1009907-61.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009907-61.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Santina Camargo de Campos - - Antônio Carlos Modesto e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 316.431,11 (fl. 457) e, subsidiariamente, R$ 297.990,10 obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 458) para março/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente fez ressalva ao laudo pericial quanto à utilização da "taxa legal" eis que não havia determinação para tal. O profissional nomeado demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo. Ainda que a decisão que designou a perícia não tenha determinado sua aplicação, os peritos nomeados por este Juízo vêm adotando a prática de elaborar um cálculo subsidiário com aplicação da taxa legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 para que, após, fique a critério do Juízo a homologação de um deles. O banco, por sua vez, impugnou os cálculos alegando excesso de execução sem indicar o valor que entende devido, tampouco apresentar cálculos que demonstrem o alegado. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa às fls. 447/449, o laudo se baseou nos valores efetivamente levantados na apuração do saldo remanescente, em observância ao que fora definido. Ademais, o expert computou corretamente os honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago. Por entender que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$ 316.431,11 (fl. 457) para 03/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente ora homologado, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Advirto que não havendo o pagamento ou caso o depósito seja parcial ou esteja desatualizado, eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. No que tange à pesquisa de ativos financeiros, é feita por meio do sistema Sisbajud, mediante atualização do débito e comprovação do recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. Int. - ADV: THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO CARLOS MODESTO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SANTINA CAMARGO DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
THIAGO MEREGE PEREIRA
OAB: 302222/SP
SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 55208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009907-61.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Santina Camargo de Campos - - Antônio Carlos Modesto e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 316.431,11 (fl. 457) e, subsidiariamente, R$ 297.990,10 obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 458) para março/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente fez ressalva ao laudo pericial quanto à utilização da "taxa legal" eis que não havia determinação para tal. O profissional nomeado demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo. Ainda que a decisão que designou a perícia não tenha determinado sua aplicação, os peritos nomeados por este Juízo vêm adotando a prática de elaborar um cálculo subsidiário com aplicação da taxa legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 para que, após, fique a critério do Juízo a homologação de um deles. O banco, por sua vez, impugnou os cálculos alegando excesso de execução sem indicar o valor que entende devido, tampouco apresentar cálculos que demonstrem o alegado. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa às fls. 447/449, o laudo se baseou nos valores efetivamente levantados na apuração do saldo remanescente, em observância ao que fora definido. Ademais, o expert computou corretamente os honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago. Por entender que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$ 316.431,11 (fl. 457) para 03/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente ora homologado, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Advirto que não havendo o pagamento ou caso o depósito seja parcial ou esteja desatualizado, eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. No que tange à pesquisa de ativos financeiros, é feita por meio do sistema Sisbajud, mediante atualização do débito e comprovação do recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. Int. - ADV: THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)