1009858-14.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009858-14.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Neli Borges dos Santos Campos - No caso concreto, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à inexistência de nexo causal ou concausal, adotando como fundamento principal as conclusões do laudo pericial e de sua complementação, que afastaram a existência de relação entre a incapacidade constatada e o trabalho desempenhado pela autora. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há omissão a ser suprida. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do artigo 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A expert examinou a autora, analisou os documentos médicos constantes dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou esclarecimentos complementares, concluindo que as patologias possuem natureza predominantemente degenerativa e que inexistem elementos objetivos capazes de demonstrar nexo causal ou concausal com o labor ou mesmo compatibilidade com o alegado acidente típico. Embora a embargante sustente que testemunhas poderiam comprovar a ocorrência do acidente, a simples demonstração de que determinado episódio ocorreu não seria suficiente para infirmar a conclusão técnica da perícia acerca da inexistência de compatibilidade entre o alegado trauma e as lesões diagnosticadas. Com efeito, a própria perita consignou que somente a existência de elementos técnicos objetivos compatibilidade anatômica e temporal, documentação médica contemporânea e evidências clínicas ou de imagem de trauma agudo poderia justificar eventual revisão da conclusão pericial, circunstâncias inexistentes nos autos. Assim, a produção de prova testemunhal ou de perícia ergonômica não teria aptidão para afastar a conclusão médica acerca da natureza degenerativa das enfermidades e da inexistência de nexo causal, razão pela qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de que o feito deveria ser remetido à Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual, na hipótese, decorreu exatamente da natureza da demanda proposta pela autora, que postulou benefícios acidentários, matéria que se insere na competência da Justiça Estadual por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A circunstância de a sentença ter concluído, ao final da instrução, pela inexistência de nexo causal não altera a competência fixada no momento do ajuizamento da ação. A competência é determinada segundo os elementos da demanda (pedido e causa de pedir), sendo irrelevante o resultado do julgamento de mérito. O reconhecimento da inexistência de acidente do trabalho conduz à improcedência do pedido formulado, e não à modificação superveniente da competência constitucional do órgão julgador. Eventual pretensão da autora à obtenção de benefício previdenciário de natureza comum possui causa de pedir, pressupostos fáticos e pedido distintos daqueles deduzidos na presente ação, não sendo possível a conversão do processo ou sua remessa à Justiça Federal após o julgamento do mérito. Em realidade, a embargante pretende rediscutir o convencimento adotado na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, consigno, para fins de prequestionamento, que a decisão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, reputando-se incluídos no acórdão, para os fins do artigo 1.025 do CPC, os elementos suscitados pela embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SUELI YOKO TAIRA (OAB 121938/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELI BORGES DOS SANTOS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELI YOKO TAIRA
OAB: 121938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009858-14.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Neli Borges dos Santos Campos - No caso concreto, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à inexistência de nexo causal ou concausal, adotando como fundamento principal as conclusões do laudo pericial e de sua complementação, que afastaram a existência de relação entre a incapacidade constatada e o trabalho desempenhado pela autora. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há omissão a ser suprida. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do artigo 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A expert examinou a autora, analisou os documentos médicos constantes dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou esclarecimentos complementares, concluindo que as patologias possuem natureza predominantemente degenerativa e que inexistem elementos objetivos capazes de demonstrar nexo causal ou concausal com o labor ou mesmo compatibilidade com o alegado acidente típico. Embora a embargante sustente que testemunhas poderiam comprovar a ocorrência do acidente, a simples demonstração de que determinado episódio ocorreu não seria suficiente para infirmar a conclusão técnica da perícia acerca da inexistência de compatibilidade entre o alegado trauma e as lesões diagnosticadas. Com efeito, a própria perita consignou que somente a existência de elementos técnicos objetivos compatibilidade anatômica e temporal, documentação médica contemporânea e evidências clínicas ou de imagem de trauma agudo poderia justificar eventual revisão da conclusão pericial, circunstâncias inexistentes nos autos. Assim, a produção de prova testemunhal ou de perícia ergonômica não teria aptidão para afastar a conclusão médica acerca da natureza degenerativa das enfermidades e da inexistência de nexo causal, razão pela qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de que o feito deveria ser remetido à Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual, na hipótese, decorreu exatamente da natureza da demanda proposta pela autora, que postulou benefícios acidentários, matéria que se insere na competência da Justiça Estadual por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A circunstância de a sentença ter concluído, ao final da instrução, pela inexistência de nexo causal não altera a competência fixada no momento do ajuizamento da ação. A competência é determinada segundo os elementos da demanda (pedido e causa de pedir), sendo irrelevante o resultado do julgamento de mérito. O reconhecimento da inexistência de acidente do trabalho conduz à improcedência do pedido formulado, e não à modificação superveniente da competência constitucional do órgão julgador. Eventual pretensão da autora à obtenção de benefício previdenciário de natureza comum possui causa de pedir, pressupostos fáticos e pedido distintos daqueles deduzidos na presente ação, não sendo possível a conversão do processo ou sua remessa à Justiça Federal após o julgamento do mérito. Em realidade, a embargante pretende rediscutir o convencimento adotado na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, consigno, para fins de prequestionamento, que a decisão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, reputando-se incluídos no acórdão, para os fins do artigo 1.025 do CPC, os elementos suscitados pela embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SUELI YOKO TAIRA (OAB 121938/SP)