1009926-45.2024.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009926-45.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Antonio Martins dos Santos - Mauricio Aparecido Alves de Souza - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls. 409/411: ciente. Certifique-se se a taxa judiciária foi integralmente recolhida, em conformidade o artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/03. 2. Passo à análise das preliminares de mérito. 2.1. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos corporais, não assiste razão à requerida. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial, entre outras hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a despeito da terminologia incomum empregada pelo autor, não se verifica qualquer desses vícios. A petição inicial descreve de maneira suficientemente pormenorizada as lesões decorrentes do acidente de trânsito, que alega terem lhe causado invalidez parcial e permanente. Além disso, formula especificamente o pedido de indenização por dano corporal, escrevendo as sequelas que teriam decorrido do acidente. Portanto, embora se possa discutir, no mérito, a natureza jurídica da verba denominada pelo autor como dano corporal, bem como sua eventual cumulação com a indenização por dano moral e com o pensionamento postulado, não há deficiência da causa de pedir ou do pedido capaz de caracterizar inépcia da inicial. A alegação da ré de que os danos corporais teriam a mesma causa de pedir da pensão e dos danos morais e, por isso, poderiam ensejar duplicidade de reparação, diz respeito à própria extensão e às consequências jurídicas dos danos alegadamente suportados pelo autor, constituindo matéria a ser examinada no mérito, à luz do conjunto probatório. Também não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório, uma vez que a própria contestação demonstra que a ré compreendeu suficientemente a pretensão formulada ao impugná-la de maneira específica. Por essas razões, REJEITO preliminar de inépcia. 2.2. O réu alega que as partes firmaram acordo para reparação dos danos, tendo o autor outorgado ampla quitação e se comprometido a nada mais reclamar sobre o ocorrido. Ocorre que, analisando o recibo colacionado à fl. 273, constata-se que o acordo entre as partes se restringiu ao custeio da verba necessária para o reparo da motocicleta do autor, nada versando sobre indenização por danos morais e custeio dos danos materiais decorrentes do tratamento médico e perda da capacidade laboral. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 3. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a dinâmica do acidente envolvendo as partes, a fim de determinar a existência de culpa exclusiva de uma delas ou a culpa concorrente; b) o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor; c) sendo identificada a responsabilidade do réu Maurício, a apuração e quantificação das perdas e danos; e c) a responsabilidade da seguradora. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. 5. Para elucidação do ponto "a", DEFIRO a produção de PROVA ORAL. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os endereços eletrônicos (e-mails) de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas), sob pena de preclusão. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone. O link para acesso à audiência será enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de seu documento pessoal. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidora pública ou militar, expeça-se o necessário à sua intimação (art. 455, §4º, III, CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado nomeado em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da gratuidade judiciária. 6. Determino, ainda, a realização de PROVA PERICIAL, na sede do IMESC, em São Paulo-SP. Tratando-se de prova requerida pelo autor e pelo réu Maurício, a antecipação dos honorários periciais comete a ambos. O autor, no entanto, está dispensado do pagamento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Assim deverá o réu comprovar o depósito de R$ 599,98 (qunhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) na conta bancária do IMESC, cujos dados constam no portal eletrônico da autarquia (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/). Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovada a antecipação dos honorários, oficie-se o IMESC, a fim de que designe a perícia. Oportunamente, intimem-se as partes da data e horário marcados. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 7. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal -CEF, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o autor, qualificado em epígrafe, recebeu indenização do seguro obrigatório de acidentes de trânsito (DPVAT), indicando, em caso positivo, o valor pago. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo réu Maurício, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, DEFIRO a consulta ao sistema PREV-JUD, a fim de verificar os benefícios previdenciários recebidos pelo requerente desde a ocorrência do acidente. A ré Porto Seguro, que requereu a produção da prova, deverá comprovar o recolhimento das custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie-se o necessário. 9. A necessidade de produção de provas para apuração dos demais pontos controvertidos será avaliada após a audiência. Intimem-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB 499983/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Réu MAURICIO APARECIDO ALVES DE SOUZA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE LOPES RODRIGUES
OAB: 287429/SP
REGIANI CRISTINA DE ABREU
OAB: 189884/SP
GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ
OAB: 499983/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009926-45.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Antonio Martins dos Santos - Mauricio Aparecido Alves de Souza - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls. 409/411: ciente. Certifique-se se a taxa judiciária foi integralmente recolhida, em conformidade o artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/03. 2. Passo à análise das preliminares de mérito. 2.1. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos corporais, não assiste razão à requerida. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial, entre outras hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a despeito da terminologia incomum empregada pelo autor, não se verifica qualquer desses vícios. A petição inicial descreve de maneira suficientemente pormenorizada as lesões decorrentes do acidente de trânsito, que alega terem lhe causado invalidez parcial e permanente. Além disso, formula especificamente o pedido de indenização por dano corporal, escrevendo as sequelas que teriam decorrido do acidente. Portanto, embora se possa discutir, no mérito, a natureza jurídica da verba denominada pelo autor como dano corporal, bem como sua eventual cumulação com a indenização por dano moral e com o pensionamento postulado, não há deficiência da causa de pedir ou do pedido capaz de caracterizar inépcia da inicial. A alegação da ré de que os danos corporais teriam a mesma causa de pedir da pensão e dos danos morais e, por isso, poderiam ensejar duplicidade de reparação, diz respeito à própria extensão e às consequências jurídicas dos danos alegadamente suportados pelo autor, constituindo matéria a ser examinada no mérito, à luz do conjunto probatório. Também não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório, uma vez que a própria contestação demonstra que a ré compreendeu suficientemente a pretensão formulada ao impugná-la de maneira específica. Por essas razões, REJEITO preliminar de inépcia. 2.2. O réu alega que as partes firmaram acordo para reparação dos danos, tendo o autor outorgado ampla quitação e se comprometido a nada mais reclamar sobre o ocorrido. Ocorre que, analisando o recibo colacionado à fl. 273, constata-se que o acordo entre as partes se restringiu ao custeio da verba necessária para o reparo da motocicleta do autor, nada versando sobre indenização por danos morais e custeio dos danos materiais decorrentes do tratamento médico e perda da capacidade laboral. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 3. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a dinâmica do acidente envolvendo as partes, a fim de determinar a existência de culpa exclusiva de uma delas ou a culpa concorrente; b) o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor; c) sendo identificada a responsabilidade do réu Maurício, a apuração e quantificação das perdas e danos; e c) a responsabilidade da seguradora. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. 5. Para elucidação do ponto "a", DEFIRO a produção de PROVA ORAL. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os endereços eletrônicos (e-mails) de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas), sob pena de preclusão. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone. O link para acesso à audiência será enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de seu documento pessoal. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidora pública ou militar, expeça-se o necessário à sua intimação (art. 455, §4º, III, CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado nomeado em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da gratuidade judiciária. 6. Determino, ainda, a realização de PROVA PERICIAL, na sede do IMESC, em São Paulo-SP. Tratando-se de prova requerida pelo autor e pelo réu Maurício, a antecipação dos honorários periciais comete a ambos. O autor, no entanto, está dispensado do pagamento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Assim deverá o réu comprovar o depósito de R$ 599,98 (qunhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) na conta bancária do IMESC, cujos dados constam no portal eletrônico da autarquia (https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/). Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovada a antecipação dos honorários, oficie-se o IMESC, a fim de que designe a perícia. Oportunamente, intimem-se as partes da data e horário marcados. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 7. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal -CEF, requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o autor, qualificado em epígrafe, recebeu indenização do seguro obrigatório de acidentes de trânsito (DPVAT), indicando, em caso positivo, o valor pago. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo réu Maurício, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, DEFIRO a consulta ao sistema PREV-JUD, a fim de verificar os benefícios previdenciários recebidos pelo requerente desde a ocorrência do acidente. A ré Porto Seguro, que requereu a produção da prova, deverá comprovar o recolhimento das custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie-se o necessário. 9. A necessidade de produção de provas para apuração dos demais pontos controvertidos será avaliada após a audiência. Intimem-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB 499983/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)