Detalhe do processo

1009943-03.2026.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009943-03.2026.8.13.0672/MG AUTOR : GERALDO RAIMUNDO FRANCO ADVOGADO(A) : SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546) ADVOGADO(A) : SHIRLENE ROCHA SANTOS RODRIGUES (OAB MG134378) AUTOR : AUTO ELETRICA FUBA LTDA ADVOGADO(A) : SHIRLENE ROCHA SANTOS RODRIGUES (OAB MG134378) ADVOGADO(A) : SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA (OAB MG103235) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GERALDO RAIMUNDO FRANCO e AUTO ELETRICA FUBA LTDA em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.. Os autores afirmam que Geraldo Raimundo Franco , sócio administrador da empresa autora, recebeu mensagens de WhatsApp de pessoa que se apresentou como sua advogada e utilizou a fotografia da profissional. Relatam que, posteriormente, ele foi orientado a conversar com suposto promotor, que lhe solicitou o compartilhamento da tela do aparelho celular e o acesso ao aplicativo bancário. Sustentam que, após seguir as orientações recebidas, Geraldo constatou a realização de operações que não reconhece na conta corrente nº 13.077-0, de titularidade da empresa autora. Conforme os dados apresentados na inicial, em 07/04/2026 foram creditados na conta três empréstimos, cujos lançamentos estão identificados pelos números 86535898, no valor de R$ 15.000,00; nº 45311547, no valor de R$ 15.000,00 e nº 58668966, no valor de R$ 2.200,00, totalizando R$ 32.200,00. Apontam, ainda, débitos relativos a pagamentos de títulos, transferências via PIX, compras no débito, seguros, tarifas, encargos e outras operações, que quantificam inicialmente em R$ 64.293,81. Alegam que as movimentações foram realizadas em curto intervalo de tempo e divergiam do padrão habitual da conta. Afirmam ter comunicado a fraude à instituição financeira logo após sua constatação, sem que os empréstimos e as demais operações fossem cancelados ou os valores restituídos. Em aditamento à inicial, o autor informou apresentar baixa acuidade visual, com acuidade de 20/60 em ambos os olhos e diagnóstico de descolamentos e defeitos da retina e complicação mecânica de lente intraocular, conforme laudo pericial juntado no evento 6, DOC2 , e produzido em ação previdenciária. Sustenta que sua condição visual e sua idade agravaram sua vulnerabilidade no contexto da fraude narrada. Requerem, nesses termos, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos empréstimos, cobranças, débitos, encargos, seguros, tarifas e lançamentos futuros relacionados às operações contestadas, especialmente aqueles identificados pelos documentos nº 86535898, nº 45311547 e nº 58668966, que a ré se abstenha de promover a negativação de seus nomes ou exclua eventual restrição decorrente das operações impugnadas, preserve os registros técnicos relacionados às transações e recomponha provisoriamente a conta ou, subsidiariamente, suspenda a exigibilidade dos débitos até decisão final, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteiam a declaração de inexistência da relação jurídica ou a nulidade dos empréstimos, compras, transferências via PIX, pagamentos de títulos, seguros, tarifas, encargos e demais operações impugnadas, o cancelamento definitivo das respectivas cobranças; a recomposição da conta ou a restituição dos prejuízos materiais, inicialmente estimados em R$ 64.293,81, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados ou, subsidiariamente, sua restituição simples e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos e registros técnicos relacionados às operações questionadas. Atribuíram à causa o valor de R$ 148.587,62. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 18, DOC1 ) O autor Geraldo Raimundo Franco juntou, no evento 24, DOC2 , documento de identificação pessoal com foto e assinatura, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Além disso, nos evento 31, DOC2 , evento 31, DOC3 , evento 31, DOC4 , evento 31, DOC5 e evento 31, DOC6 , os autores apresentaram documentos comprobatórios de suas situações econômico-financeiras, atendendo à determinação contida no evento 26, DOC1 . Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 31, DOC2 , evento 31, DOC3 , evento 31, DOC4 , evento 31, DOC5 e evento 31, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro aos autores , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que os requerentes detêm indícios de prova capazes de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Contudo, no caso em tela, analisando o conjunto probatório acostado até o momento, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Os documentos que instruem a petição inicial, embora forneçam indícios da ocorrência do golpe e das movimentações contestadas, não são, neste momento, suficientes para demonstrar que os prejuízos decorreram de falha na prestação dos serviços imputável à instituição financeira ré. Com efeito, segundo a narrativa apresentada, o coautor Geraldo Raimundo Franco recebeu mensagens de pessoas que se passaram por sua advogada e por um suposto promotor, compartilhou a tela de seu aparelho celular e acessou o aplicativo bancário seguindo as orientações dos fraudadores. Embora os extratos indiquem a contratação de três empréstimos e a realização de diversas movimentações em curto intervalo de tempo, os elementos juntados não permitem esclarecer, neste momento, a forma de autenticação das operações nem aferir a existência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Destarte, a alegação de golpe de engenharia social revela-se dependente de dilação probatória, sendo prematuro extrair, com base nos documentos juntados, qualquer juízo conclusivo sobre o alegado ilícito. Portanto, não merece acolhida a pretensão liminar de suspensão imediata dos contratos de empréstimo, das cobranças, dos débitos, dos encargos, dos seguros, das tarifas e dos lançamentos futuros vinculados às operações contestadas, bem como de imposição à instituição financeira da obrigação de se abster de negativar o nome dos autores ou de manter eventual restrição decorrente dessas operações. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Constatando-se nos autos a necessidade de dilação probatória para apuração da eventual responsabilidade do réu em relação ao evento danoso apontado, aliada à ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 3. Recurso não provido. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA - ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS INADIMPLENTES - GOLPE DA FALSA CENTRAL - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3°, do CPC). Estando em pauta ação com alegação de fraude bancária (Golpe da Falsa Central) e verificado que os elementos apresentados pela parte autora dão suporte aos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, cabível a abstenção de cobranças e inclusão do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, notadamente diante do entendimento firmado pelo colendo STJ de que a conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que no meio virtual, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configuram fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.120176-0/001 1201778-93.2025.8.13.0000 , Relator(a) Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Julgamento: 28/07/2025, Data da publicação da súmula: 30/07/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DOS INADIMPLENTES - GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO INTERNO - NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. - A responsabilização da instituição financeira pelo êxito de fraude bancária depende da comprovação da ocorrência de fortuito interno. - O fortuito interno trata-se de evento previsível e evitável, relacionado à organização daquele que desenvolve uma determinada atividade que, contudo, não exclui a responsabilidade. - Não se pode concluir, nessa fase ainda embrionária do processo de origem, que a realização de transferência financeira pela própria titular da conta bancária em favor de criminosos se inclui no risco das atividades da instituição financeira agravada. - Ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito arguido pela autora, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498119-7/001 4981205-81.2024.8.13.0000 , Relator(a) Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2025, Data da publicação da súmula: 25/07/2025). Por conseguinte, diante da ausência de probabilidade do direito, não merecem acolhida as pretensões liminares de suspensão dos contratos, cobranças, débitos e demais efeitos das operações contestadas, de impedimento de negativação, de recomposição provisória da conta e de preservação dos registros técnicos. Assim, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelos réus, no evento 17, DOC1 , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO ELETRICA FUBA LTDA

Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

Autor GERALDO RAIMUNDO FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHIRLENE ROCHA SANTOS RODRIGUES

OAB: 134378/MG

SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA

OAB: 118546/MG

ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA

OAB: 103235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009943-03.2026.8.13.0672/MG AUTOR : GERALDO RAIMUNDO FRANCO ADVOGADO(A) : SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546) ADVOGADO(A) : SHIRLENE ROCHA SANTOS RODRIGUES (OAB MG134378) AUTOR : AUTO ELETRICA FUBA LTDA ADVOGADO(A) : SHIRLENE ROCHA SANTOS RODRIGUES (OAB MG134378) ADVOGADO(A) : SHIRLEY DA ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG118546) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA (OAB MG103235) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GERALDO RAIMUNDO FRANCO e AUTO ELETRICA FUBA LTDA em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.. Os autores afirmam que Geraldo Raimundo Franco , sócio administrador da empresa autora, recebeu mensagens de WhatsApp de pessoa que se apresentou como sua advogada e utilizou a fotografia da profissional. Relatam que, posteriormente, ele foi orientado a conversar com suposto promotor, que lhe solicitou o compartilhamento da tela do aparelho celular e o acesso ao aplicativo bancário. Sustentam que, após seguir as orientações recebidas, Geraldo constatou a realização de operações que não reconhece na conta corrente nº 13.077-0, de titularidade da empresa autora. Conforme os dados apresentados na inicial, em 07/04/2026 foram creditados na conta três empréstimos, cujos lançamentos estão identificados pelos números 86535898, no valor de R$ 15.000,00; nº 45311547, no valor de R$ 15.000,00 e nº 58668966, no valor de R$ 2.200,00, totalizando R$ 32.200,00. Apontam, ainda, débitos relativos a pagamentos de títulos, transferências via PIX, compras no débito, seguros, tarifas, encargos e outras operações, que quantificam inicialmente em R$ 64.293,81. Alegam que as movimentações foram realizadas em curto intervalo de tempo e divergiam do padrão habitual da conta. Afirmam ter comunicado a fraude à instituição financeira logo após sua constatação, sem que os empréstimos e as demais operações fossem cancelados ou os valores restituídos. Em aditamento à inicial, o autor informou apresentar baixa acuidade visual, com acuidade de 20/60 em ambos os olhos e diagnóstico de descolamentos e defeitos da retina e complicação mecânica de lente intraocular, conforme laudo pericial juntado no evento 6, DOC2 , e produzido em ação previdenciária. Sustenta que sua condição visual e sua idade agravaram sua vulnerabilidade no contexto da fraude narrada. Requerem, nesses termos, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos empréstimos, cobranças, débitos, encargos, seguros, tarifas e lançamentos futuros relacionados às operações contestadas, especialmente aqueles identificados pelos documentos nº 86535898, nº 45311547 e nº 58668966, que a ré se abstenha de promover a negativação de seus nomes ou exclua eventual restrição decorrente das operações impugnadas, preserve os registros técnicos relacionados às transações e recomponha provisoriamente a conta ou, subsidiariamente, suspenda a exigibilidade dos débitos até decisão final, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteiam a declaração de inexistência da relação jurídica ou a nulidade dos empréstimos, compras, transferências via PIX, pagamentos de títulos, seguros, tarifas, encargos e demais operações impugnadas, o cancelamento definitivo das respectivas cobranças; a recomposição da conta ou a restituição dos prejuízos materiais, inicialmente estimados em R$ 64.293,81, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados ou, subsidiariamente, sua restituição simples e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos e registros técnicos relacionados às operações questionadas. Atribuíram à causa o valor de R$ 148.587,62. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 18, DOC1 ) O autor Geraldo Raimundo Franco juntou, no evento 24, DOC2 , documento de identificação pessoal com foto e assinatura, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Além disso, nos evento 31, DOC2 , evento 31, DOC3 , evento 31, DOC4 , evento 31, DOC5 e evento 31, DOC6 , os autores apresentaram documentos comprobatórios de suas situações econômico-financeiras, atendendo à determinação contida no evento 26, DOC1 . Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 31, DOC2 , evento 31, DOC3 , evento 31, DOC4 , evento 31, DOC5 e evento 31, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro aos autores , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que os requerentes detêm indícios de prova capazes de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Contudo, no caso em tela, analisando o conjunto probatório acostado até o momento, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Os documentos que instruem a petição inicial, embora forneçam indícios da ocorrência do golpe e das movimentações contestadas, não são, neste momento, suficientes para demonstrar que os prejuízos decorreram de falha na prestação dos serviços imputável à instituição financeira ré. Com efeito, segundo a narrativa apresentada, o coautor Geraldo Raimundo Franco recebeu mensagens de pessoas que se passaram por sua advogada e por um suposto promotor, compartilhou a tela de seu aparelho celular e acessou o aplicativo bancário seguindo as orientações dos fraudadores. Embora os extratos indiquem a contratação de três empréstimos e a realização de diversas movimentações em curto intervalo de tempo, os elementos juntados não permitem esclarecer, neste momento, a forma de autenticação das operações nem aferir a existência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Destarte, a alegação de golpe de engenharia social revela-se dependente de dilação probatória, sendo prematuro extrair, com base nos documentos juntados, qualquer juízo conclusivo sobre o alegado ilícito. Portanto, não merece acolhida a pretensão liminar de suspensão imediata dos contratos de empréstimo, das cobranças, dos débitos, dos encargos, dos seguros, das tarifas e dos lançamentos futuros vinculados às operações contestadas, bem como de imposição à instituição financeira da obrigação de se abster de negativar o nome dos autores ou de manter eventual restrição decorrente dessas operações. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Constatando-se nos autos a necessidade de dilação probatória para apuração da eventual responsabilidade do réu em relação ao evento danoso apontado, aliada à ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 3. Recurso não provido. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA - ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS INADIMPLENTES - GOLPE DA FALSA CENTRAL - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3°, do CPC). Estando em pauta ação com alegação de fraude bancária (Golpe da Falsa Central) e verificado que os elementos apresentados pela parte autora dão suporte aos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, cabível a abstenção de cobranças e inclusão do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, notadamente diante do entendimento firmado pelo colendo STJ de que a conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que no meio virtual, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configuram fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.120176-0/001 1201778-93.2025.8.13.0000 , Relator(a) Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Julgamento: 28/07/2025, Data da publicação da súmula: 30/07/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DOS INADIMPLENTES - GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO INTERNO - NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. - A responsabilização da instituição financeira pelo êxito de fraude bancária depende da comprovação da ocorrência de fortuito interno. - O fortuito interno trata-se de evento previsível e evitável, relacionado à organização daquele que desenvolve uma determinada atividade que, contudo, não exclui a responsabilidade. - Não se pode concluir, nessa fase ainda embrionária do processo de origem, que a realização de transferência financeira pela própria titular da conta bancária em favor de criminosos se inclui no risco das atividades da instituição financeira agravada. - Ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito arguido pela autora, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498119-7/001 4981205-81.2024.8.13.0000 , Relator(a) Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2025, Data da publicação da súmula: 25/07/2025). Por conseguinte, diante da ausência de probabilidade do direito, não merecem acolhida as pretensões liminares de suspensão dos contratos, cobranças, débitos e demais efeitos das operações contestadas, de impedimento de negativação, de recomposição provisória da conta e de preservação dos registros técnicos. Assim, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelos réus, no evento 17, DOC1 , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.