1009822-54.2021.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009822-54.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.P.S. - V.E.A.S. - Vistos em saneador. A requerida impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. O benefício foi deferido em contexto no qual o autor declarou encontrar-se desempregado, incidindo, à época, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, transcorridos mais de três anos e diante das alegações de alteração de sua capacidade econômica, mostra-se necessária a aferição de sua situação financeira atual. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a persistência da hipossuficiência, mediante juntada de carteira de trabalho, declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois anos, além de outros documentos que reputar pertinentes. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico entre autor e requerida; b) na hipótese de exclusão da paternidade biológica, a existência e extensão de eventual vínculo socioafetivo; c) a subsistência dos pressupostos da obrigação alimentar; e d) quanto à reconvenção, a ocorrência de abandono afetivo, eventual dano extrapatrimonial e respectivo nexo causal. Para elucidação da controvérsia, defiro, inicialmente, a realização de exame de DNA, por se tratar de prova logicamente antecedente e apta a delimitar a necessidade e a extensão da instrução subsequente. Oficie-se ao IMESC. Após, com o resultado do exame pericial genético, proceder-se- à realização de estudo psicológico, destinado à apuração da natureza e extensão dos vínculos estabelecidos entre as partes, bem como das eventuais repercussões psíquicas relacionadas aos fatos que fundamentam a reconvenção, sem prejuízo de outras provas que, à vista do resultado, revelem-se necessárias. Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA (OAB 485735/SP), REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.P.S.
Réu V.E.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA CELIA BORBA
OAB: 237208/SP
ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA
OAB: 485735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1009822-54.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.P.S. - V.E.A.S. - Vistos em saneador. A requerida impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. O benefício foi deferido em contexto no qual o autor declarou encontrar-se desempregado, incidindo, à época, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, transcorridos mais de três anos e diante das alegações de alteração de sua capacidade econômica, mostra-se necessária a aferição de sua situação financeira atual. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a persistência da hipossuficiência, mediante juntada de carteira de trabalho, declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois anos, além de outros documentos que reputar pertinentes. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico entre autor e requerida; b) na hipótese de exclusão da paternidade biológica, a existência e extensão de eventual vínculo socioafetivo; c) a subsistência dos pressupostos da obrigação alimentar; e d) quanto à reconvenção, a ocorrência de abandono afetivo, eventual dano extrapatrimonial e respectivo nexo causal. Para elucidação da controvérsia, defiro, inicialmente, a realização de exame de DNA, por se tratar de prova logicamente antecedente e apta a delimitar a necessidade e a extensão da instrução subsequente. Oficie-se ao IMESC. Após, com o resultado do exame pericial genético, proceder-se- à realização de estudo psicológico, destinado à apuração da natureza e extensão dos vínculos estabelecidos entre as partes, bem como das eventuais repercussões psíquicas relacionadas aos fatos que fundamentam a reconvenção, sem prejuízo de outras provas que, à vista do resultado, revelem-se necessárias. Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA (OAB 485735/SP), REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/SP)