Detalhe do processo

1009892-26.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1009892-26.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Roseneide Fátima Franco - Vistos. 1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2 - A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora no período compreendido entre 12/11/2024 e 27/11/2024, para fins de reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde, com as respectivas repercussões funcionais e remuneratórias. Embora a Fazenda Pública tenha juntado aos autos os documentos administrativos produzidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), inclusive o laudo que embasou o indeferimento da licença pleiteada, referido documento constitui elemento probatório produzido na esfera administrativa, cuja conclusão é expressamente impugnada pela autora mediante documentos médicos particulares. Diante da divergência técnica existente acerca da capacidade laborativa da autora no período controvertido, reputo imprescindível a realização de prova pericial judicial, por profissional imparcial, a fim de propiciar adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2.1 - Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observadas as normas de cooperação institucional vigentes. 2.2 - Oficie-se ao IMESC, encaminhando-lhe cópia desta decisão e das peças necessárias, para indicação de data para realização da perícia e nomeação do profissional que a realizará, preferencialmente médico especialista em Psiquiatria. 3 - Desde já, ficam fixados os seguintes quesitos do Juízo: 1) A autora apresentava, no período compreendido entre 12/11/2024 e 27/11/2024, enfermidade ou quadro clínico compatível com os diagnósticos indicados nos autos (CID F41.2 e F32)? 2) Caso positiva a resposta, referida enfermidade acarretava incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Agente de Organização Escolar no período mencionado? 3) A incapacidade, se existente, era total ou parcial? Temporária ou permanente? 4) Havia indicação técnica para afastamento das atividades laborais durante o período de 12/11/2024 a 27/11/2024? 5) Os documentos médicos particulares apresentados pela autora são compatíveis com o quadro clínico efetivamente constatado? 6) Os elementos constantes do prontuário e do laudo administrativo elaborado pelo DPME permitem conclusão diversa da ora alcançada pelo Sr.(a) Perito(a)? Em caso positivo, esclarecer tecnicamente as razões da divergência. 7) Há outros elementos técnicos relevantes ao esclarecimento da controvérsia que mereçam ser consignados? 4 - Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) apresentarem quesitos suplementares; b) indicarem assistente técnico, caso tenham interesse. 5 - Após, expeça-se o competente ofício ao IMESC, instruído com cópia da petição inicial, contestação, réplica, documentos médicos juntados pelas partes, laudo administrativo do DPME e desta decisão, facultando-se ao Sr.(a) Perito(a) o acesso integral aos autos eletrônicos. 6 - Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSENEIDE FáTIMA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS

OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009892-26.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Roseneide Fátima Franco - Vistos. 1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2 - A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora no período compreendido entre 12/11/2024 e 27/11/2024, para fins de reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde, com as respectivas repercussões funcionais e remuneratórias. Embora a Fazenda Pública tenha juntado aos autos os documentos administrativos produzidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), inclusive o laudo que embasou o indeferimento da licença pleiteada, referido documento constitui elemento probatório produzido na esfera administrativa, cuja conclusão é expressamente impugnada pela autora mediante documentos médicos particulares. Diante da divergência técnica existente acerca da capacidade laborativa da autora no período controvertido, reputo imprescindível a realização de prova pericial judicial, por profissional imparcial, a fim de propiciar adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2.1 - Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observadas as normas de cooperação institucional vigentes. 2.2 - Oficie-se ao IMESC, encaminhando-lhe cópia desta decisão e das peças necessárias, para indicação de data para realização da perícia e nomeação do profissional que a realizará, preferencialmente médico especialista em Psiquiatria. 3 - Desde já, ficam fixados os seguintes quesitos do Juízo: 1) A autora apresentava, no período compreendido entre 12/11/2024 e 27/11/2024, enfermidade ou quadro clínico compatível com os diagnósticos indicados nos autos (CID F41.2 e F32)? 2) Caso positiva a resposta, referida enfermidade acarretava incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Agente de Organização Escolar no período mencionado? 3) A incapacidade, se existente, era total ou parcial? Temporária ou permanente? 4) Havia indicação técnica para afastamento das atividades laborais durante o período de 12/11/2024 a 27/11/2024? 5) Os documentos médicos particulares apresentados pela autora são compatíveis com o quadro clínico efetivamente constatado? 6) Os elementos constantes do prontuário e do laudo administrativo elaborado pelo DPME permitem conclusão diversa da ora alcançada pelo Sr.(a) Perito(a)? Em caso positivo, esclarecer tecnicamente as razões da divergência. 7) Há outros elementos técnicos relevantes ao esclarecimento da controvérsia que mereçam ser consignados? 4 - Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) apresentarem quesitos suplementares; b) indicarem assistente técnico, caso tenham interesse. 5 - Após, expeça-se o competente ofício ao IMESC, instruído com cópia da petição inicial, contestação, réplica, documentos médicos juntados pelas partes, laudo administrativo do DPME e desta decisão, facultando-se ao Sr.(a) Perito(a) o acesso integral aos autos eletrônicos. 6 - Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009892-26.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Roseneide Fátima Franco - Vistos. 1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2 - A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora no período compreendido entre 12/11/2024 e 27/11/2024, para fins de reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde, com as respectivas repercussões funcionais e remuneratórias. Embora a Fazenda Pública tenha juntado aos autos os documentos administrativos produzidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), inclusive o laudo que embasou o indeferimento da licença pleiteada, referido documento constitui elemento probatório produzido na esfera administrativa, cuja conclusão é expressamente impugnada pela autora mediante documentos médicos particulares. Diante da divergência técnica existente acerca da capacidade laborativa da autora no período controvertido, reputo imprescindível a realização de prova pericial judicial, por profissional imparcial, a fim de propiciar adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2.1 - Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observadas as normas de cooperação institucional vigentes. 2.2 - Oficie-se ao IMESC, encaminhando-lhe cópia desta decisão e das peças necessárias, para indicação de data para realização da perícia e nomeação do profissional que a realizará, preferencialmente médico especialista em Psiquiatria. 3 - Desde já, ficam fixados os seguintes quesitos do Juízo: 1) A autora apresentava, no período compreendido entre 12/11/2024 e 27/11/2024, enfermidade ou quadro clínico compatível com os diagnósticos indicados nos autos (CID F41.2 e F32)? 2) Caso positiva a resposta, referida enfermidade acarretava incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Agente de Organização Escolar no período mencionado? 3) A incapacidade, se existente, era total ou parcial? Temporária ou permanente? 4) Havia indicação técnica para afastamento das atividades laborais durante o período de 12/11/2024 a 27/11/2024? 5) Os documentos médicos particulares apresentados pela autora são compatíveis com o quadro clínico efetivamente constatado? 6) Os elementos constantes do prontuário e do laudo administrativo elaborado pelo DPME permitem conclusão diversa da ora alcançada pelo Sr.(a) Perito(a)? Em caso positivo, esclarecer tecnicamente as razões da divergência. 7) Há outros elementos técnicos relevantes ao esclarecimento da controvérsia que mereçam ser consignados? 4 - Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) apresentarem quesitos suplementares; b) indicarem assistente técnico, caso tenham interesse. 5 - Após, expeça-se o competente ofício ao IMESC, instruído com cópia da petição inicial, contestação, réplica, documentos médicos juntados pelas partes, laudo administrativo do DPME e desta decisão, facultando-se ao Sr.(a) Perito(a) o acesso integral aos autos eletrônicos. 6 - Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)