1009903-58.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009903-58.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.A. - Vistos. Elza Furquim de Albuquerque, qualificada na inicial, requereu a interdição de seu filho Jeferson Cavalcante de Albuquerque, alegando, em síntese, que o requerido foi submetido a intervenção cirúrgica para tratamento de epilepsia refratária e passou a apresentar transtorno mental secundário a lesão orgânica, de modo a se encontrar impedido de reger a própria pessoa e administrar seus bens, tampouco possuindo quem o represente na prática dos atos da vida civil (fls. 01/07). Requereu sua nomeação como curadora do interditando e apresentou os documentos de fls. 09/33. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual, indeferiu o pedido de curatela provisória ante a ausência de declaração médica atualizada atestando a incapacidade civil do requerido, determinou a citação do interditando e nomeou perito médico para avaliação da capacidade (fls. 40/41). O interditando foi citado a fls. 55. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral a fls. 95/100. O laudo pericial médico foi entranhado a fls. 75/77. A autora apresentou réplica a fls. 105/114. A audiência virtual de entrevista do interditando foi realizada nos termos da certidão de fls. 132 e da gravação audiovisual juntada aos autos. A Dra. Promotora de Justiça Cível manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial a fls. 136/138. É o relatório, no essencial. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição proposto pela autora, tendo em vista que o interditando, seu filho, não possui condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu a fls. 75/77 que o interditando apresenta diagnóstico de Transtorno mental secundário a lesão orgânica (CID-10 F06.9), enfermidade adquirida de caráter permanente e prognóstico incurável, havendo limitações para a capacidade funcional e incapacidade para a prática de atos complexos da vida privada e da vida civil negocial e patrimonial. Tendo em vista essa conclusão, bem como as inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (Código Civil, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido em parte o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia do bem-estar de seu filho, bem como assisti-lo e representá-lo nos atos da vida civil. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido JEFERSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador do RG n. 33.727.296-7 e inscrito no CPF sob n. 227.106.508-94, residente e domiciliado na Rua Balaclava, n. 462, Casa B, Bairro Jardim Santo Alberto, CEP 09260-440, Santo André (SP), para a prática de atos negociais e patrimoniais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782 do Código Civil: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, por isso para representá-lo e assisti-lo na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, NOMEIO-LHE COMO CURADORA a requerente ELZA FURQUIM DE ALBUQUERQUE, brasileira, viúva, portadora do RG n. 14.571.568-1 e inscrita no CPF sob n. 085.808.388-43, residente e domiciliada na Rua Balaclava, nº 462, Casa B, Bairro Jardim Santo Alberto, CEP 09260-440, Santo André (SP). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, a ser materializada pela própria requerente ou pela Defensoria Pública ou por sua advogada, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, forte no disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. P. I. C. - ADV: MANOILZA BASTOS PEDROSA (OAB 338443/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor E.F.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOILZA BASTOS PEDROSA
OAB: 338443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1009903-58.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.A. - Vistos. Elza Furquim de Albuquerque, qualificada na inicial, requereu a interdição de seu filho Jeferson Cavalcante de Albuquerque, alegando, em síntese, que o requerido foi submetido a intervenção cirúrgica para tratamento de epilepsia refratária e passou a apresentar transtorno mental secundário a lesão orgânica, de modo a se encontrar impedido de reger a própria pessoa e administrar seus bens, tampouco possuindo quem o represente na prática dos atos da vida civil (fls. 01/07). Requereu sua nomeação como curadora do interditando e apresentou os documentos de fls. 09/33. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual, indeferiu o pedido de curatela provisória ante a ausência de declaração médica atualizada atestando a incapacidade civil do requerido, determinou a citação do interditando e nomeou perito médico para avaliação da capacidade (fls. 40/41). O interditando foi citado a fls. 55. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral a fls. 95/100. O laudo pericial médico foi entranhado a fls. 75/77. A autora apresentou réplica a fls. 105/114. A audiência virtual de entrevista do interditando foi realizada nos termos da certidão de fls. 132 e da gravação audiovisual juntada aos autos. A Dra. Promotora de Justiça Cível manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial a fls. 136/138. É o relatório, no essencial. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição proposto pela autora, tendo em vista que o interditando, seu filho, não possui condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu a fls. 75/77 que o interditando apresenta diagnóstico de Transtorno mental secundário a lesão orgânica (CID-10 F06.9), enfermidade adquirida de caráter permanente e prognóstico incurável, havendo limitações para a capacidade funcional e incapacidade para a prática de atos complexos da vida privada e da vida civil negocial e patrimonial. Tendo em vista essa conclusão, bem como as inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (Código Civil, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido em parte o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia do bem-estar de seu filho, bem como assisti-lo e representá-lo nos atos da vida civil. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido JEFERSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador do RG n. 33.727.296-7 e inscrito no CPF sob n. 227.106.508-94, residente e domiciliado na Rua Balaclava, n. 462, Casa B, Bairro Jardim Santo Alberto, CEP 09260-440, Santo André (SP), para a prática de atos negociais e patrimoniais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782 do Código Civil: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, por isso para representá-lo e assisti-lo na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, NOMEIO-LHE COMO CURADORA a requerente ELZA FURQUIM DE ALBUQUERQUE, brasileira, viúva, portadora do RG n. 14.571.568-1 e inscrita no CPF sob n. 085.808.388-43, residente e domiciliada na Rua Balaclava, nº 462, Casa B, Bairro Jardim Santo Alberto, CEP 09260-440, Santo André (SP). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, a ser materializada pela própria requerente ou pela Defensoria Pública ou por sua advogada, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, forte no disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. P. I. C. - ADV: MANOILZA BASTOS PEDROSA (OAB 338443/SP)