1009952-96.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Turma
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA PetCiv 1009952-96.2026.5.02.0000 REQUERENTE: HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA. REQUERIDO: DULCE FERREIRA MACHADO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto à decisão de #id:151c6f9: 5ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP Nº 1009952-96.2026.5.02.0000 PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: HÉRCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA REQUERIDA: DULCE FERREIRA MACHADO Referente ao Processo TRT/SP nº 1001698-34.2025.5.02.0465 RELATORA: Desembargadora LEILA CHEVTCHUK Trata-se de "Petição Cível" (código 241), interposta por HÉRCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA, pretendendo seja outorgado efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs nos autos do processo TRT/SP nº 1001698-34.2025.5.02.0465. A sentença proferida nessa ação acolheu parcialmente os pleitos deduzidos pela requerida e dentre eles declarou nula a rescisão contratual e determinou a imediata reintegração da requerida, em função compatível com sua condição física, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e restabelecimento do plano de saúde. Irresignada, a requerente sustenta que a determinação de reintegração imediata, antes do trânsito em julgado, lhe causa dano grave e de difícil reparação, pois a obrigação de fazer é irreversível caso haja reforma da sentença. Além disso, defende que há grande probabilidade de reforma do julgado pois a sentença estaria baseada em laudo pericial que desconsiderou a natureza degenerativa das patologias da reclamante. Dito isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, para suspender o imediato cumprimento da ordem de reintegração e que eventual determinação nesse sentido somente seja efetivada após o trânsito em julgado. Brevemente relatados. DECIDO O pedido de efeito suspensivo formulado é admissível, consoante a nova redação da Súmula 414, I, do C. TST, e artigo 1.029, § 5º, do CPC. Por outro lado, são requisitos para o deferimento da medida pretendida a plausibilidade do direito cuja proteção se invoca e a iminência do dano, em situação em que se identifique o direito subjetivo tutelado, cuja demora na prestação jurisdicional possa causar ao seu titular prejuízo irreparável. No caso, em que pese a extensa argumentação do requerente, não vislumbro, no cumprimento da ordem de reintegração, os malefícios deletérios aduzidos. Tal quadro permite concluir-se, ao contrário e em princípio, pela correção da decisão proferida pelo MM. Juízo de Origem, que analisou a questão sob os seguintes fundamentos (f. 186, ID. a22aec): "Reintegração ou indenização substitutiva Na petição inicial, a Reclamante requer a nulidade da dispensa, com fundamento em dispensa discriminatória, sucessivamente em razão de dispensa durante atestado médico e alternativamente em razão de período estabilitário por doença ocupacional. Inicialmente, esclareça-se que a mera existência de doença ocupacional não é suficiente, por si só, para caracterizar dispensa discriminatória. A presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do C. TST aplica-se às hipóteses em que o empregado é portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, circunstância não verificada no presente caso. No caso concreto, não há prova de que a patologia apresentada pela Reclamante possuísse caráter estigmatizante, tampouco de que a dispensa tenha ocorrido em razão de condição de saúde ou mediante prática discriminatória por parte da Reclamada. Ademais, a prova oral colhida não trouxe elementos que evidenciassem a discriminação mencionada. Assim, inexistindo prova de dispensa discriminatória, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de ato discriminatório e pagamento de salários em dobro e respectivos consectários legais, bem como indenização por danos morais daí decorrente. Por outro lado, conforme previsto no art. 118 da Lei 8213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Conforme o já exposto, a Reclamante é portadora de doença ocupacional com incapacidade laborativa parcial e permanente em razão das lesões na coluna lombar, quadris e ombro direito. Assim, no caso dos autos, o reconhecimento da incapacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional, ocorreu após a dispensa, nos autos desta demanda trabalhista. Nesse caso, considerando o entendimento do art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 item II do TST, a parte autora faz jus à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da data da sua dispensa (09/09/2025), independentemente de afastamento do trabalho ou da percepção do auxílio doença de natureza acidentária. Portanto, considerando o direito à estabilidade provisória ao emprego decorrente da doença ocupacional, DECLARO NULA a extinção do contrato de trabalho sem justa causa (Id. fe49829) e JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração ao emprego, em função compatível com a limitação da Reclamante, no prazo de cinco dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, observada a súmula 410 do STJ. Deve a Ré comprovar nos autos que contatou a Autora no referido prazo para os trâmites de reintegração, sendo que eventuais benefícios que a parte Reclamante possuía, quando da dispensa, devem igualmente ser restabelecidos, inclusive convênio médico. Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários do período de afastamento desde a extinção do contrato de trabalho em 09/09/2025 até a efetiva reintegração, incluindo 13º salário, 1/3 de férias e FGTS. O cálculo da indenização deverá considerar a última remuneração informada no TRCT– R$2.621,13 (Id. fe49829). Defiro a dedução quanto a valores quitados a título de verbas rescisórias, exceto saldo de salário." (destaquei). Pois bem. O exame perfunctório das alegações e provas aqui colacionadas, não autoriza validar a tese de que o recurso ordinário aviado pela requerente reverterá a ordem de reintegração. Mesmo sem perder de vista a seriedade da condenação fixada, não é possível acolher, por meio do exame perfunctório das provas aqui colacionadas, a tese de que o recurso ordinário aviado pela requerente reverterá a ordem de reintegração Veja-se que a r. sentença reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal entre as lesões da reclamante e as atividades laborais desempenhadas na requerente, com base em laudo pericial médico que concluiu pela existência incapacidade laborativa parcial e definitiva de 18%, com até 50% do agravo relacionado ao labor (f. 185, ID. 2a22aec). O recurso ordinário aponta divergências com o laudo e contradições na prova oral, mas não apresenta elementos que, repito, em juízo de cognição sumária, demonstrem probabilidade de reforma da sentença nos moldes aduzidos pela requerente. Ademais, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de possível lesão e dano de difícil reparação, na medida em que o empregado, ao ser reintegrado, fornece sua força de trabalho, da qual se beneficia o empregador. Nesse sentido, entendimento desta E. Corte: "Quanto ao perigo pela demora, não existe porque quando foi ajuizada esta Ação Cautelar em 17.01.2014, o requerido já havia sido reintegrado desde 04.12.2013 (fls. 66) e estava prestando serviços para a requerente desde então, beneficiando-se com sua força de trabalho. Aliás, quem sofreria prejuízo neste caso seria o autor, posto que estaria sendo privado de auferir os seus salários e, pela segunda vez. De modo que, não há fumaça do bom direito, tampouco perigo pela demora a embasar a concessão da cautelar pleiteada e por isso é improcedente o pedido." (Processo TRT/SP nº 00004792620145020000, 5ª Turma, Relator Desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas). Portanto, considerando-se, em princípio, a estabilidade decorrente de decisão judicial, bem como a ausência de prejuízo, à vista do fornecimento da força de trabalho da autora, a determinação de imediata reintegração – independentemente do trânsito em julgado nos autos do processo TRT/SP nº 1001698-34.2025.5.02.0465 – deve ser mantida. Logo, não há qualquer razão para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se a requerente. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DULCE FERREIRA MACHADO
Autor HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB: 207679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA PetCiv 1009952-96.2026.5.02.0000 REQUERENTE: HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA. REQUERIDO: DULCE FERREIRA MACHADO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto à decisão de #id:151c6f9: 5ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO TRT/SP Nº 1009952-96.2026.5.02.0000 PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: HÉRCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA REQUERIDA: DULCE FERREIRA MACHADO Referente ao Processo TRT/SP nº 1001698-34.2025.5.02.0465 RELATORA: Desembargadora LEILA CHEVTCHUK Trata-se de "Petição Cível" (código 241), interposta por HÉRCULES EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA, pretendendo seja outorgado efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs nos autos do processo TRT/SP nº 1001698-34.2025.5.02.0465. A sentença proferida nessa ação acolheu parcialmente os pleitos deduzidos pela requerida e dentre eles declarou nula a rescisão contratual e determinou a imediata reintegração da requerida, em função compatível com sua condição física, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e restabelecimento do plano de saúde. Irresignada, a requerente sustenta que a determinação de reintegração imediata, antes do trânsito em julgado, lhe causa dano grave e de difícil reparação, pois a obrigação de fazer é irreversível caso haja reforma da sentença. Além disso, defende que há grande probabilidade de reforma do julgado pois a sentença estaria baseada em laudo pericial que desconsiderou a natureza degenerativa das patologias da reclamante. Dito isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, para suspender o imediato cumprimento da ordem de reintegração e que eventual determinação nesse sentido somente seja efetivada após o trânsito em julgado. Brevemente relatados. DECIDO O pedido de efeito suspensivo formulado é admissível, consoante a nova redação da Súmula 414, I, do C. TST, e artigo 1.029, § 5º, do CPC. Por outro lado, são requisitos para o deferimento da medida pretendida a plausibilidade do direito cuja proteção se invoca e a iminência do dano, em situação em que se identifique o direito subjetivo tutelado, cuja demora na prestação jurisdicional possa causar ao seu titular prejuízo irreparável. No caso, em que pese a extensa argumentação do requerente, não vislumbro, no cumprimento da ordem de reintegração, os malefícios deletérios aduzidos. Tal quadro permite concluir-se, ao contrário e em princípio, pela correção da decisão proferida pelo MM. Juízo de Origem, que analisou a questão sob os seguintes fundamentos (f. 186, ID. a22aec): "Reintegração ou indenização substitutiva Na petição inicial, a Reclamante requer a nulidade da dispensa, com fundamento em dispensa discriminatória, sucessivamente em razão de dispensa durante atestado médico e alternativamente em razão de período estabilitário por doença ocupacional. Inicialmente, esclareça-se que a mera existência de doença ocupacional não é suficiente, por si só, para caracterizar dispensa discriminatória. A presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do C. TST aplica-se às hipóteses em que o empregado é portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, circunstância não verificada no presente caso. No caso concreto, não há prova de que a patologia apresentada pela Reclamante possuísse caráter estigmatizante, tampouco de que a dispensa tenha ocorrido em razão de condição de saúde ou mediante prática discriminatória por parte da Reclamada. Ademais, a prova oral colhida não trouxe elementos que evidenciassem a discriminação mencionada. Assim, inexistindo prova de dispensa discriminatória, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de ato discriminatório e pagamento de salários em dobro e respectivos consectários legais, bem como indenização por danos morais daí decorrente. Por outro lado, conforme previsto no art. 118 da Lei 8213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Conforme o já exposto, a Reclamante é portadora de doença ocupacional com incapacidade laborativa parcial e permanente em razão das lesões na coluna lombar, quadris e ombro direito. Assim, no caso dos autos, o reconhecimento da incapacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional, ocorreu após a dispensa, nos autos desta demanda trabalhista. Nesse caso, considerando o entendimento do art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 item II do TST, a parte autora faz jus à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da data da sua dispensa (09/09/2025), independentemente de afastamento do trabalho ou da percepção do auxílio doença de natureza acidentária. Portanto, considerando o direito à estabilidade provisória ao emprego decorrente da doença ocupacional, DECLARO NULA a extinção do contrato de trabalho sem justa causa (Id. fe49829) e JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração ao emprego, em função compatível com a limitação da Reclamante, no prazo de cinco dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, observada a súmula 410 do STJ. Deve a Ré comprovar nos autos que contatou a Autora no referido prazo para os trâmites de reintegração, sendo que eventuais benefícios que a parte Reclamante possuía, quando da dispensa, devem igualmente ser restabelecidos, inclusive convênio médico. Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários do período de afastamento desde a extinção do contrato de trabalho em 09/09/2025 até a efetiva reintegração, incluindo 13º salário, 1/3 de férias e FGTS. O cálculo da indenização deverá considerar a última remuneração informada no TRCT– R$2.621,13 (Id. fe49829). Defiro a dedução quanto a valores quitados a título de verbas rescisórias, exceto saldo de salário." (destaquei). Pois bem. O exame perfunctório das alegações e provas aqui colacionadas, não autoriza validar a tese de que o recurso ordinário aviado pela requerente reverterá a ordem de reintegração. Mesmo sem perder de vista a seriedade da condenação fixada, não é possível acolher, por meio do exame perfunctório das provas aqui colacionadas, a tese de que o recurso ordinário aviado pela requerente reverterá a ordem de reintegração Veja-se que a r. sentença reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal entre as lesões da reclamante e as atividades laborais desempenhadas na requerente, com base em laudo pericial médico que concluiu pela existência incapacidade laborativa parcial e definitiva de 18%, com até 50% do agravo relacionado ao labor (f. 185, ID. 2a22aec). O recurso ordinário aponta divergências com o laudo e contradições na prova oral, mas não apresenta elementos que, repito, em juízo de cognição sumária, demonstrem probabilidade de reforma da sentença nos moldes aduzidos pela requerente. Ademais, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de possível lesão e dano de difícil reparação, na medida em que o empregado, ao ser reintegrado, fornece sua força de trabalho, da qual se beneficia o empregador. Nesse sentido, entendimento desta E. Corte: "Quanto ao perigo pela demora, não existe porque quando foi ajuizada esta Ação Cautelar em 17.01.2014, o requerido já havia sido reintegrado desde 04.12.2013 (fls. 66) e estava prestando serviços para a requerente desde então, beneficiando-se com sua força de trabalho. Aliás, quem sofreria prejuízo neste caso seria o autor, posto que estaria sendo privado de auferir os seus salários e, pela segunda vez. De modo que, não há fumaça do bom direito, tampouco perigo pela demora a embasar a concessão da cautelar pleiteada e por isso é improcedente o pedido." (Processo TRT/SP nº 00004792620145020000, 5ª Turma, Relator Desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas). Portanto, considerando-se, em princípio, a estabilidade decorrente de decisão judicial, bem como a ausência de prejuízo, à vista do fornecimento da força de trabalho da autora, a determinação de imediata reintegração – independentemente do trânsito em julgado nos autos do processo TRT/SP nº 1001698-34.2025.5.02.0465 – deve ser mantida. Logo, não há qualquer razão para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se a requerente. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA.