1009895-87.2023.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009895-87.2023.8.26.0704/SP AUTOR : WALTER JOSE HAGUIARA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) AUTOR : TALITA DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) RÉU : FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB SP075295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 208, DOC222 : indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais. O laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados já foram homologados, tendo sido fixados como pontos definitivos o nexo causal entre as falhas verificadas na tubulação do imóvel da requerida e os danos constatados no imóvel dos autores, bem como a cessação das infiltrações após os reparos realizados. A determinação complementar dirigida ao perito restringiu-se à readequação da planilha orçamentária relativa aos danos materiais residuais, providência devidamente cumprida no evento 203, DOC219 , inexistindo questão técnica remanescente que justifique nova complementação da prova. Quanto à planilha apresentada, deverá ser observado o teto de R$ 7.500,00, expressamente estabelecido na decisão anterior, desconsiderando-se o excedente de R$ 4,56. evento 200, DOC216 : defiro a produção de prova oral requerida pelos autores, limitada à apuração da extensão e das repercussões dos fatos sobre o uso e fruição do imóvel e à configuração e extensão dos alegados danos extrapatrimoniais, vedada a reabertura de questões técnicas relativas à origem das infiltrações e ao nexo causal, já definitivamente esclarecidas pela prova pericial. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da requerida, limitado aos fatos pertinentes à sua ciência das ocorrências, à cronologia das reclamações e às providências adotadas para sua solução. Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente agendada. Apresentem os autores o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias , observado o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI
Autor TALITA DA SILVA PAULA
Autor WALTER JOSE HAGUIARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO COMEGNO
OAB: 75295/SP
BRUNO ZANELLI AGUIAR
OAB: 260930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1009895-87.2023.8.26.0704/SP AUTOR : WALTER JOSE HAGUIARA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) AUTOR : TALITA DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) RÉU : FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB SP075295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 208, DOC222 : indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais. O laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados já foram homologados, tendo sido fixados como pontos definitivos o nexo causal entre as falhas verificadas na tubulação do imóvel da requerida e os danos constatados no imóvel dos autores, bem como a cessação das infiltrações após os reparos realizados. A determinação complementar dirigida ao perito restringiu-se à readequação da planilha orçamentária relativa aos danos materiais residuais, providência devidamente cumprida no evento 203, DOC219 , inexistindo questão técnica remanescente que justifique nova complementação da prova. Quanto à planilha apresentada, deverá ser observado o teto de R$ 7.500,00, expressamente estabelecido na decisão anterior, desconsiderando-se o excedente de R$ 4,56. evento 200, DOC216 : defiro a produção de prova oral requerida pelos autores, limitada à apuração da extensão e das repercussões dos fatos sobre o uso e fruição do imóvel e à configuração e extensão dos alegados danos extrapatrimoniais, vedada a reabertura de questões técnicas relativas à origem das infiltrações e ao nexo causal, já definitivamente esclarecidas pela prova pericial. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da requerida, limitado aos fatos pertinentes à sua ciência das ocorrências, à cronologia das reclamações e às providências adotadas para sua solução. Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente agendada. Apresentem os autores o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias , observado o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Intime-se.