1009945-26.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009945-26.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de curatela da parte ré, com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa e documentos apresentados, e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), concedo a tutela de urgência. Assim, a curatela provisória da parte ré deverá ser exercida por J.C.F., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos, e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade de 1 ano. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 dias), certidões de objeto e pé podem ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual) da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Família e das Sucessões deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses da pessoa curatelanda devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. A tarja de urgente deverá ser retirada. Cumpra-se. As circunstâncias em que a pessoa curatelanda vive deverão ser constatadas por oficial de justiça. Cumpra-se com urgência (5 dias). Dispenso, por ora, a realização de entrevista judicial. O cartório distribuidor criminal desta comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da pessoa nomeada curadora provisória. Cumpra-se. O cartório distribuidor cível desta comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da pessoa curatelanda. Cumpra-se. A certidão de nascimento e de casamento da pessoa curatelanda deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome da pessoa curatelanda deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud, Serpjud e Sisbajud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome da pessoa curatelanda, deverá ser buscada por acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. A pessoa provisoriamente nomeada curadora deverá juntar atestado de antecedentes criminais em seu próprio nome. E, por meio da juntada de atestado médico, ela deverá comprovar ter capacidades físicas e mentais para exercer o encargo. Intime-se. A existência de outros filhos da pessoa curatelanda (que ainda não tenham apresentado declaração de anuência) deverá ser informada pela parte autora. Se eles estiverem de acordo com o pedido, as correspondentes declarações de anuência e seus documentos pessoais deverão ser juntados. Intime-se. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC deverá ser oficiado a informar data em que a perícia poderá ser feita. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 dias contados da integração da pessoa curatelanda à relação processual, e a perícia médica junto a ela deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. A parte ré deverá ser citada. Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, ela deverá ser feita na pessoa de quem ora exerce a curatela provisória. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos autos, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso. Cumpra-se. Dê-se ciência ao MPSP. Intimem-se. - ADV: VICTOR LUIZ FOGAÇA DA SILVA (OAB 485583/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR LUIZ FOGAÇA DA SILVA
OAB: 485583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009945-26.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de curatela da parte ré, com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa e documentos apresentados, e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), concedo a tutela de urgência. Assim, a curatela provisória da parte ré deverá ser exercida por J.C.F., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos, e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade de 1 ano. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 dias), certidões de objeto e pé podem ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual) da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Família e das Sucessões deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses da pessoa curatelanda devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. A tarja de urgente deverá ser retirada. Cumpra-se. As circunstâncias em que a pessoa curatelanda vive deverão ser constatadas por oficial de justiça. Cumpra-se com urgência (5 dias). Dispenso, por ora, a realização de entrevista judicial. O cartório distribuidor criminal desta comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da pessoa nomeada curadora provisória. Cumpra-se. O cartório distribuidor cível desta comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da pessoa curatelanda. Cumpra-se. A certidão de nascimento e de casamento da pessoa curatelanda deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome da pessoa curatelanda deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud, Serpjud e Sisbajud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome da pessoa curatelanda, deverá ser buscada por acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. A pessoa provisoriamente nomeada curadora deverá juntar atestado de antecedentes criminais em seu próprio nome. E, por meio da juntada de atestado médico, ela deverá comprovar ter capacidades físicas e mentais para exercer o encargo. Intime-se. A existência de outros filhos da pessoa curatelanda (que ainda não tenham apresentado declaração de anuência) deverá ser informada pela parte autora. Se eles estiverem de acordo com o pedido, as correspondentes declarações de anuência e seus documentos pessoais deverão ser juntados. Intime-se. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC deverá ser oficiado a informar data em que a perícia poderá ser feita. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 dias contados da integração da pessoa curatelanda à relação processual, e a perícia médica junto a ela deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. A parte ré deverá ser citada. Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, ela deverá ser feita na pessoa de quem ora exerce a curatela provisória. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos autos, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso. Cumpra-se. Dê-se ciência ao MPSP. Intimem-se. - ADV: VICTOR LUIZ FOGAÇA DA SILVA (OAB 485583/SP)