Detalhe do processo

1009836-55.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009836-55.2025.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Mario Guarizo - Regina Celia de Oliveira Lacerda Guarizo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes com relação ao conjunto imobiliário formado pelo apartamento nº 174, localizado no 17º andar do "Condomínio Mais Jardim Yara", situado na Av. Yara, nº 112, Jardim Yara, Osasco/SP, matriculado sob o nº 95.912 no Cartório de Registro de Imóveis competente, com 70,430 m² de área privativa, pela vaga de garagem dupla sob os nºs 62 e 63, localizada no 2º subsolo, matriculada sob o nº 95.970, e pelo depósito nº 2, localizado no 2º subsolo, matriculado sob o nº 96.030; b) DETERMINAR que a alienação judicial dos bens seja realizada nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o direito de preferência estabelecido no artigo 1.322 do Código Civil, com posterior repartição igualitária do produto apurado entre as partes, observando-se o valor de avaliação às fls. 204/262; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício mensal apurado no laudo pericial de fls. 202/273 (R$1.750,00, em junho de 2026), desde a data da citação até a efetiva extinção do condomínio, seja pela venda do bem, seja por eventual adjudicação, reajustável a cada 12 meses, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e de juros de mora ao mês desde a citação. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO GUARIZO

Réu REGINA CELIA DE OLIVEIRA LACERDA GUARIZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM

OAB: 197196/SP

HAMILTON GALVAO ARAUJO

OAB: 125909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009836-55.2025.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Mario Guarizo - Regina Celia de Oliveira Lacerda Guarizo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes com relação ao conjunto imobiliário formado pelo apartamento nº 174, localizado no 17º andar do "Condomínio Mais Jardim Yara", situado na Av. Yara, nº 112, Jardim Yara, Osasco/SP, matriculado sob o nº 95.912 no Cartório de Registro de Imóveis competente, com 70,430 m² de área privativa, pela vaga de garagem dupla sob os nºs 62 e 63, localizada no 2º subsolo, matriculada sob o nº 95.970, e pelo depósito nº 2, localizado no 2º subsolo, matriculado sob o nº 96.030; b) DETERMINAR que a alienação judicial dos bens seja realizada nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o direito de preferência estabelecido no artigo 1.322 do Código Civil, com posterior repartição igualitária do produto apurado entre as partes, observando-se o valor de avaliação às fls. 204/262; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício mensal apurado no laudo pericial de fls. 202/273 (R$1.750,00, em junho de 2026), desde a data da citação até a efetiva extinção do condomínio, seja pela venda do bem, seja por eventual adjudicação, reajustável a cada 12 meses, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e de juros de mora ao mês desde a citação. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP)