Detalhe do processo

1009912-50.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009912-50.2025.8.13.0079/MG AUTOR : JANICE ANDRADE BONFIM MOREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO DO NASCIMENTO (OAB MG200774) RÉU : KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570) ADVOGADO(A) : CLARA CELINA VIEIRA RESENDE (OAB MG244854) ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JANICE ANDRADE BONFIM MOREIRA em desfavor de KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA. e UNION ODONTOLOGIA LTDA. , todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou em 06/02/2023 tratamento odontológico perante a ré Klarear Odontologia Ltda. (nome fantasia Vivaz Odonto Prime Infinity), consistente em protocolo cirúrgico inferior e reabilitação protética superior e inferior em resina, pelo valor de R$18.800,00. Alega que a prestação do serviço resultou defeituosa, ocasionando perda de implantes, dificuldades mastigatórias, lesões na língua decorrentes de problemas de mordedura, retenção de resíduos alimentares e insatisfação estética, razão pela qual necessitou procurar novo profissional para reexecução dos serviços, com orçamento fixado em R$15.000,00. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$33.800,00 por danos materiais, R$5.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos, totalizando o valor da causa em R$43.800,00. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência preliminar de conciliação (Evento 10, DEC1). A autora noticiou nos autos que a ré utilizava novas denominações e requereu o aditamento da inicial para inclusão da sociedade empresária Union Odontologia Ltda. no polo passivo (Evento 38), o que restou deferido pelo juízo (Evento 40). A ré Klarear Odontologia Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação no Evento 48, arguindo, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços ou imperícia do profissional executante. Sustentou que os atos cirúrgicos observaram as normas técnicas aplicáveis e que a estabilidade de implantes decorre de fatores biológicos inerentes à osseointegração e ao cumprimento das orientações pós-operatórias pelo paciente. Destacou que a demandante firmou termo de consentimento e aprovação expressa da entrega da prótese em 08/01/2025, manifestando plena satisfação com o resultado funcional e estético, o que afasta a alegação de defeito do serviço e o dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (Evento 53). A ré Klarear Odontologia Ltda. informou previamente o desinteresse na autocomposição (Evento 562). A tentativa de citação da corré Union Odontologia Ltda. restou negativa (Evento 57, CERTGM1). Realizada a audiência perante o CEJUSC, a conciliação restou infrutífera ante a ausência da demandada, ocasião em que o patrono da autora postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 59, ATAAUDIENCIA1). Intimada para fornecer o endereço correto da litisconsorte passiva (Evento 66), a autora manifestou-se no Evento 70 aduzindo a ocorrência de confusão empresarial e requereu expressamente o julgamento imediato do mérito e a condenação restrita à demandada originária Klarear Odontologia Ltda., reiterando o pleito conclusivo no Evento 74. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Inicialmente, cumpre examinar a situação jurídica da corré Union Odontologia Ltda., cuja inclusão no polo passivo fora determinada após a emenda de Evento 38. Conforme certificado nos autos, a citação da aludida pessoa jurídica restou infrutífera (Evento 57, CERTGM1). Devidamente intimada para impulsionar o feito e fornecer os meios para a realização do ato citatório da corré (Evento 66), a parte autora peticionou nos Eventos 70 e 74 postulando o julgamento antecipado do mérito exclusivamente em face da demandada Klarear Odontologia Ltda., dispensando a integração daquela pessoa jurídica na relação processual. Configurada a desistência voluntária da ação em face da ré não citada, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a Union Odontologia Ltda., na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Noutro giro, afasta-se o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela autora em face da ré Klarear Odontologia Ltda. (Evento 58). A despeito da ausência da demandada na sessão conciliatória designada no CEJUSC, verifica-se que a contestação já havia sido tempestivamente apresentada e que a empresa protocolou manifestação formal comunicando seu expresso desinteresse na composição amigável antes da solenidade (Evento 56). Desse modo, a conduta adotada não revela desídia processual ou desrespeito deliberado ao Poder Judiciário, inexistindo suporte para a incidência da penalidade prevista no art. 334, §8º, do CPC. Ausentes outras questões preliminares ou nulidades processuais a sanar, passo à análise do mérito da causa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir a existência de defeito ou erro técnico na prestação dos serviços odontológicos contratados pela parte autora perante a clínica ré, apto a ensejar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos materiais, morais e estéticos. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza eminentemente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços encartados nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de pretensão indenizatória lastreada em alegada falha em procedimentos de odontologia (especialidades de implantodontia e reabilitação protética), a aferição da responsabilidade civil encontra regramento especial no art. 14, §4º, da legislação consumerista e no art. 951 do Código Civil, exigindo a demonstração inequívoca de conduta culposa do profissional e do correspondente nexo causal com os prejuízos reclamados. Com efeito, a implantodontia cirúrgica e a subsequente colocação de prótese constituem procedimentos de natureza complexa, cujo êxito não depende unicamente da perícia médica na aplicação da técnica operatória, mas também de fatores biológicos próprios do paciente, mormente a integridade do processo de osseointegração das fixações ao tecido ósseo, bem como a rigorosa observância das diretrizes de higiene e repouso pós-operatório fornecidas pela clínica (Evento 1, DOCCOMPROV10). Nesse contexto, a mera insatisfação subjetiva da paciente com a adaptação ou a superveniência de intercorrência clínica não autoriza, por si só, a presunção automática de imperícia ou defeito de serviço. O dever de reparar decorre da demonstração inequívoca da conduta culposa e do nexo de causalidade por meio de elementos técnicos idôneos, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTE DENTÁRIO - COMPROVAÇÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NECESSIDADE DE REFAZER O TRATAMENTO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. Impõe-se a obrigação de reparar o dano a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. II. A responsabilidade civil fica caracterizada quando são demonstrados: a) ocorrência de uma conduta ou omissão antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre uma e outro. III. Comprovado pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que os danos constatados no dente da vítima decorrem diretamente de vícios no tratamento odontológico, deve haver reparação, bem como pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. IV - Atentando-se aos critérios de capacidade econômica das partes, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento, ou seja, às condições das partes e às circunstâncias do caso em específico, entende-se que a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019205-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) De igual modo, a aferição de eventual falha ou vício em tratamento odontológico requer lastro probatório técnico seguro e objetivo, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO TÉCNICA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por paciente que alegou imperícia em retratamento de canal dentário, resultando em perfuração, perda do dente e necessidade de implante. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial técnica, imprescindível para elucidar a controvérsia. No mérito, impugna a existência de responsabilidade civil, alegando ausência de culpa e nexo causal, além de bis in idem na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial técnica, solicitada pela ré, em demanda que versa sobre alegação de imperícia odontológica, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é imprescindível para a adequada resolução do mérito quando a controvérsia envolve matéria técnica complexa, como ocorre nos casos de apuração de eventual falha em procedimento odontológico. 4. O pedido de produção da prova pericial foi tempestivamente formulado pela ré correta no polo passivo, sendo indevido o fundamento de preclusão consumativa, que considerou manifestação anterior de parte diversa. 5. A negativa de produção da perícia técnica, quando essencial à elucidação dos fatos e à formação do convencimento judicial, constitui cerceamento de defesa e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 6. O indeferimento equivocado da prova configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova técnica requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial à apuração de eventual imperícia técnica em tratamento odontológico, em razão de equívoco na identificação da parte que requereu o julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 1.009, §1º, e 1.015; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão analisado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.006358-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No caso concreto, o conjunto probatório carreado pela demandante não demonstra a prática de ato ilícito pela ré ou a presença de defeito nos serviços prestados. A autora instruiu a petição inicial unicamente com imagens fotográficas sem valor pericial (Evento 1, FOTO11) e um orçamento emitido pelo cirurgião-dentista Dr. Eliezer Cândido do Amaral no valor de R$15.000,00 (Evento 1, ORCAM12). O aludido documento orçamentário limita-se a apresentar uma proposta de novo tratamento para troca de componentes e confecção de próteses, não constituindo laudo pericial formal e tampouco trazendo qualquer fundamentação técnica que aponte erro cirúrgico, negligência ou imperícia cometida pelos profissionais da clínica ré. Por outro lado, a ré Klarear Odontologia Ltda. trouxe aos autos o controle cirúrgico de instalação dos implantes (Evento 48, COMP6), o prontuário de atendimentos com múltiplos atos de moldagem, ajustes e acompanhamentos protéticos (Evento 48, COMP9) e a respectiva documentação radiográfica (Evento 48, COMP7). Ademais, repousa nos autos documento substancialmente relevante firmado de próprio punho pela autora em 08/01/2025, denominado Termo de Ciência de Aprovação de Entrega de Prótese (Evento 48, COMP5). Por meio de referida declaração, a paciente anuiu expressamente à finalização do procedimento, declarou ciência quanto à necessidade de adaptação funcional e assentou expressamente sua plena satisfação quanto à adaptação, à estética, ao formato, à cor e ao tamanho das peças dentárias instaladas. Oportunizada a instrução probatória para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (Evento 59), a autora compareceu aos autos requerendo o julgamento antecipado do feito (Evento 58 e Evento 74), abrindo mão expressamente da realização de prova pericial judicial direta. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC constitui mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas não o desonera de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. Sem a realização de perícia judicial odontológica conclusiva apta a contrapor o prontuário clínico e a manifestação de vontade expressa no termo de entrega da prótese, não restou demonstrada a existência de falha técnica, imprudência ou imperícia na condução do tratamento. Inexistindo prova do defeito do serviço e da conduta ilícita, resta rompido o nexo causal, impondo-se o desacolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais (restituição de valores e custeio de novo tratamento), morais e estéticos. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em relação à ré UNION ODONTOLOGIA LTDA. , com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência homologada; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JANICE ANDRADE BONFIM MOREIRA em face de KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA. , resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré Klarear Odontologia Ltda., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANICE ANDRADE BONFIM MOREIRA

Réu KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILIO SILVA JUNIOR

OAB: 103763/MG

RAFAEL PIRES SILVA

OAB: 90570/MG

CLARA CELINA VIEIRA RESENDE

OAB: 244854/MG

JOÃO DO NASCIMENTO

OAB: 200774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009912-50.2025.8.13.0079/MG AUTOR : JANICE ANDRADE BONFIM MOREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO DO NASCIMENTO (OAB MG200774) RÉU : KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570) ADVOGADO(A) : CLARA CELINA VIEIRA RESENDE (OAB MG244854) ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JANICE ANDRADE BONFIM MOREIRA em desfavor de KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA. e UNION ODONTOLOGIA LTDA. , todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou em 06/02/2023 tratamento odontológico perante a ré Klarear Odontologia Ltda. (nome fantasia Vivaz Odonto Prime Infinity), consistente em protocolo cirúrgico inferior e reabilitação protética superior e inferior em resina, pelo valor de R$18.800,00. Alega que a prestação do serviço resultou defeituosa, ocasionando perda de implantes, dificuldades mastigatórias, lesões na língua decorrentes de problemas de mordedura, retenção de resíduos alimentares e insatisfação estética, razão pela qual necessitou procurar novo profissional para reexecução dos serviços, com orçamento fixado em R$15.000,00. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$33.800,00 por danos materiais, R$5.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos, totalizando o valor da causa em R$43.800,00. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência preliminar de conciliação (Evento 10, DEC1). A autora noticiou nos autos que a ré utilizava novas denominações e requereu o aditamento da inicial para inclusão da sociedade empresária Union Odontologia Ltda. no polo passivo (Evento 38), o que restou deferido pelo juízo (Evento 40). A ré Klarear Odontologia Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação no Evento 48, arguindo, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços ou imperícia do profissional executante. Sustentou que os atos cirúrgicos observaram as normas técnicas aplicáveis e que a estabilidade de implantes decorre de fatores biológicos inerentes à osseointegração e ao cumprimento das orientações pós-operatórias pelo paciente. Destacou que a demandante firmou termo de consentimento e aprovação expressa da entrega da prótese em 08/01/2025, manifestando plena satisfação com o resultado funcional e estético, o que afasta a alegação de defeito do serviço e o dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (Evento 53). A ré Klarear Odontologia Ltda. informou previamente o desinteresse na autocomposição (Evento 562). A tentativa de citação da corré Union Odontologia Ltda. restou negativa (Evento 57, CERTGM1). Realizada a audiência perante o CEJUSC, a conciliação restou infrutífera ante a ausência da demandada, ocasião em que o patrono da autora postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 59, ATAAUDIENCIA1). Intimada para fornecer o endereço correto da litisconsorte passiva (Evento 66), a autora manifestou-se no Evento 70 aduzindo a ocorrência de confusão empresarial e requereu expressamente o julgamento imediato do mérito e a condenação restrita à demandada originária Klarear Odontologia Ltda., reiterando o pleito conclusivo no Evento 74. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Inicialmente, cumpre examinar a situação jurídica da corré Union Odontologia Ltda., cuja inclusão no polo passivo fora determinada após a emenda de Evento 38. Conforme certificado nos autos, a citação da aludida pessoa jurídica restou infrutífera (Evento 57, CERTGM1). Devidamente intimada para impulsionar o feito e fornecer os meios para a realização do ato citatório da corré (Evento 66), a parte autora peticionou nos Eventos 70 e 74 postulando o julgamento antecipado do mérito exclusivamente em face da demandada Klarear Odontologia Ltda., dispensando a integração daquela pessoa jurídica na relação processual. Configurada a desistência voluntária da ação em face da ré não citada, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a Union Odontologia Ltda., na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Noutro giro, afasta-se o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela autora em face da ré Klarear Odontologia Ltda. (Evento 58). A despeito da ausência da demandada na sessão conciliatória designada no CEJUSC, verifica-se que a contestação já havia sido tempestivamente apresentada e que a empresa protocolou manifestação formal comunicando seu expresso desinteresse na composição amigável antes da solenidade (Evento 56). Desse modo, a conduta adotada não revela desídia processual ou desrespeito deliberado ao Poder Judiciário, inexistindo suporte para a incidência da penalidade prevista no art. 334, §8º, do CPC. Ausentes outras questões preliminares ou nulidades processuais a sanar, passo à análise do mérito da causa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir a existência de defeito ou erro técnico na prestação dos serviços odontológicos contratados pela parte autora perante a clínica ré, apto a ensejar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos materiais, morais e estéticos. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza eminentemente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços encartados nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de pretensão indenizatória lastreada em alegada falha em procedimentos de odontologia (especialidades de implantodontia e reabilitação protética), a aferição da responsabilidade civil encontra regramento especial no art. 14, §4º, da legislação consumerista e no art. 951 do Código Civil, exigindo a demonstração inequívoca de conduta culposa do profissional e do correspondente nexo causal com os prejuízos reclamados. Com efeito, a implantodontia cirúrgica e a subsequente colocação de prótese constituem procedimentos de natureza complexa, cujo êxito não depende unicamente da perícia médica na aplicação da técnica operatória, mas também de fatores biológicos próprios do paciente, mormente a integridade do processo de osseointegração das fixações ao tecido ósseo, bem como a rigorosa observância das diretrizes de higiene e repouso pós-operatório fornecidas pela clínica (Evento 1, DOCCOMPROV10). Nesse contexto, a mera insatisfação subjetiva da paciente com a adaptação ou a superveniência de intercorrência clínica não autoriza, por si só, a presunção automática de imperícia ou defeito de serviço. O dever de reparar decorre da demonstração inequívoca da conduta culposa e do nexo de causalidade por meio de elementos técnicos idôneos, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTE DENTÁRIO - COMPROVAÇÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NECESSIDADE DE REFAZER O TRATAMENTO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. Impõe-se a obrigação de reparar o dano a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. II. A responsabilidade civil fica caracterizada quando são demonstrados: a) ocorrência de uma conduta ou omissão antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre uma e outro. III. Comprovado pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que os danos constatados no dente da vítima decorrem diretamente de vícios no tratamento odontológico, deve haver reparação, bem como pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. IV - Atentando-se aos critérios de capacidade econômica das partes, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento, ou seja, às condições das partes e às circunstâncias do caso em específico, entende-se que a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019205-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) De igual modo, a aferição de eventual falha ou vício em tratamento odontológico requer lastro probatório técnico seguro e objetivo, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO TÉCNICA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por paciente que alegou imperícia em retratamento de canal dentário, resultando em perfuração, perda do dente e necessidade de implante. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial técnica, imprescindível para elucidar a controvérsia. No mérito, impugna a existência de responsabilidade civil, alegando ausência de culpa e nexo causal, além de bis in idem na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial técnica, solicitada pela ré, em demanda que versa sobre alegação de imperícia odontológica, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é imprescindível para a adequada resolução do mérito quando a controvérsia envolve matéria técnica complexa, como ocorre nos casos de apuração de eventual falha em procedimento odontológico. 4. O pedido de produção da prova pericial foi tempestivamente formulado pela ré correta no polo passivo, sendo indevido o fundamento de preclusão consumativa, que considerou manifestação anterior de parte diversa. 5. A negativa de produção da perícia técnica, quando essencial à elucidação dos fatos e à formação do convencimento judicial, constitui cerceamento de defesa e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 6. O indeferimento equivocado da prova configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova técnica requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial à apuração de eventual imperícia técnica em tratamento odontológico, em razão de equívoco na identificação da parte que requereu o julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 1.009, §1º, e 1.015; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão analisado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.006358-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No caso concreto, o conjunto probatório carreado pela demandante não demonstra a prática de ato ilícito pela ré ou a presença de defeito nos serviços prestados. A autora instruiu a petição inicial unicamente com imagens fotográficas sem valor pericial (Evento 1, FOTO11) e um orçamento emitido pelo cirurgião-dentista Dr. Eliezer Cândido do Amaral no valor de R$15.000,00 (Evento 1, ORCAM12). O aludido documento orçamentário limita-se a apresentar uma proposta de novo tratamento para troca de componentes e confecção de próteses, não constituindo laudo pericial formal e tampouco trazendo qualquer fundamentação técnica que aponte erro cirúrgico, negligência ou imperícia cometida pelos profissionais da clínica ré. Por outro lado, a ré Klarear Odontologia Ltda. trouxe aos autos o controle cirúrgico de instalação dos implantes (Evento 48, COMP6), o prontuário de atendimentos com múltiplos atos de moldagem, ajustes e acompanhamentos protéticos (Evento 48, COMP9) e a respectiva documentação radiográfica (Evento 48, COMP7). Ademais, repousa nos autos documento substancialmente relevante firmado de próprio punho pela autora em 08/01/2025, denominado Termo de Ciência de Aprovação de Entrega de Prótese (Evento 48, COMP5). Por meio de referida declaração, a paciente anuiu expressamente à finalização do procedimento, declarou ciência quanto à necessidade de adaptação funcional e assentou expressamente sua plena satisfação quanto à adaptação, à estética, ao formato, à cor e ao tamanho das peças dentárias instaladas. Oportunizada a instrução probatória para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (Evento 59), a autora compareceu aos autos requerendo o julgamento antecipado do feito (Evento 58 e Evento 74), abrindo mão expressamente da realização de prova pericial judicial direta. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC constitui mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas não o desonera de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. Sem a realização de perícia judicial odontológica conclusiva apta a contrapor o prontuário clínico e a manifestação de vontade expressa no termo de entrega da prótese, não restou demonstrada a existência de falha técnica, imprudência ou imperícia na condução do tratamento. Inexistindo prova do defeito do serviço e da conduta ilícita, resta rompido o nexo causal, impondo-se o desacolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais (restituição de valores e custeio de novo tratamento), morais e estéticos. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em relação à ré UNION ODONTOLOGIA LTDA. , com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência homologada; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JANICE ANDRADE BONFIM MOREIRA em face de KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA. , resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré Klarear Odontologia Ltda., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito