1009929-58.2015.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009929-58.2015.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pedrinho Leite Siqueira - Banco do Brasil - Maria Ligia de Paola Ueno - Vistos. Verifico que se trata de cumprimento de sentença cuja impugnação foi definitivamente julgada por decisão transitada em julgado. Pende de solução nos autos decisão acerca do valor da dívida, já que existe o depósito às fls. 84 no valor total de R$ 18.462,24 para novembro de 2015. A decisão que julgou a impugnação deferiu a prova pericial para apuração e o laudo pericial foi homologado às fls. 576/577 por ausência de irresignação das partes. O perito apurou que o saldo da dívida seria de R$ 20.688,71 na data do depósito (fls. 529). Porém, a inicial de cumprimento de sentença postulou a execução de R$ 18.462,24. Deste modo, o valor reconhecido como devido deve ser aquele buscado na inicial e não o valor apurado pelo perito, já que o último é maior que o primeiro, de modo que não cabe liquidação/condenação superior ao quanto postulado pela parte credora, sob pena de julgamento extra petita. Nestes termos, reconheço que o valor da dívida em novembro de 2015 era de R$ 18.462,24, conforme pedido inicial. Quanto ao imbróglio envolvendo os honorários contratuais, já que veio aos autos informação de ordem de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getulio Braga Pimenta, Mayara Salton Mayer e Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina, feitos n.s 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283 (fls. 229), verifico que as patronas originárias Graziela Buzolin Dias Cunha e Maria Ligia de Paola Ueno apresentaram procuração às fls. 23 à época da propositura da ação, contrato de honorários firmado com o autor prevendo o pagamento de 30% da verba honorária incidente sobre a indenização devida, em favor das patronas (fls. 503/505) e também apresentaram contrato de parceria com os advogados envolvidos nos processos acima mencionados que tramitam em Itirapina, no qual ficou estabelecido que os advogados dividiriam em partes iguais os honorários contratuais (fls. 582/583). Portanto, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor de 70% do depósito efetuado às fls. 84, observando-se a sua atual representação em nome da patrona Elaine Cristina Correa da Silva (fls. 326), 15% do depósito deverá ser expedido em favor das patronas Graziela Buzolin Dias Cunha e Maria Ligia de Paola Ueno, sendo metade para cada advogada (7,5% cada uma), devendo ser apresentado formulário próprio em ambos os casos. Já os 15% remanescentes do depósito deverão ser transferidos para os autos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 acompanhados de cópia desta decisão que servirá de ofício para ciência daquele juízo que o numerário transferido se refere aos honorários contratuais que caberiam aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta no percentual de 15% da condenação imposta contra o Banco do Brasil e em favor do autor Pedrinho Leite de Siqueira. Por fim, diga o autor na pessoa de sua atual patrona Elaine Cristina Correa da Silva no prazo de 10 dias sobre a satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção presumindo-se concordância. Int. - ADV: MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 298889/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor PEDRINHO LEITE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA
OAB: 298889/SP
MARIA LIGIA DE PAOLA UENO
OAB: 330501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009929-58.2015.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pedrinho Leite Siqueira - Banco do Brasil - Maria Ligia de Paola Ueno - Vistos. Verifico que se trata de cumprimento de sentença cuja impugnação foi definitivamente julgada por decisão transitada em julgado. Pende de solução nos autos decisão acerca do valor da dívida, já que existe o depósito às fls. 84 no valor total de R$ 18.462,24 para novembro de 2015. A decisão que julgou a impugnação deferiu a prova pericial para apuração e o laudo pericial foi homologado às fls. 576/577 por ausência de irresignação das partes. O perito apurou que o saldo da dívida seria de R$ 20.688,71 na data do depósito (fls. 529). Porém, a inicial de cumprimento de sentença postulou a execução de R$ 18.462,24. Deste modo, o valor reconhecido como devido deve ser aquele buscado na inicial e não o valor apurado pelo perito, já que o último é maior que o primeiro, de modo que não cabe liquidação/condenação superior ao quanto postulado pela parte credora, sob pena de julgamento extra petita. Nestes termos, reconheço que o valor da dívida em novembro de 2015 era de R$ 18.462,24, conforme pedido inicial. Quanto ao imbróglio envolvendo os honorários contratuais, já que veio aos autos informação de ordem de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getulio Braga Pimenta, Mayara Salton Mayer e Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina, feitos n.s 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283 (fls. 229), verifico que as patronas originárias Graziela Buzolin Dias Cunha e Maria Ligia de Paola Ueno apresentaram procuração às fls. 23 à época da propositura da ação, contrato de honorários firmado com o autor prevendo o pagamento de 30% da verba honorária incidente sobre a indenização devida, em favor das patronas (fls. 503/505) e também apresentaram contrato de parceria com os advogados envolvidos nos processos acima mencionados que tramitam em Itirapina, no qual ficou estabelecido que os advogados dividiriam em partes iguais os honorários contratuais (fls. 582/583). Portanto, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor de 70% do depósito efetuado às fls. 84, observando-se a sua atual representação em nome da patrona Elaine Cristina Correa da Silva (fls. 326), 15% do depósito deverá ser expedido em favor das patronas Graziela Buzolin Dias Cunha e Maria Ligia de Paola Ueno, sendo metade para cada advogada (7,5% cada uma), devendo ser apresentado formulário próprio em ambos os casos. Já os 15% remanescentes do depósito deverão ser transferidos para os autos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 acompanhados de cópia desta decisão que servirá de ofício para ciência daquele juízo que o numerário transferido se refere aos honorários contratuais que caberiam aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta no percentual de 15% da condenação imposta contra o Banco do Brasil e em favor do autor Pedrinho Leite de Siqueira. Por fim, diga o autor na pessoa de sua atual patrona Elaine Cristina Correa da Silva no prazo de 10 dias sobre a satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção presumindo-se concordância. Int. - ADV: MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 298889/SP)