Detalhe do processo

1009895-87.2023.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009895-87.2023.8.26.0704/SP AUTOR : WALTER JOSE HAGUIARA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) AUTOR : TALITA DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) RÉU : FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB SP075295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 208, DOC222 : indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais. O laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados já foram homologados, tendo sido fixados como pontos definitivos o nexo causal entre as falhas verificadas na tubulação do imóvel da requerida e os danos constatados no imóvel dos autores, bem como a cessação das infiltrações após os reparos realizados. A determinação complementar dirigida ao perito restringiu-se à readequação da planilha orçamentária relativa aos danos materiais residuais, providência devidamente cumprida no evento 203, DOC219 , inexistindo questão técnica remanescente que justifique nova complementação da prova. Quanto à planilha apresentada, deverá ser observado o teto de R$ 7.500,00, expressamente estabelecido na decisão anterior, desconsiderando-se o excedente de R$ 4,56. evento 200, DOC216 : defiro a produção de prova oral requerida pelos autores, limitada à apuração da extensão e das repercussões dos fatos sobre o uso e fruição do imóvel e à configuração e extensão dos alegados danos extrapatrimoniais, vedada a reabertura de questões técnicas relativas à origem das infiltrações e ao nexo causal, já definitivamente esclarecidas pela prova pericial. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da requerida, limitado aos fatos pertinentes à sua ciência das ocorrências, à cronologia das reclamações e às providências adotadas para sua solução. Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente agendada. Apresentem os autores o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias , observado o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI

Autor TALITA DA SILVA PAULA

Autor WALTER JOSE HAGUIARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO COMEGNO

OAB: 75295/SP

BRUNO ZANELLI AGUIAR

OAB: 260930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1009895-87.2023.8.26.0704/SP AUTOR : WALTER JOSE HAGUIARA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) AUTOR : TALITA DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : BRUNO ZANELLI AGUIAR (OAB SP260930) RÉU : FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB SP075295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 208, DOC222 : indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais. O laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados já foram homologados, tendo sido fixados como pontos definitivos o nexo causal entre as falhas verificadas na tubulação do imóvel da requerida e os danos constatados no imóvel dos autores, bem como a cessação das infiltrações após os reparos realizados. A determinação complementar dirigida ao perito restringiu-se à readequação da planilha orçamentária relativa aos danos materiais residuais, providência devidamente cumprida no evento 203, DOC219 , inexistindo questão técnica remanescente que justifique nova complementação da prova. Quanto à planilha apresentada, deverá ser observado o teto de R$ 7.500,00, expressamente estabelecido na decisão anterior, desconsiderando-se o excedente de R$ 4,56. evento 200, DOC216 : defiro a produção de prova oral requerida pelos autores, limitada à apuração da extensão e das repercussões dos fatos sobre o uso e fruição do imóvel e à configuração e extensão dos alegados danos extrapatrimoniais, vedada a reabertura de questões técnicas relativas à origem das infiltrações e ao nexo causal, já definitivamente esclarecidas pela prova pericial. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da requerida, limitado aos fatos pertinentes à sua ciência das ocorrências, à cronologia das reclamações e às providências adotadas para sua solução. Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente agendada. Apresentem os autores o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias , observado o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Intime-se.