1009874-78.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009874-78.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUZIA DE FATIMA BIBIANO ADVOGADO(A) : LINCOLN CESAR BIBIANO (OAB MG116623) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por LUZIA DE FÁTIMA BIBIANO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi deferia a tutela de urgência, bem como as benesses da gratuidade da justiça. A concessionária ré peticionou no evento 11 informando o cumprimento da tutela de urgência mediante religação da unidade e bloqueio do débito, ressalvando a existência de outras faturas regulares pendentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 12. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela autora no evento 17. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora manifestou-se no evento 23 pleiteando a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré, juntada suplementar de documentos e, eventualmente, prova pericial com a intimação da ré para exibição em juízo do medidor retirado. Por sua vez, a concessionária ré peticionou no evento 24 requerendo o julgamento antecipado do mérito, asseverando a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental carreada. Passo ao saneamento ao saneamento do feito. Ab initio , a concessionária ré suscita a carência de ação por ilegitimidade ativa , asseverando que a unidade consumidora nº 3002085976 se encontra cadastrada formalmente em nome de Joaquim Pereira Bibiano (evento 12 – CONT1). Todavia, a preliminar não merece acolhimento . Conforme se extrai da certidão de óbito coligida aos autos (evento 1 - CERTOBT8), o titular originário da conta faleceu em 31/01/2019, restando documentalmente comprovado que a autora Luzia de Fátima Bibiano era seu cônjuge e reside no mesmo endereço em que prestado o serviço (Rua Teresina, nº 205/215, Bairro Santa Marta, Uberaba/MG). Ademais, tratando-se de relação jurídica continuativa de prestação de serviço público essencial, a legitimidade ativa ad causam decorre não apenas da titularidade cadastral formal, mas sobretudo da condição de usuária direta e consumidora de fato que detém a posse do imóvel e suporta concretamente as consequências materiais do ato questionado (interrupção do fornecimento e imposição de débito revisional apurado na unidade). Assim, evidenciado o liame fático entre a autora e o fornecimento de energia elétrica discutido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a ) a regularidade da fiscalização técnica levada a efeito pela requerida em 29/09/2025 na unidade consumidora nº 3002085976 (Termo de Ocorrência de Inspeção nº 232906414), apurando-se se houve observância às garantias do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo; b) a existência real e material da anomalia/fraude técnica apontada pela concessionária ré (desvio de energia elétrica na caixa de medição e violação de selos), bem como a demonstração de intervenção fraudulenta imputável à unidade consumidora ou proveito decorrente de medição a menor; c) a compatibilidade, higidez e razoabilidade dos critérios adotados na memória descritiva de cálculo do Processo Administrativo nº TA-11.136/2025 para recuperação de receita pretérita (período de 11/2022 a 10/2025, no montante originário de R$ 9.843,36), sopesando-se o histórico fático de ocupação do imóvel e eventual alteração do ramo de atividade comercial (de lan house para pequena barbearia); d) a higidez e legitimidade da cobrança do custo administrativo de inspeção no valor de R$ 166,79; e) a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica perpetrada na unidade consumidora em 22/04/2026, considerando a natureza do débito cobrado e a regularidade das notificações/reavisos expedidos. Quanto ao ônus da prova , a relação material deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos preceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a CEMIG qualifica-se como concessionária delegatária de serviço público essencial remunerado por tarifa e a autora figura como destinatária final fática e econômica da utilidade prestada. A submissão da atividade às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não afasta a incidência imperativa do microssistema de proteção ao consumidor. Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação aos mecanismos de medição e fiscalização operados pela concessionária de energia elétrica, bem como a verossimilhança das alegações iniciais no tocante à unilateralidade dos registros fáticos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente, observados os arts. 434 e 435 do CPC. D efiro , também, a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica , por se mostrar indispensável à constatação da existência da alegada fraude, da viabilidade técnica do desvio narrado no TOI e da regularidade do equipamento de medição. Para a r ealização da prova pericial , nomeio via sistema AJ-TJMG como perito ALBERT ALVES OLIVEIRA , conforme comprovante em anexo. Intime-se o peri to , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Os honorários periciais serão rateados entre as partes. Assim, considerando que a autora está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários do expert serão pagos pela parte autora, no montante de R$ 6 39 , 57 ( seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos ), às expensas do Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo da parte requerida, ante a inversão do ônus da prova . Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pel a autor a via gratuidade da justiça . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. A necessidade de prova oral será analisada após a conclusão da fase pericial. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC) . Após, cumpram-se as determinações supra. À Secretaria, para juntada do comprovante de nomeação do perito. P.Int.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor LUZIA DE FATIMA BIBIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
LINCOLN CESAR BIBIANO
OAB: 116623/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE
OAB: 106751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009874-78.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUZIA DE FATIMA BIBIANO ADVOGADO(A) : LINCOLN CESAR BIBIANO (OAB MG116623) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por LUZIA DE FÁTIMA BIBIANO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi deferia a tutela de urgência, bem como as benesses da gratuidade da justiça. A concessionária ré peticionou no evento 11 informando o cumprimento da tutela de urgência mediante religação da unidade e bloqueio do débito, ressalvando a existência de outras faturas regulares pendentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 12. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela autora no evento 17. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora manifestou-se no evento 23 pleiteando a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré, juntada suplementar de documentos e, eventualmente, prova pericial com a intimação da ré para exibição em juízo do medidor retirado. Por sua vez, a concessionária ré peticionou no evento 24 requerendo o julgamento antecipado do mérito, asseverando a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental carreada. Passo ao saneamento ao saneamento do feito. Ab initio , a concessionária ré suscita a carência de ação por ilegitimidade ativa , asseverando que a unidade consumidora nº 3002085976 se encontra cadastrada formalmente em nome de Joaquim Pereira Bibiano (evento 12 – CONT1). Todavia, a preliminar não merece acolhimento . Conforme se extrai da certidão de óbito coligida aos autos (evento 1 - CERTOBT8), o titular originário da conta faleceu em 31/01/2019, restando documentalmente comprovado que a autora Luzia de Fátima Bibiano era seu cônjuge e reside no mesmo endereço em que prestado o serviço (Rua Teresina, nº 205/215, Bairro Santa Marta, Uberaba/MG). Ademais, tratando-se de relação jurídica continuativa de prestação de serviço público essencial, a legitimidade ativa ad causam decorre não apenas da titularidade cadastral formal, mas sobretudo da condição de usuária direta e consumidora de fato que detém a posse do imóvel e suporta concretamente as consequências materiais do ato questionado (interrupção do fornecimento e imposição de débito revisional apurado na unidade). Assim, evidenciado o liame fático entre a autora e o fornecimento de energia elétrica discutido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a ) a regularidade da fiscalização técnica levada a efeito pela requerida em 29/09/2025 na unidade consumidora nº 3002085976 (Termo de Ocorrência de Inspeção nº 232906414), apurando-se se houve observância às garantias do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo; b) a existência real e material da anomalia/fraude técnica apontada pela concessionária ré (desvio de energia elétrica na caixa de medição e violação de selos), bem como a demonstração de intervenção fraudulenta imputável à unidade consumidora ou proveito decorrente de medição a menor; c) a compatibilidade, higidez e razoabilidade dos critérios adotados na memória descritiva de cálculo do Processo Administrativo nº TA-11.136/2025 para recuperação de receita pretérita (período de 11/2022 a 10/2025, no montante originário de R$ 9.843,36), sopesando-se o histórico fático de ocupação do imóvel e eventual alteração do ramo de atividade comercial (de lan house para pequena barbearia); d) a higidez e legitimidade da cobrança do custo administrativo de inspeção no valor de R$ 166,79; e) a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica perpetrada na unidade consumidora em 22/04/2026, considerando a natureza do débito cobrado e a regularidade das notificações/reavisos expedidos. Quanto ao ônus da prova , a relação material deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos preceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a CEMIG qualifica-se como concessionária delegatária de serviço público essencial remunerado por tarifa e a autora figura como destinatária final fática e econômica da utilidade prestada. A submissão da atividade às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não afasta a incidência imperativa do microssistema de proteção ao consumidor. Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação aos mecanismos de medição e fiscalização operados pela concessionária de energia elétrica, bem como a verossimilhança das alegações iniciais no tocante à unilateralidade dos registros fáticos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente, observados os arts. 434 e 435 do CPC. D efiro , também, a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica , por se mostrar indispensável à constatação da existência da alegada fraude, da viabilidade técnica do desvio narrado no TOI e da regularidade do equipamento de medição. Para a r ealização da prova pericial , nomeio via sistema AJ-TJMG como perito ALBERT ALVES OLIVEIRA , conforme comprovante em anexo. Intime-se o peri to , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, seu currículo, com a comprovação de sua especialização, bem como para confirmar seus contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Os honorários periciais serão rateados entre as partes. Assim, considerando que a autora está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários do expert serão pagos pela parte autora, no montante de R$ 6 39 , 57 ( seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos ), às expensas do Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo da parte requerida, ante a inversão do ônus da prova . Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pel a autor a via gratuidade da justiça . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. A necessidade de prova oral será analisada após a conclusão da fase pericial. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC) . Após, cumpram-se as determinações supra. À Secretaria, para juntada do comprovante de nomeação do perito. P.Int.