166/MG

GERALDO LUCIANO DA SILVA

OAB: 141072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009959-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA IEDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449) ADVOGADO(A) : GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação Revisional de Débito interposta por MARIA IEDA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Sustenta, em síntese, que reside no endereço com mais 3 pessoas e que tinha um consumo médio em valores, em torno de R$ 200,00, porém a partir de maio suas contas tiveram um aumento astronômico saltando para R$ 8.000,00, destacando que é uma residência humilde sem nada que justifique tal majoração. Aponta que procurou a Copasa devido ao consumo atípico, sendo realizada uma vistoria onde fora constatado um vazamento no padrão, somente descoberto após escavação, pois estava submerso, destacando que não seria possível constatá-lo sem a presença de um perito da Requerida. Alega que em face do vazamento oculto acumulou-se um débito de R$ 24.472,93, que não possui condição de arcar com tal ônus, ressaltando que não pode ser penalizada por um defeito que não deu causa já que estava oculto, somente sendo detectado após a checagem de um funcionário da Requerida, devendo ser tratado como caso fortuito, uma vez que não houve desperdício ou mal uso da água. Relata que recebe um pequeno benefício assistencial do INSS, minímo para sua sobrevivência. Em face do ocorrido requer a revisão das suas contas para que retornem aos patamares anteriores, pois não há nada que justifique os aumentos. Contestação apresentada no Evento nº 40. Termo de Audiência de Conciliação em Evento nº 41. Tendo em vista que as partes manifestaram que não têm mais provas a produzir, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Da incompetência do Juizado Especial A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada irregularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de abastecimento de água, decorrentes de consumo extraordinário registrado no imóvel da Autora. Segundo a narrativa inicial, o aumento abrupto das faturas decorreu da existência de vazamento oculto, localizado em trecho subterrâneo das instalações, somente identificado após escavação realizada por técnicos da Requerida, circunstância que teria inviabilizado sua prévia detecção pela consumidora. Em sentido diametralmente oposto, a Requerida sustenta que o hidrômetro encontrava-se em perfeito funcionamento, regularmente aferido e certificado, inexistindo qualquer falha na medição do consumo. Afirma, ainda, que o aumento do consumo decorreu exclusivamente de vazamento existente na tubulação interna do imóvel, cuja conservação constitui obrigação exclusiva do usuário, nos termos do Decreto Estadual nº 44.884/2008 e das Resoluções Normativas da ARSAE/MG. Além disso, esclarece que realizou o procedimento administrativo de refaturamento previsto na regulamentação vigente, inclusive concedendo desconto por uso atípico. Observa-se, portanto, que a divergência estabelecida entre as partes não se limita à interpretação de cláusulas contratuais ou à simples conferência dos valores constantes das faturas. Na realidade, discute-se a própria origem do consumo registrado, envolvendo aspectos técnicos relacionados ao funcionamento do sistema de abastecimento e de medição. Com efeito, permanecem controvertidas questões relevantes, dentre elas: a efetiva localização do vazamento identificado; a caracterização ou não de vazamento oculto; a existência de eventual defeito no sistema de medição; a regularidade do funcionamento do hidrômetro; a confiabilidade das leituras realizadas pela concessionária; a compatibilidade entre o volume registrado e as características do imóvel; a correção do procedimento técnico de refaturamento adotado pela requerida; a suficiência do desconto concedido administrativamente. Tais circunstâncias demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com a mera apreciação documental. Ressalte-se que a própria instrução processual evidencia essa conclusão. Isso porque após a vistoria realizada pela Requerida, a Autora passou a impugnar especificamente as conclusões técnicas apresentadas pela concessionária, afirmando que a inspeção realizada pelos próprios funcionários da empresa não possui a necessária imparcialidade para elucidação da controvérsia. Mais do que isso, requereu expressamente a realização de perícia técnica independente no local, conforme petição de Evento nº 61, sustentando que somente mediante avaliação por profissional imparcial seria possível verificar a efetiva origem do elevado consumo registrado. Referida manifestação demonstra que a controvérsia extrapolou a esfera meramente documental, passando a envolver matéria eminentemente técnica. De igual modo, a própria defesa apresentada pela Requerida evidencia a complexidade da causa. Por certo, a concessionária fundamenta sua resistência em elementos técnicos relacionados ao funcionamento do hidrômetro, à certificação metrológica expedida pelo INMETRO, ao procedimento de leitura do equipamento, à redistribuição do consumo prevista na regulamentação da ARSAE, bem como à localização do vazamento e à responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas. Percebe-se, portanto, que ambas as partes apresentam versões antagônicas fundadas em questões técnicas cuja adequada solução exige conhecimento especializado. Sobre tal questão probatória, embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admita a obtenção de parecer técnico quando necessário ao esclarecimento da causa, referido mecanismo destina-se às hipóteses de menor complexidade, não substituindo a realização de prova pericial judicial quando esta se revela imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. No presente caso, eventual conclusão acerca da existência ou inexistência de irregularidade na medição do consumo pressupõe avaliação técnica acerca do sistema de medição, do funcionamento do hidrômetro, da instalação hidráulica do imóvel, da localização do vazamento, da dinâmica do consumo registrado e da conformidade dos procedimentos adotados pela concessionária com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Trata-se, portanto, de prova incompatível com a sistemática célere e simplificada que orienta o procedimento dos Juizados Especiais, vez que a sua competência restringe-se às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 51, inciso II, do referido diploma legal estabelece que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COPASA - SUPOSTO ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA - PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA NÃO ANALISADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 5º, INCISO LV, CRFB/88 - SENTENÇA ANULADA. - Sendo a prova pericial essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito da apelante, a ausência de análise da impugnação à conclusão pericial, configura ofensa à ampla defesa garantida constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, CRFB/88) , tendo em vista que, no caso, a apelante cuidou de demonstrar que seus quesitos não foram devidamente respondidos pelo laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.220606-9/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) (destaquei) No caso concreto, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende da produção de prova pericial judicial, não sendo suficiente o conjunto documental produzido pelas partes. Isso porque considero que a solução da lide exige exame técnico por profissional imparcial, circunstância incompatível com o rito previsto para os Juizados Especiais. Dessa forma, resta prejudicada a apreciação da preliminar de inépcia suscitada pela requerida, bem como das demais questões de mérito, diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda. Assim, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para apreciação da presente demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, cumulada com artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.