Detalhe do processo

1009883-74.2019.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009883-74.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Diego dos Santos - Oswaldo Augusto da Conceicao - - Maria Rosa Theodoro da Conceição - - Thiago Leandro de Almeida - Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de DIEGO DOS SANTOS, a propriedade do imóvel com área total de 107,00m², localizado na Avenida Libéria, 45-B, Jundiapeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, parte de área maior, registrado sob o nº 11.899, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 544 e 545, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73).T Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO DOS SANTOS

Réu MARIA ROSA THEODORO DA CONCEIçãO

Réu OSWALDO AUGUSTO DA CONCEICAO

Réu THIAGO LEANDRO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES

OAB: 163475/SP

VICTOR ATHIE

OAB: 110111/SP

GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE

OAB: 369103/SP

MAURO ALVES

OAB: 103400/SP

HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE

OAB: 377296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009883-74.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Diego dos Santos - Oswaldo Augusto da Conceicao - - Maria Rosa Theodoro da Conceição - - Thiago Leandro de Almeida - Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de DIEGO DOS SANTOS, a propriedade do imóvel com área total de 107,00m², localizado na Avenida Libéria, 45-B, Jundiapeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes. SP, parte de área maior, registrado sob o nº 11.899, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 544 e 545, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73).T Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Fica a parte interessada dispensada do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP)