1009955-43.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009955-43.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.L.S. - D.D.M. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por S.L.S. em face de E.R.O.L., L.O. e D.D.M., na qual o autor alega ter sido vítima, em 08/03/2023, de invasão violenta e premeditada de sua residência na Rua Angical, nº 223, bairro Carrão, ocasião em que os réus teriam arrombado as portas de entrada e da cozinha, danificado televisão e caixa de som, agredido fisicamente sua pessoa e proferido ameaças de morte. Fundamenta o pedido nos arts. 5º, X e XI, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, relacionando-o ao Boletim de Ocorrência nº DF4264/2023 (31º DP Vila Carrão) e a laudo pericial nº 77.578/2023, que atestariam os danos materiais. Menciona processo criminal correlato (nº 1500351-69.2023.8.26.0008), no qual foi extinta a punibilidade do próprio autor quanto a lesão corporal por ausência de representação, sem que isso importe reconhecimento de culpa, segundo sustenta. Requer a citação dos réus, indenização por danos materiais (R$ 4.705,79, fls. 9/10) e por danos morais a arbitrar, além de custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Determinada a emenda à inicial (fls. 14), houve juntada do boletim de ocorrência e pedido de dilação de prazo (fls. 18/19) e, posteriormente, emenda com renúncia ao pedido de gratuidade e comprovação do recolhimento das custas iniciais (fls. 50/51), seguindo-se determinação de citação da parte ré (fls. 58/59). D.D.M. apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 112/125). Em preliminar, requer o processamento do feito sob segredo de justiça, ante a existência de imagens de nudez e relatos de trauma psicológico de suas duas filhas menores (art. 189, III, CPC), a concessão da gratuidade da justiça, por se dizer trabalhador hipossuficiente que perdeu o vínculo empregatício em razão dos fatos, e prazo suplementar de 15 dias para juntada de prontuário médico e laudos psicológicos (art. 435, parágrafo único, CPC). No mérito, sustenta que o próprio autor, embriagado, exibiu-se nu e praticou atos obscenos e importunação sexual contra E.R.O.L. e a esposa do réu no quintal comum, tendo desferido soco no rosto de E.R.O.L., o que motivou a intervenção de D.D.M. e de L.O. em legítima defesa de terceiro, inclusive diante de suposta investida do autor com faca. Nega invasão premeditada, atribuindo os danos materiais à resistência do próprio autor durante a contenção, e impugna os orçamentos juntados à inicial. Argumenta que a extinção da punibilidade penal não equivale a reconhecimento de inocência. Requer a improcedência total dos pedidos, com reconhecimento de excludente de ilicitude (art. 188, I, CC) e culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, fixação por razoabilidade, além de custas e honorários de 20% a cargo do autor. Na reconvenção (fls. 120/125), D.D.M. postula indenização por danos morais (R$20.000,00), sob o fundamento de que o autor-reconvindo teria praticado atos de masturbação e importunação sexual à vista de suas duas filhas menores, então com 2 e 9 anos, além de ruídos noturnos para perturbá-las, e por danos materiais e lucros cessantes (R$ 30.000,00), decorrentes de lesão em sua mão durante o episódio e da alegada necessidade de deixar o emprego para acompanhá-las. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 50.000,00 (fls. 124), correspondente à soma dos dois pedidos. Instados D.D.M. a regularizar a representação processual e o autor a corrigir o cadastro processual, incluindo E.R.O.L. e L.O. no polo passivo e comprovando o recolhimento das custas de citação, ambos no prazo de 15 dias, sob pena, quanto ao segundo, de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) (fls. 129), D.D.M. juntou procuração, regularizando sua representação (fls. 132/134), ao passo que o autor não se manifestou quanto à correção do cadastro nem quanto ao recolhimento das custas, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 136. Decido. Quanto à correção do cadastro processual e à citação de E.R.O.L. e L.O., determinada na decisão de fls. 129, intime-se o autor por carta para dar andamento ao feito em 48 horas, com o cumprimento integral daquela determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos réus ainda não citados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por D.D.M. na reconvenção, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, notadamente diante do valor atribuído à reconvenção (R$ 50.000,00) e da ausência, nos autos ora examinados, de comprovação documental da alegada perda do vínculo empregatício. Determino, pois, que o réu-reconvinte D.D.M., no prazo de 15 dias, junte declaração de hipossuficiência atualizada, acompanhada de comprovantes de renda, relatório Registrato (BACEN) ou CNeg, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, últimas três declarações de imposto de renda e, se sócio de pessoa jurídica, os respectivos atos constitutivos e balanços ou balancetes, sob pena de indeferimento do benefício; nessa hipótese, deverá comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de extinção desta sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá o réu-reconvinte D.D.M. juntar os documentos complementares já anunciados na contestação prontuário médico da lesão relatada e laudos psicológicos das filhas menores , cuja dilação fora requerida com base no art. 435, parágrafo único, do CPC, evitando-se a fixação de prazos fracionados para providências correlatas. A intimação do autor-reconvindo para responder à reconvenção fica postergada até a solução da questão da gratuidade, de modo a evitar a prática de atos eventualmente inúteis. Intime-se. - ADV: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA (OAB 399618/SP), ARTUR SILVA DE ALMEIDA (OAB 452407/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.D.M.
Autor S.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO VAZ DE OLIVEIRA
OAB: 399618/SP
ARTUR SILVA DE ALMEIDA
OAB: 452407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009955-43.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.L.S. - D.D.M. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por S.L.S. em face de E.R.O.L., L.O. e D.D.M., na qual o autor alega ter sido vítima, em 08/03/2023, de invasão violenta e premeditada de sua residência na Rua Angical, nº 223, bairro Carrão, ocasião em que os réus teriam arrombado as portas de entrada e da cozinha, danificado televisão e caixa de som, agredido fisicamente sua pessoa e proferido ameaças de morte. Fundamenta o pedido nos arts. 5º, X e XI, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, relacionando-o ao Boletim de Ocorrência nº DF4264/2023 (31º DP Vila Carrão) e a laudo pericial nº 77.578/2023, que atestariam os danos materiais. Menciona processo criminal correlato (nº 1500351-69.2023.8.26.0008), no qual foi extinta a punibilidade do próprio autor quanto a lesão corporal por ausência de representação, sem que isso importe reconhecimento de culpa, segundo sustenta. Requer a citação dos réus, indenização por danos materiais (R$ 4.705,79, fls. 9/10) e por danos morais a arbitrar, além de custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Determinada a emenda à inicial (fls. 14), houve juntada do boletim de ocorrência e pedido de dilação de prazo (fls. 18/19) e, posteriormente, emenda com renúncia ao pedido de gratuidade e comprovação do recolhimento das custas iniciais (fls. 50/51), seguindo-se determinação de citação da parte ré (fls. 58/59). D.D.M. apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 112/125). Em preliminar, requer o processamento do feito sob segredo de justiça, ante a existência de imagens de nudez e relatos de trauma psicológico de suas duas filhas menores (art. 189, III, CPC), a concessão da gratuidade da justiça, por se dizer trabalhador hipossuficiente que perdeu o vínculo empregatício em razão dos fatos, e prazo suplementar de 15 dias para juntada de prontuário médico e laudos psicológicos (art. 435, parágrafo único, CPC). No mérito, sustenta que o próprio autor, embriagado, exibiu-se nu e praticou atos obscenos e importunação sexual contra E.R.O.L. e a esposa do réu no quintal comum, tendo desferido soco no rosto de E.R.O.L., o que motivou a intervenção de D.D.M. e de L.O. em legítima defesa de terceiro, inclusive diante de suposta investida do autor com faca. Nega invasão premeditada, atribuindo os danos materiais à resistência do próprio autor durante a contenção, e impugna os orçamentos juntados à inicial. Argumenta que a extinção da punibilidade penal não equivale a reconhecimento de inocência. Requer a improcedência total dos pedidos, com reconhecimento de excludente de ilicitude (art. 188, I, CC) e culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, fixação por razoabilidade, além de custas e honorários de 20% a cargo do autor. Na reconvenção (fls. 120/125), D.D.M. postula indenização por danos morais (R$20.000,00), sob o fundamento de que o autor-reconvindo teria praticado atos de masturbação e importunação sexual à vista de suas duas filhas menores, então com 2 e 9 anos, além de ruídos noturnos para perturbá-las, e por danos materiais e lucros cessantes (R$ 30.000,00), decorrentes de lesão em sua mão durante o episódio e da alegada necessidade de deixar o emprego para acompanhá-las. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 50.000,00 (fls. 124), correspondente à soma dos dois pedidos. Instados D.D.M. a regularizar a representação processual e o autor a corrigir o cadastro processual, incluindo E.R.O.L. e L.O. no polo passivo e comprovando o recolhimento das custas de citação, ambos no prazo de 15 dias, sob pena, quanto ao segundo, de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) (fls. 129), D.D.M. juntou procuração, regularizando sua representação (fls. 132/134), ao passo que o autor não se manifestou quanto à correção do cadastro nem quanto ao recolhimento das custas, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 136. Decido. Quanto à correção do cadastro processual e à citação de E.R.O.L. e L.O., determinada na decisão de fls. 129, intime-se o autor por carta para dar andamento ao feito em 48 horas, com o cumprimento integral daquela determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos réus ainda não citados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por D.D.M. na reconvenção, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, notadamente diante do valor atribuído à reconvenção (R$ 50.000,00) e da ausência, nos autos ora examinados, de comprovação documental da alegada perda do vínculo empregatício. Determino, pois, que o réu-reconvinte D.D.M., no prazo de 15 dias, junte declaração de hipossuficiência atualizada, acompanhada de comprovantes de renda, relatório Registrato (BACEN) ou CNeg, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, últimas três declarações de imposto de renda e, se sócio de pessoa jurídica, os respectivos atos constitutivos e balanços ou balancetes, sob pena de indeferimento do benefício; nessa hipótese, deverá comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de extinção desta sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá o réu-reconvinte D.D.M. juntar os documentos complementares já anunciados na contestação prontuário médico da lesão relatada e laudos psicológicos das filhas menores , cuja dilação fora requerida com base no art. 435, parágrafo único, do CPC, evitando-se a fixação de prazos fracionados para providências correlatas. A intimação do autor-reconvindo para responder à reconvenção fica postergada até a solução da questão da gratuidade, de modo a evitar a prática de atos eventualmente inúteis. Intime-se. - ADV: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA (OAB 399618/SP), ARTUR SILVA DE ALMEIDA (OAB 452407/SP)