1009836-03.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009836-03.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - J.G.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória e tutela de urgência ajuizada por José Gonçalves Coresma em face do Município de Bragança Paulista, do Estado de São Paulo e de Bruna de Cássia Silva Coresma. O autor relata que a filha é dependente química em estágio avançado e apresenta um quadro de infecção óssea, postulando a internação compulsória da requerida e o fornecimento de tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão da liminar (fls. 35-37 e 60). O autor pugnou pela realização de perícia médica (fl. 62). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A internação psiquiátrica compulsória, por implicar grave restrição à liberdade individual, constitui medida excepcionalíssima que exige laudo médico circunstanciado, demostrado a ineficácia das alternativas extra-hospitalares (art. 6º da Lei nº 10.216/2001 e art. 23-A, §9 da Lei nº 13.840/2019). II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável lega (...) § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Os documentos acostados aos autos não preenchem, neste momento de cognição sumária, os requisitos legais rigorosos para imposição da medida inaudita altera parte. Do mesmo modo, não há prova documental robusta de urgência clínica não atendida ou de recusa de atendimento pela rede pública quanto à alegada infecção óssea. Acolho as pertinentes diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 35-37. Determino à zelosa Serventia que expeça OFÍCIO, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista para que providencie a avaliação médica e psiquiátrica da requerida Bruna de Cássia Silva Coresma, inclusive mediante atuação de equipe do CAPS AD ou serviço equivalente, informando o "diagnóstico", o "risco atual", a "possibilidade de tratamento ambulatorial intensivo" e "eventual indicação técnica de internação". Fica desde já consignado que, havendo suspeita de infecção óssea grave ou quadro clínico agudo, a requerida deverá ser imediatamente encaminhada à unidade de urgência/emergência da rede pública para avaliação. A presente deliberação atende, nesta fase processual, ao pleito formulado pelo autor à fl. 62. CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. A citação do Município de Bragança Paulista e do Estado de São Paulo dar-se-á via Portal Eletrônico. Expeça-se mandado para a citação pessoal da correquerida Bruna de Cássia Silva Coresma. Com a juntada do relatório médico ou decorrido o prazo para defesa, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando cls oportunamente. Intime-se. - ADV: LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB 497016/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÉIA SOARES DOS SANTOS
OAB: 497016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009836-03.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - J.G.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória e tutela de urgência ajuizada por José Gonçalves Coresma em face do Município de Bragança Paulista, do Estado de São Paulo e de Bruna de Cássia Silva Coresma. O autor relata que a filha é dependente química em estágio avançado e apresenta um quadro de infecção óssea, postulando a internação compulsória da requerida e o fornecimento de tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão da liminar (fls. 35-37 e 60). O autor pugnou pela realização de perícia médica (fl. 62). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A internação psiquiátrica compulsória, por implicar grave restrição à liberdade individual, constitui medida excepcionalíssima que exige laudo médico circunstanciado, demostrado a ineficácia das alternativas extra-hospitalares (art. 6º da Lei nº 10.216/2001 e art. 23-A, §9 da Lei nº 13.840/2019). II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável lega (...) § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Os documentos acostados aos autos não preenchem, neste momento de cognição sumária, os requisitos legais rigorosos para imposição da medida inaudita altera parte. Do mesmo modo, não há prova documental robusta de urgência clínica não atendida ou de recusa de atendimento pela rede pública quanto à alegada infecção óssea. Acolho as pertinentes diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 35-37. Determino à zelosa Serventia que expeça OFÍCIO, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista para que providencie a avaliação médica e psiquiátrica da requerida Bruna de Cássia Silva Coresma, inclusive mediante atuação de equipe do CAPS AD ou serviço equivalente, informando o "diagnóstico", o "risco atual", a "possibilidade de tratamento ambulatorial intensivo" e "eventual indicação técnica de internação". Fica desde já consignado que, havendo suspeita de infecção óssea grave ou quadro clínico agudo, a requerida deverá ser imediatamente encaminhada à unidade de urgência/emergência da rede pública para avaliação. A presente deliberação atende, nesta fase processual, ao pleito formulado pelo autor à fl. 62. CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. A citação do Município de Bragança Paulista e do Estado de São Paulo dar-se-á via Portal Eletrônico. Expeça-se mandado para a citação pessoal da correquerida Bruna de Cássia Silva Coresma. Com a juntada do relatório médico ou decorrido o prazo para defesa, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando cls oportunamente. Intime-se. - ADV: LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB 497016/SP)