Detalhe do processo

1009863-90.2024.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009863-90.2024.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida Pereira Ribeiro - Sonia Marques de Almeida - Vistos. Fls. 192/segs: Defiro a parte ré os beneficios da gratuidade de justiça bem como a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr.Marcos Fernando Macacari (cód 39389 portal dos auxiliares da justiça). Intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a aceitação, termos da Resolução nº 910/2023 (Sema) considerando que a avaliação será realizado no interesse do juizo, para fins de pagamento, passo à deliberar. No presente caso, ante as peculiaridade da perícia, em cumprimento ao § 4º do art. 2º da Resolução 910/2023, a avaliação deve ser realizada por Engenheiro Civil (Grau II). Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 30 Ufesp's, que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio. No mais, cientifiquem-se às partes de que, caso a parte sucumbente, ao final da demanda, não seja beneficiária da justiça gratuita, arcará com o pagamento integral ou parcial do valor dos honorários arbitrados (conforme o caso), observando-se os termos do § 4º do art. 95, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial; deve o perito informar nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para acompanhamento. São quesitos judiciais: a) é possível precisar se o lote original consistia em terreno nu (sem construções primitivas) e quais edificações atualmente existentes foram nele introduzidas? Descrever as benfeitorias úteis e as necessárias eventualmente existentes b) é possível estimar a idade aparente/cronológica da edificação principal e de eventuais ampliações? ; c) eventuais obras foram executadas em etapa única ou há indícios técnicos de ampliações, reformas ou reformas parciais em períodos distintos? Em caso positivo, indicar a estimativa temporal de cada intervenção. d) avaliar o valor de custo de realização de cada uma das eventuais benfeitorias que tenham sido verificadas. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão. Realizada a perícia vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, e, em seguida, conclusos para designação de audiência de instrução, nos termos em que requerido a fls. 192/segs. Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP), CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO

Réu SONIA MARQUES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO

OAB: 288159/SP

LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI

OAB: 237605/SP

RONALDO MARCELO BARBAROSSA

OAB: 203434/SP

LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO

OAB: 307742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009863-90.2024.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida Pereira Ribeiro - Sonia Marques de Almeida - Vistos. Fls. 192/segs: Defiro a parte ré os beneficios da gratuidade de justiça bem como a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr.Marcos Fernando Macacari (cód 39389 portal dos auxiliares da justiça). Intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a aceitação, termos da Resolução nº 910/2023 (Sema) considerando que a avaliação será realizado no interesse do juizo, para fins de pagamento, passo à deliberar. No presente caso, ante as peculiaridade da perícia, em cumprimento ao § 4º do art. 2º da Resolução 910/2023, a avaliação deve ser realizada por Engenheiro Civil (Grau II). Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 30 Ufesp's, que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio. No mais, cientifiquem-se às partes de que, caso a parte sucumbente, ao final da demanda, não seja beneficiária da justiça gratuita, arcará com o pagamento integral ou parcial do valor dos honorários arbitrados (conforme o caso), observando-se os termos do § 4º do art. 95, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial; deve o perito informar nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para acompanhamento. São quesitos judiciais: a) é possível precisar se o lote original consistia em terreno nu (sem construções primitivas) e quais edificações atualmente existentes foram nele introduzidas? Descrever as benfeitorias úteis e as necessárias eventualmente existentes b) é possível estimar a idade aparente/cronológica da edificação principal e de eventuais ampliações? ; c) eventuais obras foram executadas em etapa única ou há indícios técnicos de ampliações, reformas ou reformas parciais em períodos distintos? Em caso positivo, indicar a estimativa temporal de cada intervenção. d) avaliar o valor de custo de realização de cada uma das eventuais benfeitorias que tenham sido verificadas. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão. Realizada a perícia vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, e, em seguida, conclusos para designação de audiência de instrução, nos termos em que requerido a fls. 192/segs. Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP), CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)