Detalhe do processo

1009822-54.2021.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009822-54.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.P.S. - V.E.A.S. - Vistos em saneador. A requerida impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. O benefício foi deferido em contexto no qual o autor declarou encontrar-se desempregado, incidindo, à época, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, transcorridos mais de três anos e diante das alegações de alteração de sua capacidade econômica, mostra-se necessária a aferição de sua situação financeira atual. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a persistência da hipossuficiência, mediante juntada de carteira de trabalho, declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois anos, além de outros documentos que reputar pertinentes. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico entre autor e requerida; b) na hipótese de exclusão da paternidade biológica, a existência e extensão de eventual vínculo socioafetivo; c) a subsistência dos pressupostos da obrigação alimentar; e d) quanto à reconvenção, a ocorrência de abandono afetivo, eventual dano extrapatrimonial e respectivo nexo causal. Para elucidação da controvérsia, defiro, inicialmente, a realização de exame de DNA, por se tratar de prova logicamente antecedente e apta a delimitar a necessidade e a extensão da instrução subsequente. Oficie-se ao IMESC. Após, com o resultado do exame pericial genético, proceder-se- à realização de estudo psicológico, destinado à apuração da natureza e extensão dos vínculos estabelecidos entre as partes, bem como das eventuais repercussões psíquicas relacionadas aos fatos que fundamentam a reconvenção, sem prejuízo de outras provas que, à vista do resultado, revelem-se necessárias. Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA (OAB 485735/SP), REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.P.S.

Réu V.E.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA CELIA BORBA

OAB: 237208/SP

ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA

OAB: 485735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1009822-54.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.P.S. - V.E.A.S. - Vistos em saneador. A requerida impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. O benefício foi deferido em contexto no qual o autor declarou encontrar-se desempregado, incidindo, à época, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, transcorridos mais de três anos e diante das alegações de alteração de sua capacidade econômica, mostra-se necessária a aferição de sua situação financeira atual. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a persistência da hipossuficiência, mediante juntada de carteira de trabalho, declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois anos, além de outros documentos que reputar pertinentes. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico entre autor e requerida; b) na hipótese de exclusão da paternidade biológica, a existência e extensão de eventual vínculo socioafetivo; c) a subsistência dos pressupostos da obrigação alimentar; e d) quanto à reconvenção, a ocorrência de abandono afetivo, eventual dano extrapatrimonial e respectivo nexo causal. Para elucidação da controvérsia, defiro, inicialmente, a realização de exame de DNA, por se tratar de prova logicamente antecedente e apta a delimitar a necessidade e a extensão da instrução subsequente. Oficie-se ao IMESC. Após, com o resultado do exame pericial genético, proceder-se- à realização de estudo psicológico, destinado à apuração da natureza e extensão dos vínculos estabelecidos entre as partes, bem como das eventuais repercussões psíquicas relacionadas aos fatos que fundamentam a reconvenção, sem prejuízo de outras provas que, à vista do resultado, revelem-se necessárias. Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA (OAB 485735/SP), REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/SP)