Detalhe do processo

1009845-93.2023.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009845-93.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.P.V. - A.H.F.V. - Vistos. A.P.V, já qualificado, propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de A.H.F.V. Alega, em síntese, que por força da sentença foi determinado o pagamento da pensão alimentícia que vem sendo honrada mensalmente. A requerida, contudo, já alcançou a maioridade. Requer, assim, a procedência da ação com consequente exoneração da obrigação alimentar, ou alternativamente a revisão da pensão alimentícia. Foi deferia a tutela antecipada (fls.78/79). Citada na pessoa de seu representante legal, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a condição peculiar de saúde da ré (fls. 93), a requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 94-98). Em sua defesa, esclareceu que é portadora de Síndrome de Down (CID 10: Q90) e se encontra judicialmente interditada por sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Interdição nº 1002159-55.2020.8.26.0176, que tramitou perante este mesmo juízo. Asseverou que sua incapacidade civil e laborativa é total, definitiva e irreversível, o que impõe a manutenção da prestação de alimentos com fundamento no dever de solidariedade e na relação de parentesco. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela revogação urgente da medida liminar concedida e pelo julgamento de total improcedência do pedido. Juntou aos autos a íntegra do processo de interdição, acompanhada do laudo pericial oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), certidão de trânsito em julgado e termo de curatela definitiva (fls. 99-252). Instado a se manifestar, o autor apresentou petição requerendo a readequação e o aditamento da demanda para converte-la em Ação Revisional de Alimentos, objetivando a redução da verba alimentar diante das condições financeiras alegadas (fls. 253-255). A parte requerida manifestou-se expressamente contrária ao aditamento e à alteração da causa de pedir e do pedido originário, apontando a estabilização objetiva da lide (fls. 256-257). O Ministério Público ofertou parecer de mérito opinando pela rejeição do aditamento da inicial e, no mérito, pela total improcedência do pedido de exoneração de alimentos, com o restabelecimento do valor da pensão previamente estabelecido (fls. 265-267). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, uma vez demonstrada a hipossuficiência da requerida, concedo os beneficios da justiça gratuita, anote-se. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. A Ação de Exoneração de Alimentos é a via adequada para o alimentante pleitear a extinção da obrigação ou dever de alimentar em desfavor do alimentado. Até que os filhos completem a maioridade, os alimentos que lhes são devidos decorrem do poder familiar. Após podem permanecer em razão do vínculo parental, desde que estejam cursando escola de nível superior e comprovem a falta de recursos para tanto. De proêmio, impõe-se apreciar a pretensão manifestada pelo autor às fls. 253-255, por meio da qual pretendeu emendar a exordial para transformar o pedido de exoneração em pretensão revisional de alimentos com pedido subsidiário de redução. A pretensão de emenda da inicial e modificação do pedido esbarra no princípio da estabilidade objetiva do processo, nos termos do disposto no art. 329 e seus incisos do Código de Processo Civil. Como se denota dos autos, o autor pretendeu emendar a inicial após a citação da requerida e esta não concordou com a emenda. Não havendo aquiescência, é vedada a ampliação ou modificação do pedido. Nesse sentido é o firme posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente dívida oriunda de cartão de crédito consignado, converter o ajuste em empréstimo consignado ordinário, determinar o recálculo do saldo devedor e a restituição simples de eventual valor pago a maior, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que acolheu pedido subsidiário formulado pela autora apenas em sede de réplica, após a apresentação da contestação, sem o consentimento do réu, em afronta ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O aditamento do pedido realizado pela autora em sede de réplica configura alteração da demanda após a contestação, exigindo, nos termos do art. 329, II, do CPC, o consentimento do réu e a reabertura do contraditório. A ausência de oportunidade para o réu se manifestar sobre o novo pedido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a modificação da demanda. Os limites objetivos da lide se estabilizam com a citação do réu, sendo vedado ao julgador decidir com base em pedido não validamente incorporado ao processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o aditamento do pedido após a contestação, sem consentimento do réu, constitui nulidade insanável. Reconhecida a nulidade decorrente do vício processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O aditamento do pedido ou da causa de pedir após a contestação exige o consentimento do réu e a observância do contraditório, sob pena de nulidade da sentença. É nula a sentença que aprecia pedido formulado apenas em réplica, sem prévia anuência do réu, em violação ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II; 487, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227274-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1122601-21.2019.8.26.0100, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2281309-64.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001202320258260431 Pederneiras, Relator: Flávio Pinella Helaehil, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma VI (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2026). No mérito, o pedido de exoneração de alimentos é improcedente. A obrigação alimentar devida aos filhos decorre precipuamente de dois fundamentos jurídicos distintos, conforme o ciclo de desenvolvimento: do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil) enquanto pendente a menoridade, e da relação de parentesco e solidariedade familiar (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil) após o advento da capacidade etária. Com efeito, a extinção do poder familiar pela maioridade civil, prevista no art. 1.635, inciso III, do Código Civil , faz cessar a presunção jurídica de dependência que decorria da menoridade. Todavia, a maioridade não opera a automática ou compulsória extinção do encargo alimentar quando subsistente situação de incapacidade fática ou jurídica que impeça o alimentando de prover a própria subsistência. Na espécie, o arcabouço probatório demonstra de modo inequívoco que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID 10: Q90), condição congênita e permanente que acarreta incapacidade civil e impossibilidade de exercício de atividade laborativa remunerada. A prova documental carreada aos autos é contundente: cópia integral do Processo de Interdição nº 1002159-55.2020.8.26.0176, que tramitou perante este juízo, instruído com Laudo Pericial do IMESC (fls. 104-108 daqueles autos), sentença de interdição proferida em 22/09/2022 e respectiva certidão de trânsito em julgado lavrada em 21/10/2022, figurando a genitora como curadora definitiva da alimentanda (fls. 99-252). A incapacidade civil da alimentada, atestada por perícia médica oficial e reconhecida por provimento jurisdicional transitado em julgado, afasta de plano a premissa de que a maioridade civil autorizaria, de plano, a desoneração alimentar. A necessidade do alimentado com deficiência mental incapacitante é manifesta e decorre da própria inviabilidade de inserção autônoma no mercado de trabalho e subsistência pessoal sem o suporte familiar. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é harmônico ao repelir a exoneração de alimentos nesses casos: Alimentos - Execução - Extinção em razão da quitação do débito - Apelação do devedor pretendendo que se declare extinta também sua obrigação de prestar alimentos à filha em razão de a mesma ter atingido a maioridade - Credora, entretanto, absolutamente incapaz, portadora da "Síndrome de Down" - Exoneração que deve ser pleiteada nos autos em que fixados os alimentos ou em ação própria - Recurso desprovido . (TJ-SP - CR: 5777254700 SP, Relator: Morato de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2008, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2008). A ratio do precedente colegiado amolda-se à perfeição à hipótese vertente: constatada a incapacidade permanente decorrente de Síndrome de Down, a maioridade não retira a exigibilidade do dever alimentar prestado pelo genitor. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: ALIMENTOS - Ação de exoneração fundada na maioridade alcançada pelo credor - Suspensão da obrigação deferida em decisão que concede liminar- Dados posteriormente trazidos que indicam que o alimentando é portador de deficiência mental -Decisão de primeiro grau que restabelece a obrigação alimentar -Ausência dos requisitos da aparência do bom direito e da possibilidade de o alimentante sofrer dano de difícil reparação -Agravo desprovido (TJ-SP - AI: 990102287513 SP, Relator: Carlos Henrique Trevisan, Data de Julgamento: 09/11/2010, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2010). A manutenção do encargo alimentar revela-se imperativa à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa com deficiência. Como corolário lógico da improcedência da pretensão de exoneração e do reconhecimento da incapacidade laborativa da requerida, impõe-se a expressa revogação da tutela antecipada outrora deferida às fls. 80-81. A decisão liminar havia sido concedida considerando unicamente na certidão de nascimento e na presunção de suficiência decorrente da maioridade civil, elemento que restou inteiramente infirmado com a comprovação da interdição judicial e da incapacidade da requerida. Com a revogação da medida provisória, restabelece-se de imediato a obrigação alimentar nos exatos termos e patamares em que vigorava antes da concessão da tutela suspensiva (50% do salário mínimo nacional ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante). DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida às fls. 80-81 e determino o restabelecimento imediato dos alimentos devidos pelo autor à requerida, no patamar previamente pactuado/fixado (50% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos do requerente, com desconto em folha caso aplicável), oficiando-se com urgência à fonte pagadora ou expedindo-se as comunicações cabíveis para retomada imediata dos descontos/pagamentos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com decisão de mérito, nos termos do artigo 316 e 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que se trata de beneficiário da assistência judiciária Fixo os honorários de sua patrona no máximo legal, expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CAMILA COSTA MIRANDA (OAB 409674/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.H.F.V.

Autor A.P.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA MIRANDA

OAB: 409674/SP

SILVANEY BATISTA SOARES

OAB: 275236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009845-93.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.P.V. - A.H.F.V. - Vistos. A.P.V, já qualificado, propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de A.H.F.V. Alega, em síntese, que por força da sentença foi determinado o pagamento da pensão alimentícia que vem sendo honrada mensalmente. A requerida, contudo, já alcançou a maioridade. Requer, assim, a procedência da ação com consequente exoneração da obrigação alimentar, ou alternativamente a revisão da pensão alimentícia. Foi deferia a tutela antecipada (fls.78/79). Citada na pessoa de seu representante legal, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a condição peculiar de saúde da ré (fls. 93), a requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 94-98). Em sua defesa, esclareceu que é portadora de Síndrome de Down (CID 10: Q90) e se encontra judicialmente interditada por sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Interdição nº 1002159-55.2020.8.26.0176, que tramitou perante este mesmo juízo. Asseverou que sua incapacidade civil e laborativa é total, definitiva e irreversível, o que impõe a manutenção da prestação de alimentos com fundamento no dever de solidariedade e na relação de parentesco. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela revogação urgente da medida liminar concedida e pelo julgamento de total improcedência do pedido. Juntou aos autos a íntegra do processo de interdição, acompanhada do laudo pericial oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), certidão de trânsito em julgado e termo de curatela definitiva (fls. 99-252). Instado a se manifestar, o autor apresentou petição requerendo a readequação e o aditamento da demanda para converte-la em Ação Revisional de Alimentos, objetivando a redução da verba alimentar diante das condições financeiras alegadas (fls. 253-255). A parte requerida manifestou-se expressamente contrária ao aditamento e à alteração da causa de pedir e do pedido originário, apontando a estabilização objetiva da lide (fls. 256-257). O Ministério Público ofertou parecer de mérito opinando pela rejeição do aditamento da inicial e, no mérito, pela total improcedência do pedido de exoneração de alimentos, com o restabelecimento do valor da pensão previamente estabelecido (fls. 265-267). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, uma vez demonstrada a hipossuficiência da requerida, concedo os beneficios da justiça gratuita, anote-se. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. A Ação de Exoneração de Alimentos é a via adequada para o alimentante pleitear a extinção da obrigação ou dever de alimentar em desfavor do alimentado. Até que os filhos completem a maioridade, os alimentos que lhes são devidos decorrem do poder familiar. Após podem permanecer em razão do vínculo parental, desde que estejam cursando escola de nível superior e comprovem a falta de recursos para tanto. De proêmio, impõe-se apreciar a pretensão manifestada pelo autor às fls. 253-255, por meio da qual pretendeu emendar a exordial para transformar o pedido de exoneração em pretensão revisional de alimentos com pedido subsidiário de redução. A pretensão de emenda da inicial e modificação do pedido esbarra no princípio da estabilidade objetiva do processo, nos termos do disposto no art. 329 e seus incisos do Código de Processo Civil. Como se denota dos autos, o autor pretendeu emendar a inicial após a citação da requerida e esta não concordou com a emenda. Não havendo aquiescência, é vedada a ampliação ou modificação do pedido. Nesse sentido é o firme posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente dívida oriunda de cartão de crédito consignado, converter o ajuste em empréstimo consignado ordinário, determinar o recálculo do saldo devedor e a restituição simples de eventual valor pago a maior, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que acolheu pedido subsidiário formulado pela autora apenas em sede de réplica, após a apresentação da contestação, sem o consentimento do réu, em afronta ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O aditamento do pedido realizado pela autora em sede de réplica configura alteração da demanda após a contestação, exigindo, nos termos do art. 329, II, do CPC, o consentimento do réu e a reabertura do contraditório. A ausência de oportunidade para o réu se manifestar sobre o novo pedido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a modificação da demanda. Os limites objetivos da lide se estabilizam com a citação do réu, sendo vedado ao julgador decidir com base em pedido não validamente incorporado ao processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o aditamento do pedido após a contestação, sem consentimento do réu, constitui nulidade insanável. Reconhecida a nulidade decorrente do vício processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O aditamento do pedido ou da causa de pedir após a contestação exige o consentimento do réu e a observância do contraditório, sob pena de nulidade da sentença. É nula a sentença que aprecia pedido formulado apenas em réplica, sem prévia anuência do réu, em violação ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II; 487, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227274-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1122601-21.2019.8.26.0100, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2281309-64.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001202320258260431 Pederneiras, Relator: Flávio Pinella Helaehil, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma VI (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2026). No mérito, o pedido de exoneração de alimentos é improcedente. A obrigação alimentar devida aos filhos decorre precipuamente de dois fundamentos jurídicos distintos, conforme o ciclo de desenvolvimento: do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil) enquanto pendente a menoridade, e da relação de parentesco e solidariedade familiar (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil) após o advento da capacidade etária. Com efeito, a extinção do poder familiar pela maioridade civil, prevista no art. 1.635, inciso III, do Código Civil , faz cessar a presunção jurídica de dependência que decorria da menoridade. Todavia, a maioridade não opera a automática ou compulsória extinção do encargo alimentar quando subsistente situação de incapacidade fática ou jurídica que impeça o alimentando de prover a própria subsistência. Na espécie, o arcabouço probatório demonstra de modo inequívoco que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID 10: Q90), condição congênita e permanente que acarreta incapacidade civil e impossibilidade de exercício de atividade laborativa remunerada. A prova documental carreada aos autos é contundente: cópia integral do Processo de Interdição nº 1002159-55.2020.8.26.0176, que tramitou perante este juízo, instruído com Laudo Pericial do IMESC (fls. 104-108 daqueles autos), sentença de interdição proferida em 22/09/2022 e respectiva certidão de trânsito em julgado lavrada em 21/10/2022, figurando a genitora como curadora definitiva da alimentanda (fls. 99-252). A incapacidade civil da alimentada, atestada por perícia médica oficial e reconhecida por provimento jurisdicional transitado em julgado, afasta de plano a premissa de que a maioridade civil autorizaria, de plano, a desoneração alimentar. A necessidade do alimentado com deficiência mental incapacitante é manifesta e decorre da própria inviabilidade de inserção autônoma no mercado de trabalho e subsistência pessoal sem o suporte familiar. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é harmônico ao repelir a exoneração de alimentos nesses casos: Alimentos - Execução - Extinção em razão da quitação do débito - Apelação do devedor pretendendo que se declare extinta também sua obrigação de prestar alimentos à filha em razão de a mesma ter atingido a maioridade - Credora, entretanto, absolutamente incapaz, portadora da "Síndrome de Down" - Exoneração que deve ser pleiteada nos autos em que fixados os alimentos ou em ação própria - Recurso desprovido . (TJ-SP - CR: 5777254700 SP, Relator: Morato de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2008, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2008). A ratio do precedente colegiado amolda-se à perfeição à hipótese vertente: constatada a incapacidade permanente decorrente de Síndrome de Down, a maioridade não retira a exigibilidade do dever alimentar prestado pelo genitor. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: ALIMENTOS - Ação de exoneração fundada na maioridade alcançada pelo credor - Suspensão da obrigação deferida em decisão que concede liminar- Dados posteriormente trazidos que indicam que o alimentando é portador de deficiência mental -Decisão de primeiro grau que restabelece a obrigação alimentar -Ausência dos requisitos da aparência do bom direito e da possibilidade de o alimentante sofrer dano de difícil reparação -Agravo desprovido (TJ-SP - AI: 990102287513 SP, Relator: Carlos Henrique Trevisan, Data de Julgamento: 09/11/2010, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2010). A manutenção do encargo alimentar revela-se imperativa à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa com deficiência. Como corolário lógico da improcedência da pretensão de exoneração e do reconhecimento da incapacidade laborativa da requerida, impõe-se a expressa revogação da tutela antecipada outrora deferida às fls. 80-81. A decisão liminar havia sido concedida considerando unicamente na certidão de nascimento e na presunção de suficiência decorrente da maioridade civil, elemento que restou inteiramente infirmado com a comprovação da interdição judicial e da incapacidade da requerida. Com a revogação da medida provisória, restabelece-se de imediato a obrigação alimentar nos exatos termos e patamares em que vigorava antes da concessão da tutela suspensiva (50% do salário mínimo nacional ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante). DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida às fls. 80-81 e determino o restabelecimento imediato dos alimentos devidos pelo autor à requerida, no patamar previamente pactuado/fixado (50% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos do requerente, com desconto em folha caso aplicável), oficiando-se com urgência à fonte pagadora ou expedindo-se as comunicações cabíveis para retomada imediata dos descontos/pagamentos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com decisão de mérito, nos termos do artigo 316 e 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que se trata de beneficiário da assistência judiciária Fixo os honorários de sua patrona no máximo legal, expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CAMILA COSTA MIRANDA (OAB 409674/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP)