1009851-63.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009851-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIAM RODRIGUES MOURA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB MG240549) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Ônus da prova Foi suscitada pela parte autora a necessidade de inversão do ônus da prova. Considerando que a inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando sejam eles hipossuficientes na relação. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ex vi do Agravo de Instrumento 1.0439.08.084540-7/001. Entretanto, quando resta demonstrado nos autos a capacidade do consumidor em instruir o feito com os documentos indispensáveis ao seu julgamento e realizar prova necessária, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Desde logo, vejo que não é o caso de acolher o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, por absoluta desnecessidade, considerando que na ação revisional de contratos a questão central é jurídica e os fatos necessários à compreensão da controvérsia podem ser demonstrados apenas documentalmente. Com efeito, à parte autora é plenamente possível realizar prévio requerimento administrativo, a fim de obter o contrato celebrado entre as partes e eventual extrato de pagamentos, atendendo, assim, ao que estipulado pelo Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “ a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária .” De toda sorte, eventual documentação não obtida administrativamente poderia ser complementada mediante simples pedido de exibição de documentos formulado no curso do feito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. É certo, outrossim, que a parte autora sequer indicou o fato que teria dificuldade de provar. Além disso, o caso concreto apresenta a particularidade de que os documentos necessários à solução da lide já se encontram encartados ao feito. Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Provas 1. DEFIRO a realização de perícia contábil, conforme requerido pela parte autora. 2. Nomeio perito o Sr. Luiz Fernando Barreto Perez , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 6. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert, intime-se a parte executada para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Autor WILLIAM RODRIGUES MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ
OAB: 240549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009851-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIAM RODRIGUES MOURA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB MG240549) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Ônus da prova Foi suscitada pela parte autora a necessidade de inversão do ônus da prova. Considerando que a inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando sejam eles hipossuficientes na relação. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ex vi do Agravo de Instrumento 1.0439.08.084540-7/001. Entretanto, quando resta demonstrado nos autos a capacidade do consumidor em instruir o feito com os documentos indispensáveis ao seu julgamento e realizar prova necessária, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Desde logo, vejo que não é o caso de acolher o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, por absoluta desnecessidade, considerando que na ação revisional de contratos a questão central é jurídica e os fatos necessários à compreensão da controvérsia podem ser demonstrados apenas documentalmente. Com efeito, à parte autora é plenamente possível realizar prévio requerimento administrativo, a fim de obter o contrato celebrado entre as partes e eventual extrato de pagamentos, atendendo, assim, ao que estipulado pelo Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “ a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária .” De toda sorte, eventual documentação não obtida administrativamente poderia ser complementada mediante simples pedido de exibição de documentos formulado no curso do feito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. É certo, outrossim, que a parte autora sequer indicou o fato que teria dificuldade de provar. Além disso, o caso concreto apresenta a particularidade de que os documentos necessários à solução da lide já se encontram encartados ao feito. Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Provas 1. DEFIRO a realização de perícia contábil, conforme requerido pela parte autora. 2. Nomeio perito o Sr. Luiz Fernando Barreto Perez , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 6. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert, intime-se a parte executada para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito