Detalhe do processo

1009857-26.2017.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009857-26.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edificio Residencial Praia de Buzios - Condomínio Edifício Vila Marina - - Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliario S/A - SRW Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória promovida pelo Condomínio Edifício Praia de Búzios, cuja r. sentença prolatada anteriormente (fls. 593/598) foi anulada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme estabelecido no V. Acórdão (fls. 767/773), foi reconhecida a nulidade do ato citatório da litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda., bem como de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa à empresa denunciada, que compareceu espontaneamente aos autos. Com o retorno dos autos, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor, o Condomínio Vila Marina e a construtora Camargo Corrêa informaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento com base nos elementos já constantes nos autos. Por sua vez, a litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda. manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide, requerendo expressamente a realização de prova pericial de engenharia. Fundamentou seu pedido no fato de que não integrou o polo passivo da Ação de Produção Antecipada de Provas anterior, não tendo sido citada para acompanhar os trabalhos técnicos, formular quesitos ou fornecer os documentos solicitados pelo perito. Argumentou ser imprescindível nova perícia para confrontar o laudo pretérito com a real origem das anomalias, verificando se decorrem das obras vizinhas ou de falta de manutenção e envelhecimento natural do edifício Autor. 2. Saneamento do Processo As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 3. Pontos Controvertidos O laudo, juntado aos autos, foi elaborado pelo perito judicial Ricardo Ferreira de Souza Lyra para avaliar as anomalias e danos presentes no Edifício Praia de Búzios (autor) e determinar se possuíam nexo causal com a construção do vizinho Edifício Vila Marina (réu). O perito, naquela oportunidade, apontou, repetidas vezes ao longo de suas respostas aos quesitos, que diversos documentos importantes não lhe foram fornecidos e não constavam no processo. Ele destacou a falta da seguinte documentação: Projetos da construtora ré: O perito relatou que não foram juntados aos autos os projetos de infraestrutura, superestrutura e de fundações do Edifício Vila Marina. Projetos de rebaixamento: Também não foram juntados os projetos geotécnicos, os ensaios de permeabilidade ou os projetos específicos referentes ao rebaixamento do lençol freático da obra. Perfis de solo: O perito apontou que não foram juntados aos autos os perfis de solo do local para caracterizar as camadas do terreno. Documentação do autor: O perito informou que não lhe foi fornecido, nem juntado aos autos, o Plano de Manutenção do Edifício Praia de Búzios ou registros no diário do condomínio que demonstrassem os monitoramentos e manutenções executadas nas fissuras e trincas. Desta forma, verifica-se que o sucesso da perícia (qual seja, o conhecimento exauriente de todos os fatos e atos que ocorreram durante a realização da obra, levantada pela construtora, bem como o estado atual dos imóveis relacionados ao litígio) depende da complementação dos trabalhos periciais anteriormente feitos, de modo que o laudo pericial anterior é insuficiente, como meio de prova, para o julgamento da causa. Logo, de rigor a designação de nova perícia. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda (sem prejuízo das partes trazerem os seus): a) A real origem das patologias (fissuras, trincas, recalques de pisos, destacamentos de revestimentos e muros) existentes no Condomínio Autor (Edifício Praia de Búzios); b) A existência de nexo de causalidade entre os referidos danos e as obras de construção do Condomínio Vila Marina executadas pelas empresas Requerida e Denunciada, ou se os danos são de origem endógena (preexistentes, acomodação natural do solo ou falta de manutenção adequada); c) A extensão dos eventuais danos de origem exógena e o correspondente valor pecuniário necessário para a efetiva reparação; d) A parcela de responsabilidade técnica e contratual da litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda. pelos fatos narrados. 4. Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Deferimento de Provas Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela litisdenunciada SRW. Conforme bem pontuado e pelo V. Acórdão que anulou o feito, a utilização de laudo pericial (seja da produção antecipada ou o realizado outrora nestes autos) sem a participação da litisdenunciada viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, sem se olvidar o que foi dito acima, é imperiosa a realização de nova análise técnica (ou a reabertura dos trabalhos periciais na forma de complementação presencial e documental) para que a litisdenunciada possa exercer o seu direito de defesa na plenitude, formulando quesitos, indicando assistentes e prestando os esclarecimentos e documentos técnicos de sua responsabilidade que restaram ausentes na perícia anterior. 6. Nomeação de Perito e Prazos Para a realização da prova técnica, nomeio o Engenheiro Civil Ricardo Ferreira de Souza Lyra (que atuou precedentemente no feito), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários atualizada e informe se há necessidade de nova diligência in loco ou de requisição de novos documentos (projetos de infraestrutura, sondagens, relatórios de rebaixamento de lençol freático, etc.) às construtoras. 7. Custeio da Perícia Considerando que a prova pericial nestes autos anulados foi expressamente requerida pela litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda. para o exercício do seu contraditório, caberá a ela o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima, a data e o local para eventual início da produção da prova (vistoria). Intimem-se. - ADV: CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), RENATA CAMARGO MOTTA D OLIVEIRA (OAB 415742/SP), MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO VILA MARINA

Autor EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE BUZIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA

OAB: 188856/SP

RENATA CAMARGO MOTTA D OLIVEIRA

OAB: 415742/SP

CLEBER GONÇALVES COSTA

OAB: 184304/SP

GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE

OAB: 200342/SP

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

MAURÍCIO POGGI JUNIOR

OAB: 367776/SP

OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

OAB: 204651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009857-26.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edificio Residencial Praia de Buzios - Condomínio Edifício Vila Marina - - Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliario S/A - SRW Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória promovida pelo Condomínio Edifício Praia de Búzios, cuja r. sentença prolatada anteriormente (fls. 593/598) foi anulada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme estabelecido no V. Acórdão (fls. 767/773), foi reconhecida a nulidade do ato citatório da litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda., bem como de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa à empresa denunciada, que compareceu espontaneamente aos autos. Com o retorno dos autos, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor, o Condomínio Vila Marina e a construtora Camargo Corrêa informaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento com base nos elementos já constantes nos autos. Por sua vez, a litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda. manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide, requerendo expressamente a realização de prova pericial de engenharia. Fundamentou seu pedido no fato de que não integrou o polo passivo da Ação de Produção Antecipada de Provas anterior, não tendo sido citada para acompanhar os trabalhos técnicos, formular quesitos ou fornecer os documentos solicitados pelo perito. Argumentou ser imprescindível nova perícia para confrontar o laudo pretérito com a real origem das anomalias, verificando se decorrem das obras vizinhas ou de falta de manutenção e envelhecimento natural do edifício Autor. 2. Saneamento do Processo As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 3. Pontos Controvertidos O laudo, juntado aos autos, foi elaborado pelo perito judicial Ricardo Ferreira de Souza Lyra para avaliar as anomalias e danos presentes no Edifício Praia de Búzios (autor) e determinar se possuíam nexo causal com a construção do vizinho Edifício Vila Marina (réu). O perito, naquela oportunidade, apontou, repetidas vezes ao longo de suas respostas aos quesitos, que diversos documentos importantes não lhe foram fornecidos e não constavam no processo. Ele destacou a falta da seguinte documentação: Projetos da construtora ré: O perito relatou que não foram juntados aos autos os projetos de infraestrutura, superestrutura e de fundações do Edifício Vila Marina. Projetos de rebaixamento: Também não foram juntados os projetos geotécnicos, os ensaios de permeabilidade ou os projetos específicos referentes ao rebaixamento do lençol freático da obra. Perfis de solo: O perito apontou que não foram juntados aos autos os perfis de solo do local para caracterizar as camadas do terreno. Documentação do autor: O perito informou que não lhe foi fornecido, nem juntado aos autos, o Plano de Manutenção do Edifício Praia de Búzios ou registros no diário do condomínio que demonstrassem os monitoramentos e manutenções executadas nas fissuras e trincas. Desta forma, verifica-se que o sucesso da perícia (qual seja, o conhecimento exauriente de todos os fatos e atos que ocorreram durante a realização da obra, levantada pela construtora, bem como o estado atual dos imóveis relacionados ao litígio) depende da complementação dos trabalhos periciais anteriormente feitos, de modo que o laudo pericial anterior é insuficiente, como meio de prova, para o julgamento da causa. Logo, de rigor a designação de nova perícia. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda (sem prejuízo das partes trazerem os seus): a) A real origem das patologias (fissuras, trincas, recalques de pisos, destacamentos de revestimentos e muros) existentes no Condomínio Autor (Edifício Praia de Búzios); b) A existência de nexo de causalidade entre os referidos danos e as obras de construção do Condomínio Vila Marina executadas pelas empresas Requerida e Denunciada, ou se os danos são de origem endógena (preexistentes, acomodação natural do solo ou falta de manutenção adequada); c) A extensão dos eventuais danos de origem exógena e o correspondente valor pecuniário necessário para a efetiva reparação; d) A parcela de responsabilidade técnica e contratual da litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda. pelos fatos narrados. 4. Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Deferimento de Provas Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela litisdenunciada SRW. Conforme bem pontuado e pelo V. Acórdão que anulou o feito, a utilização de laudo pericial (seja da produção antecipada ou o realizado outrora nestes autos) sem a participação da litisdenunciada viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, sem se olvidar o que foi dito acima, é imperiosa a realização de nova análise técnica (ou a reabertura dos trabalhos periciais na forma de complementação presencial e documental) para que a litisdenunciada possa exercer o seu direito de defesa na plenitude, formulando quesitos, indicando assistentes e prestando os esclarecimentos e documentos técnicos de sua responsabilidade que restaram ausentes na perícia anterior. 6. Nomeação de Perito e Prazos Para a realização da prova técnica, nomeio o Engenheiro Civil Ricardo Ferreira de Souza Lyra (que atuou precedentemente no feito), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários atualizada e informe se há necessidade de nova diligência in loco ou de requisição de novos documentos (projetos de infraestrutura, sondagens, relatórios de rebaixamento de lençol freático, etc.) às construtoras. 7. Custeio da Perícia Considerando que a prova pericial nestes autos anulados foi expressamente requerida pela litisdenunciada SRW Engenharia e Comércio Ltda. para o exercício do seu contraditório, caberá a ela o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima, a data e o local para eventual início da produção da prova (vistoria). Intimem-se. - ADV: CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), RENATA CAMARGO MOTTA D OLIVEIRA (OAB 415742/SP), MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP)