Detalhe do processo

1009932-90.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009932-90.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Leigia Azevedo de Oliveira Cipriano - Prefeitura Municipal de Sarapuí - A manifestação do Setor Técnico de Assistência Social de fls. 131/132 esclarece que a aferição da existência, do grau ou da necessidade de limitação da capacidade laboral demanda conhecimentos técnicos próprios da área médico-pericial, razão pela qual o estudo social anteriormente deferido não se mostra meio probatório adequado para elucidar o ponto controvertido fixado na decisão saneadora. Assim, não se extrai da referida manifestação qualquer conclusão acerca da procedência ou improcedência da pretensão deduzida, mas apenas a impossibilidade técnica de o Serviço Social responder aos quesitos formulados pelas partes. Considerando que a controvérsia remanescente consiste na necessidade de redução da jornada de trabalho da autora e em sua eventual proporção, questões que dependem de conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio o Dr. RAFAEL VAISKISNORAS, independentemente de compromisso, e fixo seus honorários periciais em 34 Ufesp's, conforme item 3.1 da Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito, por e-mail, a fim de que esclareça, em cinco dias, se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se solicitando o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito, que deverá entregar o laudo em 15 dias. No mesmo prazo, defiro a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes. - ADV: JOSE FLORIANO DA ROSA NETO (OAB 406498/SP), JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEIGIA AZEVEDO DE OLIVEIRA CIPRIANO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SARAPUí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FLORIANO DA ROSA NETO

OAB: 406498/SP

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JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR

OAB: 522024/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009932-90.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Leigia Azevedo de Oliveira Cipriano - Prefeitura Municipal de Sarapuí - A manifestação do Setor Técnico de Assistência Social de fls. 131/132 esclarece que a aferição da existência, do grau ou da necessidade de limitação da capacidade laboral demanda conhecimentos técnicos próprios da área médico-pericial, razão pela qual o estudo social anteriormente deferido não se mostra meio probatório adequado para elucidar o ponto controvertido fixado na decisão saneadora. Assim, não se extrai da referida manifestação qualquer conclusão acerca da procedência ou improcedência da pretensão deduzida, mas apenas a impossibilidade técnica de o Serviço Social responder aos quesitos formulados pelas partes. Considerando que a controvérsia remanescente consiste na necessidade de redução da jornada de trabalho da autora e em sua eventual proporção, questões que dependem de conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio o Dr. RAFAEL VAISKISNORAS, independentemente de compromisso, e fixo seus honorários periciais em 34 Ufesp's, conforme item 3.1 da Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito, por e-mail, a fim de que esclareça, em cinco dias, se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se solicitando o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito, que deverá entregar o laudo em 15 dias. No mesmo prazo, defiro a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes. - ADV: JOSE FLORIANO DA ROSA NETO (OAB 406498/SP), JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)