Detalhe do processo

1009936-49.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009936-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AMANDA AVELAR DE CASTRO REIS ADVOGADO(A) : SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG079215) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DESPACHO Vistos etc, Indefiro, por ora, a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo a instrução probatória complementada pela prova pericial e pela documentação a ser produzida, revelando-se, neste momento, desnecessária a produção da prova requerida, nos termos do art. 370 do CPC. Outrossim , intime-se a parte ré para apresentar aos autos o contrato objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Nomeio o ilustre expert Júlio César de Souza, por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, determinando a juntada aos autos do respectivo comprovante de nomeação, para fins de realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA AVELAR DE CASTRO REIS

Réu WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 79215/MG

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 141042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009936-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AMANDA AVELAR DE CASTRO REIS ADVOGADO(A) : SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG079215) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DESPACHO Vistos etc, Indefiro, por ora, a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo a instrução probatória complementada pela prova pericial e pela documentação a ser produzida, revelando-se, neste momento, desnecessária a produção da prova requerida, nos termos do art. 370 do CPC. Outrossim , intime-se a parte ré para apresentar aos autos o contrato objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Nomeio o ilustre expert Júlio César de Souza, por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, determinando a juntada aos autos do respectivo comprovante de nomeação, para fins de realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.