1009839-95.2018.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009839-95.2018.8.26.0068 - Monitória - Compra e Venda - Jiangxi Cardinal Tour Products Co. Ltd. - Sanya Comercial e Distribuidora Importação Eireli - - Santino Comercial Distribuidora e Importação Eireli - Antes de deliberar acerca da necessidade de obtenção de documentação complementar relativa aos contratos de câmbio e FINIMP, e considerando que, na decisão saneadora de fls. 4.008/4.009, foi deferida a produção de prova oral exclusivamente para oitiva de testemunhas, manifestem-se as requeridas, no prazo de 15 dias, esclarecendo se ainda insistem na produção dessa prova. Em caso positivo, deverão indicar, de forma precisa e objetiva, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da oitiva das testemunhas arroladas às fls. 4.049/4.051, 4.059/4.061 e 4.078/4.080, especialmente porque, quando da especificação de provas, limitaram-se a afirmar que a prova oral seria necessária para ouvir as pessoas envolvidas nas operações realizadas entre as partes, a fim de apurar a responsabilidade da requerente. Anoto, ainda, para fins de regular andamento do feito, que apenas a autora se manifestou sobre o laudo pericial contábil, operando-se a preclusão temporal para manifestação das requeridas quanto ao referido trabalho técnico. Consigno, por ora, que o próprio perito contábil registrou que a perícia não reúne condições técnicas de analisar a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes, cuja competência escapa aos limites das áreas contábil e econômico-financeira, circunstância que será oportunamente considerada em conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da necessidade, utilidade e pertinência de eventuais providências complementares. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), AMILTON LIMA DOS SANTOS (OAB 271677/SP), KAREN ALCANTARA DE CARVALHO (OAB 337810/SP), KAREN ALCANTARA DE CARVALHO (OAB 337810/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JIANGXI CARDINAL TOUR PRODUCTS CO. LTD.
Réu SANTINO COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTAçãO EIRELI
Réu SANYA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA IMPORTAçãO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB: 68931/SP
PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3102/SP
KAREN ALCANTARA DE CARVALHO
OAB: 337810/SP
AMILTON LIMA DOS SANTOS
OAB: 271677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009839-95.2018.8.26.0068 - Monitória - Compra e Venda - Jiangxi Cardinal Tour Products Co. Ltd. - Sanya Comercial e Distribuidora Importação Eireli - - Santino Comercial Distribuidora e Importação Eireli - Antes de deliberar acerca da necessidade de obtenção de documentação complementar relativa aos contratos de câmbio e FINIMP, e considerando que, na decisão saneadora de fls. 4.008/4.009, foi deferida a produção de prova oral exclusivamente para oitiva de testemunhas, manifestem-se as requeridas, no prazo de 15 dias, esclarecendo se ainda insistem na produção dessa prova. Em caso positivo, deverão indicar, de forma precisa e objetiva, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da oitiva das testemunhas arroladas às fls. 4.049/4.051, 4.059/4.061 e 4.078/4.080, especialmente porque, quando da especificação de provas, limitaram-se a afirmar que a prova oral seria necessária para ouvir as pessoas envolvidas nas operações realizadas entre as partes, a fim de apurar a responsabilidade da requerente. Anoto, ainda, para fins de regular andamento do feito, que apenas a autora se manifestou sobre o laudo pericial contábil, operando-se a preclusão temporal para manifestação das requeridas quanto ao referido trabalho técnico. Consigno, por ora, que o próprio perito contábil registrou que a perícia não reúne condições técnicas de analisar a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes, cuja competência escapa aos limites das áreas contábil e econômico-financeira, circunstância que será oportunamente considerada em conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da necessidade, utilidade e pertinência de eventuais providências complementares. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), AMILTON LIMA DOS SANTOS (OAB 271677/SP), KAREN ALCANTARA DE CARVALHO (OAB 337810/SP), KAREN ALCANTARA DE CARVALHO (OAB 337810/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)