1009897-21.2025.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
- Classe
- CNH
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009897-21.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kleber Feliciano Bernardino - Vistos. O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Pois bem. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/SP. A pretensão autoral questiona a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ato de gestão e competência do referido órgão, o que firma sua pertinência subjetiva para a causa. As demais questões se confundem com o mérito. DOS PONTOS INCONTROVERSOS. Nos termos do art. 374 do CPC, são fatos incontroversos nos autos: (i) A abordagem do autor em fiscalização de trânsito em 01/05/2020 e sua recusa em realizar o teste de etilômetro; (ii) A instauração do Processo Administrativo nº 450/2024 em 14/08/2024 para apurar a infração e aplicar a penalidade de suspensão; (iii) O exercício da profissão de instrutor de trânsito pelo autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. A controvérsia sobre a legalidade do Processo Administrativo nº 450/2024 em face da regra da concomitância (art. 261, §10, CTB) comporta julgamento imediato, sendo questão de direito. O lapso de mais de 4 (quatro) anos entre a data da infração (2020) e a instauração do processo de suspensão (2024) ofende o princípio da celeridade e a finalidade da norma, que visa a uma atuação administrativa célere e previsível. A tese defensiva de ausência de prejuízo não se sustenta, pois o prejuízo, neste caso, é a própria submissão do administrado a um processo tardio e incerto. Assim, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido neste ponto para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 450/2024. O feito prosseguirá para a análise dos pedidos indenizatórios. Remanescem como pontos controvertidos, que demandam dilação probatória: (i) A legitimidade da recusa do autor ao teste, considerando seu quadro clínico (neoplasia maligna, tratamento imunossupressor) e o contexto pandêmico à época; (ii) A existência de dano moral indenizável e sua extensão; (iii) A ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes decorrentes do impedimento ao exercício profissional. O ônus probatório segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas pelo autor: (i) Prova Pericial Médica Indireta: Para avaliar, com base na documentação médica, a condição de saúde do autor à época dos fatos e os riscos associados à realização do teste. (ii) Prova Testemunhal: Para esclarecer as circunstâncias da abordagem e os prejuízos sofridos; (iii) Depoimento Pessoal do representante do DETRAN/SP. No mais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos para a perícia e indicarem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para realização da perícia indireta. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor deposite em cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. Intime-se. Botucatu, 05 de agosto de 2026 - ADV: SILVIO BUENO (OAB 397534/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLEBER FELICIANO BERNARDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO BUENO
OAB: 397534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009897-21.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kleber Feliciano Bernardino - Vistos. O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Pois bem. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/SP. A pretensão autoral questiona a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ato de gestão e competência do referido órgão, o que firma sua pertinência subjetiva para a causa. As demais questões se confundem com o mérito. DOS PONTOS INCONTROVERSOS. Nos termos do art. 374 do CPC, são fatos incontroversos nos autos: (i) A abordagem do autor em fiscalização de trânsito em 01/05/2020 e sua recusa em realizar o teste de etilômetro; (ii) A instauração do Processo Administrativo nº 450/2024 em 14/08/2024 para apurar a infração e aplicar a penalidade de suspensão; (iii) O exercício da profissão de instrutor de trânsito pelo autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. A controvérsia sobre a legalidade do Processo Administrativo nº 450/2024 em face da regra da concomitância (art. 261, §10, CTB) comporta julgamento imediato, sendo questão de direito. O lapso de mais de 4 (quatro) anos entre a data da infração (2020) e a instauração do processo de suspensão (2024) ofende o princípio da celeridade e a finalidade da norma, que visa a uma atuação administrativa célere e previsível. A tese defensiva de ausência de prejuízo não se sustenta, pois o prejuízo, neste caso, é a própria submissão do administrado a um processo tardio e incerto. Assim, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido neste ponto para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 450/2024. O feito prosseguirá para a análise dos pedidos indenizatórios. Remanescem como pontos controvertidos, que demandam dilação probatória: (i) A legitimidade da recusa do autor ao teste, considerando seu quadro clínico (neoplasia maligna, tratamento imunossupressor) e o contexto pandêmico à época; (ii) A existência de dano moral indenizável e sua extensão; (iii) A ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes decorrentes do impedimento ao exercício profissional. O ônus probatório segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas pelo autor: (i) Prova Pericial Médica Indireta: Para avaliar, com base na documentação médica, a condição de saúde do autor à época dos fatos e os riscos associados à realização do teste. (ii) Prova Testemunhal: Para esclarecer as circunstâncias da abordagem e os prejuízos sofridos; (iii) Depoimento Pessoal do representante do DETRAN/SP. No mais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos para a perícia e indicarem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para realização da perícia indireta. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor deposite em cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. Intime-se. Botucatu, 05 de agosto de 2026 - ADV: SILVIO BUENO (OAB 397534/SP)