1009861-45.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009861-45.2025.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.M.L. - Vistos. Fl. 79 e 80 - Onerado o IMESC indevidamente, com a perda da data agendada na fl. 69, servindo esta decisão como ofício, intime-se o IMESC a informar se há despesa a ser ressarcida pela autora por não haver conduzido a curatelada à perícia na data agendada. Para evitar nova perda da oportunidade probatória e novo prejuízo à curatelada, determino a realização da PERÍCIA DOMICILIAR. Nomeio como perita judicial a Nomeio como perito judicial o Dr. Odair Marcos Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo, bem como para apresentação da estimativa de honorários. Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o pagamento, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Designada data para visita domiciliar, oficie-se a Prefeitura Municipal para reserva do veículo. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? Por oportuno, observa-se que a procuração de fl. 33 não tem assinatura. Prazo de cinco dias para que a autora regularize sua representação processual, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destarte, a curadora deve prestar contas do exercício da curatela provisória, por meio de documentos, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 1.757, parágrafo único, e 1.781 do Código Civil, sob pena de responsabilidade civil e criminal nos termos da Lei. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Finalmente, No prazo de 15 (quinze) dias, a inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, para: (a) juntar aos autos a certidão de casamento do requerido, com a devida averbação do divórcio; (b) esclarecer se a parte requerida possui patrimônio e/ou renda, com a juntada das provas pertinentes; (c) juntar a procuração assinada, tendo em vista que o documento de fl. 07 é apócrifo; (d) juntar um documento de identificação com foto do autor e do requerido. Na impossibilidade, que deve ser justificada, de se juntar a documentação do interditando, deve-se juntar, ao menos, a certidão de nascimento do requerido; Nesse mesmo prazo, sob as mesmas penas, deverá ainda a parte requerente providenciar a apresentação dos seguintes documentos (obtidos gratuitamente pela internet), a fim de demonstrar sua idoneidade para o exercício da curatela, nos termos dos artigos 1.735 e 1.774 do Código Civil: (a) certidão de Distribuição Cível em Geral (últimos dez anos), expedida pela Justiça Estadual; (b) certidão de Distribuição de Inventários, Arrolamentos e Testamentos, expedida pela Justiça Estadual; (c) certidão de Distribuição de Ações Criminais, expedida pela Justiça Estadual; (d) certidão de Execução Criminal - SAJ PG5, expedida pela Justiça Estadual; (e) certidão de Distribuição de Ações Cíveis - Abrangência Regional, expedida pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo; (f) certidão de Distribuição de Ações Criminais - Abrangência Regional, expedida pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo; (g) extrato de consulta à Central de Protesto do Estado de São Paulo - CENPROT, com o objetivo de apurar eventuais protestos lavrados (https://protestosp.com.br/Consulta/Index). Intime-se. - ADV: ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor K.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLAN FABIO DA SILVA
OAB: 166729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009861-45.2025.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.M.L. - Vistos. Fl. 79 e 80 - Onerado o IMESC indevidamente, com a perda da data agendada na fl. 69, servindo esta decisão como ofício, intime-se o IMESC a informar se há despesa a ser ressarcida pela autora por não haver conduzido a curatelada à perícia na data agendada. Para evitar nova perda da oportunidade probatória e novo prejuízo à curatelada, determino a realização da PERÍCIA DOMICILIAR. Nomeio como perita judicial a Nomeio como perito judicial o Dr. Odair Marcos Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo, bem como para apresentação da estimativa de honorários. Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o pagamento, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Designada data para visita domiciliar, oficie-se a Prefeitura Municipal para reserva do veículo. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? Por oportuno, observa-se que a procuração de fl. 33 não tem assinatura. Prazo de cinco dias para que a autora regularize sua representação processual, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destarte, a curadora deve prestar contas do exercício da curatela provisória, por meio de documentos, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 1.757, parágrafo único, e 1.781 do Código Civil, sob pena de responsabilidade civil e criminal nos termos da Lei. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Finalmente, No prazo de 15 (quinze) dias, a inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, para: (a) juntar aos autos a certidão de casamento do requerido, com a devida averbação do divórcio; (b) esclarecer se a parte requerida possui patrimônio e/ou renda, com a juntada das provas pertinentes; (c) juntar a procuração assinada, tendo em vista que o documento de fl. 07 é apócrifo; (d) juntar um documento de identificação com foto do autor e do requerido. Na impossibilidade, que deve ser justificada, de se juntar a documentação do interditando, deve-se juntar, ao menos, a certidão de nascimento do requerido; Nesse mesmo prazo, sob as mesmas penas, deverá ainda a parte requerente providenciar a apresentação dos seguintes documentos (obtidos gratuitamente pela internet), a fim de demonstrar sua idoneidade para o exercício da curatela, nos termos dos artigos 1.735 e 1.774 do Código Civil: (a) certidão de Distribuição Cível em Geral (últimos dez anos), expedida pela Justiça Estadual; (b) certidão de Distribuição de Inventários, Arrolamentos e Testamentos, expedida pela Justiça Estadual; (c) certidão de Distribuição de Ações Criminais, expedida pela Justiça Estadual; (d) certidão de Execução Criminal - SAJ PG5, expedida pela Justiça Estadual; (e) certidão de Distribuição de Ações Cíveis - Abrangência Regional, expedida pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo; (f) certidão de Distribuição de Ações Criminais - Abrangência Regional, expedida pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo; (g) extrato de consulta à Central de Protesto do Estado de São Paulo - CENPROT, com o objetivo de apurar eventuais protestos lavrados (https://protestosp.com.br/Consulta/Index). Intime-se. - ADV: ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP)