Detalhe do processo

1009906-17.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009906-17.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rozely Magalhães Mousinho - Auto Viação Transcap Ltda - Vistos. Trata-se de analisar a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito médico nomeado, Dr. Danillo Santinello, no importe de R$ 10.000,00 (fls. 899/900 e 915/916), a qual foi objeto de impugnação fundamentada por parte da ré (fls. 905/907) sob a alegação de excesso e desproporcionalidade frente à complexidade da causa. DECIDO. Embora o expert tenha apresentado estimativa detalhada de suas horas de trabalho e a gravidade das lesões sofridas pela autora exija exame clínico minucioso, o valor global indicado de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo e desconectado dos parâmetros habitualmente homologados pelo Tribunal de Justiça em demandas de responsabilidade civil em fase de conhecimento. A fixação dos honorários deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da prova, evitando-se o encarecimento inviável do processo, máxime quando o próprio profissional manifestou expressamente às fls. 916 sua concordância com eventual redução do valor por este Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a proposta de honorários formulada pelo expert, ACOLHO a impugnação apresentada pela ré e, por consequência, REDUZO, ARBITRO E HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este montante revela-se plenamente justo e adequado ao caso concreto, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico a ser desempenhado pelo profissional, sem de forma alguma diminuir a alta relevância da prova pericial para o convencimento seguro deste Juízo. Considerando que a responsabilidade pelo custeio da prova foi rateada em partes iguais na decisão saneadora de fls. 869/872, cabe a cada litigante arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor ora homologado. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser custeada pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se obrigatoriamente o limite máximo fixado na tabela anexa da Resolução nº 910/2023 do TJSP para perícias médicas, quantia esta que não se confunde com a metade ideal, diante da limitação orçamentária do órgão estatal. Por outro lado, a ré deverá responder diretamente pelo pagamento de sua cota-parte, razão pela qual a intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o regular depósito judicial da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente à metade que lhe cabe nos honorários ora homologados. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de ofício ou outro meio eletrônico de comunicação junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva e posterior pagamento/depósito do VALOR MÁXIMO permitido pela tabela da Resolução nº 910/2023 para a realização de perícia médica nestes autos, referente à cota-parte da autora beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se estritamente sobre a aceitação ou não do encargo sob o patamar de honorários ora homologado e as condições de pagamento delineadas nesta decisão. Caso o profissional aceite a nomeação, fica desde já ciente de que, após a efetiva comprovação do depósito judicial da cota-parte da ré e da comunicação de reserva de valores pela Defensoria Pública, será intimado para designar data, hora e local para a realização do ato, devendo o laudo pericial ser protocolado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à perícia, cabendo-lhe observar rigorosamente as disposições dos artigos 473 e 474 do Código de Processo Civil. Por fim, caso o perito não aceite a incumbência no patamar ora fixado, tornem os autos imediatamente conclusos para fins de destituição e nomeação de novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA CHAMMAS COUTINHO (OAB 480614/SP), SAMER CAMARGO LIMA (OAB 468033/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIAçãO TRANSCAP LTDA

Autor ROZELY MAGALHãES MOUSINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMER CAMARGO LIMA

OAB: 468033/SP

GABRIELA CHAMMAS COUTINHO

OAB: 480614/SP

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009906-17.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rozely Magalhães Mousinho - Auto Viação Transcap Ltda - Vistos. Trata-se de analisar a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito médico nomeado, Dr. Danillo Santinello, no importe de R$ 10.000,00 (fls. 899/900 e 915/916), a qual foi objeto de impugnação fundamentada por parte da ré (fls. 905/907) sob a alegação de excesso e desproporcionalidade frente à complexidade da causa. DECIDO. Embora o expert tenha apresentado estimativa detalhada de suas horas de trabalho e a gravidade das lesões sofridas pela autora exija exame clínico minucioso, o valor global indicado de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo e desconectado dos parâmetros habitualmente homologados pelo Tribunal de Justiça em demandas de responsabilidade civil em fase de conhecimento. A fixação dos honorários deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da prova, evitando-se o encarecimento inviável do processo, máxime quando o próprio profissional manifestou expressamente às fls. 916 sua concordância com eventual redução do valor por este Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a proposta de honorários formulada pelo expert, ACOLHO a impugnação apresentada pela ré e, por consequência, REDUZO, ARBITRO E HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este montante revela-se plenamente justo e adequado ao caso concreto, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico a ser desempenhado pelo profissional, sem de forma alguma diminuir a alta relevância da prova pericial para o convencimento seguro deste Juízo. Considerando que a responsabilidade pelo custeio da prova foi rateada em partes iguais na decisão saneadora de fls. 869/872, cabe a cada litigante arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor ora homologado. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser custeada pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se obrigatoriamente o limite máximo fixado na tabela anexa da Resolução nº 910/2023 do TJSP para perícias médicas, quantia esta que não se confunde com a metade ideal, diante da limitação orçamentária do órgão estatal. Por outro lado, a ré deverá responder diretamente pelo pagamento de sua cota-parte, razão pela qual a intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o regular depósito judicial da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente à metade que lhe cabe nos honorários ora homologados. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de ofício ou outro meio eletrônico de comunicação junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva e posterior pagamento/depósito do VALOR MÁXIMO permitido pela tabela da Resolução nº 910/2023 para a realização de perícia médica nestes autos, referente à cota-parte da autora beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se estritamente sobre a aceitação ou não do encargo sob o patamar de honorários ora homologado e as condições de pagamento delineadas nesta decisão. Caso o profissional aceite a nomeação, fica desde já ciente de que, após a efetiva comprovação do depósito judicial da cota-parte da ré e da comunicação de reserva de valores pela Defensoria Pública, será intimado para designar data, hora e local para a realização do ato, devendo o laudo pericial ser protocolado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à perícia, cabendo-lhe observar rigorosamente as disposições dos artigos 473 e 474 do Código de Processo Civil. Por fim, caso o perito não aceite a incumbência no patamar ora fixado, tornem os autos imediatamente conclusos para fins de destituição e nomeação de novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA CHAMMAS COUTINHO (OAB 480614/SP), SAMER CAMARGO LIMA (OAB 468033/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)