Detalhe do processo

1009864-53.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009864-53.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arnaldo Cavalcante da Costa - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A (fls. 379/381) em face da r. sentença de fls. 371/374. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão proferida, alegando que este Juízo deixou de se manifestar quanto à necessidade de remessa ao NatJus, realização de perícia médica e expedição de ofícios bancários, aduzindo a complexidade da causa e incompetência do Juizado Especial Cível. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas rejeito-os. Não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Sustenta a embargante que não houve apreciação dos requerimentos de produção de prova formulados, consistentes na obtenção de parecer do NatJus e na expedição de ofício à instituição bancária, bem como da alegada complexidade da causa. Todavia, a sentença expressamente consignou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, reputando desnecessária a produção de prova pericial e a expedição dos ofícios requeridos, por entender suficientemente esclarecidos os fatos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, houve efetivo enfrentamento da matéria, ainda que em sentido contrário aos interesses da ré. Também não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de parecer do NatJus ou à suposta incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia foi solucionada a partir da prova documental produzida pelas partes, especialmente quanto à indicação, pela própria operadora, de estabelecimento já descredenciado para atendimento psiquiátrico de urgência, circunstância que fundamentou a condenação imposta. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Ademais, a alegação de obrigatoriedade de parecer do NatJus baseada na ADI 7.265 não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia não versa sobre fornecimento de medicamento, procedimento médico ou tratamento não previsto no rol da ANS, mas sobre o dever de ressarcimento decorrente da falha de informação imputada à própria operadora, que indicou ao autor estabelecimento já descredenciado para atendimento psiquiátrico de urgência. A controvérsia, portanto, foi solucionada a partir da prova documental produzida pelas partes, mostrando-se desnecessária a obtenção de parecer técnico para formação do convencimento judicial. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão das conclusões alcançadas pelo Juízo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: WILLIAM DOS SANTOS (OAB 369806/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CASSIA DE FATIMA SANTOS PINTO (OAB 341233/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO CAVALCANTE DA COSTA

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM DOS SANTOS

OAB: 369806/SP

CASSIA DE FATIMA SANTOS PINTO

OAB: 341233/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009864-53.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arnaldo Cavalcante da Costa - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A (fls. 379/381) em face da r. sentença de fls. 371/374. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão proferida, alegando que este Juízo deixou de se manifestar quanto à necessidade de remessa ao NatJus, realização de perícia médica e expedição de ofícios bancários, aduzindo a complexidade da causa e incompetência do Juizado Especial Cível. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas rejeito-os. Não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Sustenta a embargante que não houve apreciação dos requerimentos de produção de prova formulados, consistentes na obtenção de parecer do NatJus e na expedição de ofício à instituição bancária, bem como da alegada complexidade da causa. Todavia, a sentença expressamente consignou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, reputando desnecessária a produção de prova pericial e a expedição dos ofícios requeridos, por entender suficientemente esclarecidos os fatos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, houve efetivo enfrentamento da matéria, ainda que em sentido contrário aos interesses da ré. Também não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de parecer do NatJus ou à suposta incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia foi solucionada a partir da prova documental produzida pelas partes, especialmente quanto à indicação, pela própria operadora, de estabelecimento já descredenciado para atendimento psiquiátrico de urgência, circunstância que fundamentou a condenação imposta. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Ademais, a alegação de obrigatoriedade de parecer do NatJus baseada na ADI 7.265 não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia não versa sobre fornecimento de medicamento, procedimento médico ou tratamento não previsto no rol da ANS, mas sobre o dever de ressarcimento decorrente da falha de informação imputada à própria operadora, que indicou ao autor estabelecimento já descredenciado para atendimento psiquiátrico de urgência. A controvérsia, portanto, foi solucionada a partir da prova documental produzida pelas partes, mostrando-se desnecessária a obtenção de parecer técnico para formação do convencimento judicial. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão das conclusões alcançadas pelo Juízo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: WILLIAM DOS SANTOS (OAB 369806/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CASSIA DE FATIMA SANTOS PINTO (OAB 341233/SP)