1009879-90.2026.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009879-90.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : WALDIVIO MARCOS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : STEFANO VENUTO BARBOSA (OAB MG094240) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WALDIVIO MARCOS DE ALMEIDA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA . Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia central da lide repousa na verificação da responsabilidade civil do ente municipal pelo acidente de trânsito descrito na exordial e, sucessivamente, na quantificação dos danos alegados. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Município, conduzido por servidor público no exercício de suas funções, a responsabilidade civil rege-se pela Teoria do Risco Administrativo , consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de responsabilidade de natureza objetiva , sendo prescindível a perquirição de culpa do agente público. Basta à vítima comprovar o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Ao ente público, para eximir-se do dever de indenizar, incumbe o ônus de provar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior. Analisando o robusto acervo probatório, notadamente o Boletim de Ocorrência (REDS nº 2025-053895993-001) lavrado por autoridade policial dotada de fé pública, constata-se de forma incontroversa a dinâmica do sinistro: o veículo do autor (Jeep/Compass, placa TDD-4E51), encontrava-se à frente quando teve sua traseira abalroada pelo veículo de propriedade do réu (Chevrolet/S10, placa RTH-5G92). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, inciso II, preceitua categoricamente que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”. Dessa norma extrai-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que milita presunção relativa de culpa em desfavor daquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente , cabendo a ele o ônus de elidir tal presunção. Em sua peça contestatória, o Município Réu apresenta defesa genérica, negando a culpa e amparando-se na versão do seu preposto registrada no B.O., o qual alegou que o acidente ocorreu devido a uma suposta "falha nos freios". Ainda que tal falha mecânica restasse comprovada nos autos — o que absolutamente não ocorreu, dada a míngua de qualquer laudo pericial ou ordem de serviço de manutenção encartada pelo réu —, sob a ótica do Direito Administrativo e Civil, o defeito mecânico em veículo automotor configura fortuito interno . O fortuito interno é inerente ao risco da própria atividade (condução e manutenção da frota pública) e não possui o condão de romper o nexo de causalidade , mantendo hígida a responsabilidade do Município perante terceiros lesados. Nesse diapasão, caracterizado o ato ilícito (colisão traseira por inobservância do dever de cautela/distância de segurança), o dano material evidente nas fotografias anexadas, e o nexo causal direto, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do Município. O autor desdobra o pedido de danos materiais em três vertentes, as quais passo a analisar detalhadamente. a) Do Ressarcimento da Franquia Securitária: A procedência deste pedido é inquestionável. Restou comprovado pelos documentos fiscais e pela apólice juntada que o autor, diante da inércia do ente público em reparar o dano imediatamente, valeu-se de seu seguro facultativo (Yelum Seguros S.A.), arcando com o pagamento da franquia no valor de R$ 4.873,00 . A alegação do Município de que o acionamento do seguro foi "mera liberalidade" do autor beira a litigância de má-fé. No Direito Civil contemporâneo, vigora o princípio do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Ao acionar seu próprio seguro, o autor evitou que os danos (e os custos com veículos reservas, pátios ou orçamentos maiores) se agravassem. O pagamento da franquia é um dano emergente direto provocado exclusivamente pela conduta do preposto do réu, impondo-se a restituição integral desse montante. b) Da Perda do Bônus Securitário: Da mesma sorte, assiste razão ao autor ao pleitear o ressarcimento de R$ 664,50 referente à perda da classe de bônus na apólice de seguro. O bônus é um desconto financeiro real concedido pelas seguradoras pela ausência de sinistros. Se a apólice precisou ser acionada única e exclusivamente por culpa do Município réu, a perda desse benefício financeiro traduz-se em inequívoco dano material (dano emergente futuro e certo). A documentação juntada na inicial comprova a perda do desconto nominal, devendo o ente causador do dano suportar tal ônus. c) Da Desvalorização do Veículo (Depreciação Comercial): O autor pleiteia o recebimento de R$ 27.298,60, sob a rubrica de que o veículo, por envolver-se em sinistro, sofreu automática depreciação de mercado no importe estimado de 20% sobre a Tabela FIPE. Neste ponto específico, a pretensão autoral não merece acolhida. No caso vertente, as Notas Fiscais juntadas aos autos demonstram que o veículo foi reparado em Concessionária Autorizada da fabricante Jeep (Via Mondo Automóveis), com a substituição das peças avariadas por componentes novos e genuínos (tampa traseira, para-choque, etc.). O reparo em autorizada com peças originais visa exatamente retornar o bem ao status quo ante. O autor baseia seu pedido em recortes de artigos de internet e alegações hipotéticas. Para o acolhimento deste pedido, seria imprescindível laudo de avaliação mercadológica comparativa ou perícia técnica, provas que não foram produzidas documentalmente na inicial. Cumpre ressaltar que não cabe produção de prova pericial complexa em sede de Juizado Especial (Enunciado 54 do FONAJE). Assim, por absoluta ausência de provas (art. 373, I, do CPC) da efetiva diminuição patrimonial pós-reparo, a rejeição deste pedido é medida de rigor. Por fim, o autor pugna pelo pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, fundado na privação do veículo por seis meses e na necessidade de buscar o Poder Judiciário (invocando a Teoria do Desvio Produtivo). O pedido improcede. Em que pese os aborrecimentos e dissabores oriundos do acidente de trânsito, cediço é que a indenização por danos morais exige a violação aos direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica) para sua caracterização. No tocante ao tempo em que o veículo permaneceu no conserto (quase seis meses), é imperioso destacar que o Município não possui ingerência sobre a cadeia de fornecimento de peças da montadora, tampouco sobre os prazos de regulação da Seguradora do autor . A demora na reparação, embora frustrante, decorre da complexidade das relações de consumo (oficina x seguradora x fábrica) e não de um ato ilícito direto do réu dirigido à psique do autor. Ainda, a invocação da "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" é inaplicável à espécie. Essa teoria incide nas relações de consumo onde o fornecedor adota práticas abusivas que obrigam o consumidor a perder seu tempo útil. No caso em tela, trata-se de responsabilidade extracontratual do Estado. O Município não é "fornecedor" do autor e a recusa administrativa em pagar o valor cobrado (para aguardar o crivo do Judiciário) constitui estrito cumprimento das regras de finanças públicas, não configurando conduta abusiva, vexatória ou violadora da dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, pautado nas razões de fato e de direito delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.537,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) , a título de reparação por danos materiais (franquia securitária e perda de bônus). b) REJEITAR o pedido de indenização por desvalorização do veículo e o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, o valor acima deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Destarte, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) , acumulado mensalmente. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC será a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data do desembolso da franquia, não incidindo outro índice de juros ou correção monetária cumulativamente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALDIVIO MARCOS DE ALMEIDA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANO VENUTO BARBOSA
OAB: 94240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009879-90.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : WALDIVIO MARCOS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : STEFANO VENUTO BARBOSA (OAB MG094240) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WALDIVIO MARCOS DE ALMEIDA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA . Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia central da lide repousa na verificação da responsabilidade civil do ente municipal pelo acidente de trânsito descrito na exordial e, sucessivamente, na quantificação dos danos alegados. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Município, conduzido por servidor público no exercício de suas funções, a responsabilidade civil rege-se pela Teoria do Risco Administrativo , consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de responsabilidade de natureza objetiva , sendo prescindível a perquirição de culpa do agente público. Basta à vítima comprovar o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Ao ente público, para eximir-se do dever de indenizar, incumbe o ônus de provar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior. Analisando o robusto acervo probatório, notadamente o Boletim de Ocorrência (REDS nº 2025-053895993-001) lavrado por autoridade policial dotada de fé pública, constata-se de forma incontroversa a dinâmica do sinistro: o veículo do autor (Jeep/Compass, placa TDD-4E51), encontrava-se à frente quando teve sua traseira abalroada pelo veículo de propriedade do réu (Chevrolet/S10, placa RTH-5G92). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, inciso II, preceitua categoricamente que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”. Dessa norma extrai-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que milita presunção relativa de culpa em desfavor daquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente , cabendo a ele o ônus de elidir tal presunção. Em sua peça contestatória, o Município Réu apresenta defesa genérica, negando a culpa e amparando-se na versão do seu preposto registrada no B.O., o qual alegou que o acidente ocorreu devido a uma suposta "falha nos freios". Ainda que tal falha mecânica restasse comprovada nos autos — o que absolutamente não ocorreu, dada a míngua de qualquer laudo pericial ou ordem de serviço de manutenção encartada pelo réu —, sob a ótica do Direito Administrativo e Civil, o defeito mecânico em veículo automotor configura fortuito interno . O fortuito interno é inerente ao risco da própria atividade (condução e manutenção da frota pública) e não possui o condão de romper o nexo de causalidade , mantendo hígida a responsabilidade do Município perante terceiros lesados. Nesse diapasão, caracterizado o ato ilícito (colisão traseira por inobservância do dever de cautela/distância de segurança), o dano material evidente nas fotografias anexadas, e o nexo causal direto, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do Município. O autor desdobra o pedido de danos materiais em três vertentes, as quais passo a analisar detalhadamente. a) Do Ressarcimento da Franquia Securitária: A procedência deste pedido é inquestionável. Restou comprovado pelos documentos fiscais e pela apólice juntada que o autor, diante da inércia do ente público em reparar o dano imediatamente, valeu-se de seu seguro facultativo (Yelum Seguros S.A.), arcando com o pagamento da franquia no valor de R$ 4.873,00 . A alegação do Município de que o acionamento do seguro foi "mera liberalidade" do autor beira a litigância de má-fé. No Direito Civil contemporâneo, vigora o princípio do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Ao acionar seu próprio seguro, o autor evitou que os danos (e os custos com veículos reservas, pátios ou orçamentos maiores) se agravassem. O pagamento da franquia é um dano emergente direto provocado exclusivamente pela conduta do preposto do réu, impondo-se a restituição integral desse montante. b) Da Perda do Bônus Securitário: Da mesma sorte, assiste razão ao autor ao pleitear o ressarcimento de R$ 664,50 referente à perda da classe de bônus na apólice de seguro. O bônus é um desconto financeiro real concedido pelas seguradoras pela ausência de sinistros. Se a apólice precisou ser acionada única e exclusivamente por culpa do Município réu, a perda desse benefício financeiro traduz-se em inequívoco dano material (dano emergente futuro e certo). A documentação juntada na inicial comprova a perda do desconto nominal, devendo o ente causador do dano suportar tal ônus. c) Da Desvalorização do Veículo (Depreciação Comercial): O autor pleiteia o recebimento de R$ 27.298,60, sob a rubrica de que o veículo, por envolver-se em sinistro, sofreu automática depreciação de mercado no importe estimado de 20% sobre a Tabela FIPE. Neste ponto específico, a pretensão autoral não merece acolhida. No caso vertente, as Notas Fiscais juntadas aos autos demonstram que o veículo foi reparado em Concessionária Autorizada da fabricante Jeep (Via Mondo Automóveis), com a substituição das peças avariadas por componentes novos e genuínos (tampa traseira, para-choque, etc.). O reparo em autorizada com peças originais visa exatamente retornar o bem ao status quo ante. O autor baseia seu pedido em recortes de artigos de internet e alegações hipotéticas. Para o acolhimento deste pedido, seria imprescindível laudo de avaliação mercadológica comparativa ou perícia técnica, provas que não foram produzidas documentalmente na inicial. Cumpre ressaltar que não cabe produção de prova pericial complexa em sede de Juizado Especial (Enunciado 54 do FONAJE). Assim, por absoluta ausência de provas (art. 373, I, do CPC) da efetiva diminuição patrimonial pós-reparo, a rejeição deste pedido é medida de rigor. Por fim, o autor pugna pelo pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, fundado na privação do veículo por seis meses e na necessidade de buscar o Poder Judiciário (invocando a Teoria do Desvio Produtivo). O pedido improcede. Em que pese os aborrecimentos e dissabores oriundos do acidente de trânsito, cediço é que a indenização por danos morais exige a violação aos direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica) para sua caracterização. No tocante ao tempo em que o veículo permaneceu no conserto (quase seis meses), é imperioso destacar que o Município não possui ingerência sobre a cadeia de fornecimento de peças da montadora, tampouco sobre os prazos de regulação da Seguradora do autor . A demora na reparação, embora frustrante, decorre da complexidade das relações de consumo (oficina x seguradora x fábrica) e não de um ato ilícito direto do réu dirigido à psique do autor. Ainda, a invocação da "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" é inaplicável à espécie. Essa teoria incide nas relações de consumo onde o fornecedor adota práticas abusivas que obrigam o consumidor a perder seu tempo útil. No caso em tela, trata-se de responsabilidade extracontratual do Estado. O Município não é "fornecedor" do autor e a recusa administrativa em pagar o valor cobrado (para aguardar o crivo do Judiciário) constitui estrito cumprimento das regras de finanças públicas, não configurando conduta abusiva, vexatória ou violadora da dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, pautado nas razões de fato e de direito delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.537,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) , a título de reparação por danos materiais (franquia securitária e perda de bônus). b) REJEITAR o pedido de indenização por desvalorização do veículo e o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, o valor acima deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Destarte, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) , acumulado mensalmente. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC será a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data do desembolso da franquia, não incidindo outro índice de juros ou correção monetária cumulativamente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.