1009830-96.2024.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009830-96.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eridan da Silva Fortaleza - Camargo e Emereci Veículos Ltda - Paraiso Pesados - Proceda-se à inclusão da pessoa jurídica EF TRANSPORTE FORTALEZA LTDA no polo ativo da presente demanda, realizando as anotações e retificações necessárias junto ao sistema informatizado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): i) a existência e a natureza do defeito: verificar se o problema apresentado no sistema de transmissão e embreagem do caminhão VOLVO FH 460 4X2T (ano 2014) configurou vício oculto preexistente à venda ou se decorreu de desgaste natural pelo tempo de uso. ii) a responsabilidade pelo evento danoso: apurar se houve culpa exclusiva do consumidor por mau uso, negligência na condução ou operação inadequada do veículo pesado. iii) o cumprimento do procedimento de garantia: verificar se a parte autora comunicou formal e previamente a ré antes de realizar os reparos por conta própria, ou se houve intervenção unilateral que importasse em perda da garantia nos termos contratuais. iv) os danos materiais e lucros cessantes: validar se os valores pleiteados nas notas fiscais correspondem estritamente ao conserto do alegado vício e se restou comprovado o período de inatividade do veículo e a efetiva perda de lucro líquido da empresa. Para dirimir a questão estritamente relacionada à existência de vício oculto, considerando que o veículo já foi submetido a conserto particular o que inviabiliza a realização de perícia técnica direta sobre os componentes originais avariados , DEFIRO a realização de prova pericial mecânica indireta. A referida prova técnica consistirá na análise estrita de toda a documentação, orçamentos, notas fiscais de peças e serviços e históricos constantes dos autos. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o senhor EDUARDO RODRIGUES BARBI, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dias) dias. Tendo em vista que o réu requereu produção de prova pericial, os honorários periciais deverão ser por ele arcados, nos termos do artigo 95 do CPC. Com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem/depositar o valor estimado, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício paras mecânicas que prestaram serviço de conserto no caminhão para prestar esclarecimentos, tendo em vista que a prova técnica mostra-se mais adequada para dirimir a controvérsia a respeito de existência de vício oculto ou desgaste natural pelo tempo de uso. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Intime-se. - ADV: JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), RAUL MILAD ABI HARB RIBEIRO PAULO (OAB 414623/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMARGO E EMERECI VEíCULOS LTDA - PARAISO PESADOS
Autor ERIDAN DA SILVA FORTALEZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL MILAD ABI HARB RIBEIRO PAULO
OAB: 414623/SP
JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER
OAB: 30487/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009830-96.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eridan da Silva Fortaleza - Camargo e Emereci Veículos Ltda - Paraiso Pesados - Proceda-se à inclusão da pessoa jurídica EF TRANSPORTE FORTALEZA LTDA no polo ativo da presente demanda, realizando as anotações e retificações necessárias junto ao sistema informatizado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): i) a existência e a natureza do defeito: verificar se o problema apresentado no sistema de transmissão e embreagem do caminhão VOLVO FH 460 4X2T (ano 2014) configurou vício oculto preexistente à venda ou se decorreu de desgaste natural pelo tempo de uso. ii) a responsabilidade pelo evento danoso: apurar se houve culpa exclusiva do consumidor por mau uso, negligência na condução ou operação inadequada do veículo pesado. iii) o cumprimento do procedimento de garantia: verificar se a parte autora comunicou formal e previamente a ré antes de realizar os reparos por conta própria, ou se houve intervenção unilateral que importasse em perda da garantia nos termos contratuais. iv) os danos materiais e lucros cessantes: validar se os valores pleiteados nas notas fiscais correspondem estritamente ao conserto do alegado vício e se restou comprovado o período de inatividade do veículo e a efetiva perda de lucro líquido da empresa. Para dirimir a questão estritamente relacionada à existência de vício oculto, considerando que o veículo já foi submetido a conserto particular o que inviabiliza a realização de perícia técnica direta sobre os componentes originais avariados , DEFIRO a realização de prova pericial mecânica indireta. A referida prova técnica consistirá na análise estrita de toda a documentação, orçamentos, notas fiscais de peças e serviços e históricos constantes dos autos. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o senhor EDUARDO RODRIGUES BARBI, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dias) dias. Tendo em vista que o réu requereu produção de prova pericial, os honorários periciais deverão ser por ele arcados, nos termos do artigo 95 do CPC. Com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem/depositar o valor estimado, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início de seus trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício paras mecânicas que prestaram serviço de conserto no caminhão para prestar esclarecimentos, tendo em vista que a prova técnica mostra-se mais adequada para dirimir a controvérsia a respeito de existência de vício oculto ou desgaste natural pelo tempo de uso. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Intime-se. - ADV: JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), RAUL MILAD ABI HARB RIBEIRO PAULO (OAB 414623/SP)