1009817-73.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009817-73.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sandro Aparecido Lopes - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandro Aparecido Lopes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, em razão de alegada paralisia irreversível e incapacitante decorrente de moléstia grave de coluna, bem como a restituição dos valores descontados a esse título. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o pedido de integração da União à lide não comportam acolhimento. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os proventos dos servidores públicos estaduais pertence integralmente ao Estado-membro, por força do disposto no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. A matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade e o pretendido litisconsórcio com o ente federal. Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a concessão judicial de isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de prévia postulação na via administrativa, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No tocante à prescrição quinquenal, anota-se que o autor já adequou o pleito restitutório por ocasião da emenda de fls. 66/67, limitando expressamente a pretensão de cobrança às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (a partir de 08/06/2021), observando as balizas do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/1932. 2. Tutela de urgência Aprecio, nesta oportunidade, o pedido de concessão de tutela de urgência pendente de deliberação. Em cognição sumária, indefiro o pedido liminar de suspensão imediata dos descontos do imposto de renda, postergando eventual reanálise da medida para momento posterior à juntada do laudo pericial judicial aos autos. Embora o autor tenha apresentado relatórios médicos particulares que indicam alterações degenerativas da coluna vertebral, a subsunção do quadro clínico ao conceito legal estrito de "paralisia irreversível e incapacitante" (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988) demanda verificação técnica pericial sob o crivo do contraditório. Não há, no presente estágio, probabilidade inequívoca do direito material alegado que autorize a concessão provisória da tutela antecipada antes da produção da prova técnica pericial. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Declaro o feito saneado e fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a extensão e a gravidade das enfermidades de coluna vertebral que acometem a parte autora; b) o enquadramento do quadro clínico diagnosticado no conceito legal de paralisia irreversível e incapacitante previsto no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; c) o marco temporal inicial de consolidação e eventual irreversibilidade da patologia para fins de delimitação do período de repetição de indébito. Defino como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de inatividade com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça; b) o direito à repetição dos valores indevidamente retidos na fonte nos limites da prescrição quinquenal (artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional); c) os critérios aplicáveis de juros e atualização monetária em condenações tributárias contra a Fazenda Pública. 4. Produção probatória e distribuição do ônus da prova O ônus probatório segue a regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Para o deslinde das questões controvertidas, defiro a realização de perícia médica judicial na especialidade de Ortopedia / Medicina Legal. Indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, porquanto a controvérsia posta em juízo depende exclusivamente de conhecimento técnico-médico e análise da documentação acostada (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. Para o regular cumprimento deste despacho saneador, determino à Serventia Judicial que adote as seguintes providências: a) Intimem-se as partes ao recolhimento dos honorários periciais previstos nas orientações do IMESC: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ , no importe de 50% cada, juntando comprovante nos autos no prazo de 15 dias. b) após o recolhimento supra, expedir ofício eletrônico ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização da perícia médica na especialidade de Ortopedia, encaminhando senha dos autos para consulta aos quesitos; c) com a designação de data e horário para a perícia pelo órgão oficial, intimar a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado, para que compareça ao exame médico munida de documento oficial com foto e de todos os seus exames e prontuários médicos originais pertinentes; d) decorrido o prazo de apresentação de quesitos sem manifestação ou juntados estes, encaminhar o feito ao fluxo de aguardo da data pericial. Intimem-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SANDRO APARECIDO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO
OAB: 478947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009817-73.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sandro Aparecido Lopes - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandro Aparecido Lopes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, em razão de alegada paralisia irreversível e incapacitante decorrente de moléstia grave de coluna, bem como a restituição dos valores descontados a esse título. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o pedido de integração da União à lide não comportam acolhimento. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os proventos dos servidores públicos estaduais pertence integralmente ao Estado-membro, por força do disposto no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. A matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade e o pretendido litisconsórcio com o ente federal. Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a concessão judicial de isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de prévia postulação na via administrativa, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No tocante à prescrição quinquenal, anota-se que o autor já adequou o pleito restitutório por ocasião da emenda de fls. 66/67, limitando expressamente a pretensão de cobrança às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (a partir de 08/06/2021), observando as balizas do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/1932. 2. Tutela de urgência Aprecio, nesta oportunidade, o pedido de concessão de tutela de urgência pendente de deliberação. Em cognição sumária, indefiro o pedido liminar de suspensão imediata dos descontos do imposto de renda, postergando eventual reanálise da medida para momento posterior à juntada do laudo pericial judicial aos autos. Embora o autor tenha apresentado relatórios médicos particulares que indicam alterações degenerativas da coluna vertebral, a subsunção do quadro clínico ao conceito legal estrito de "paralisia irreversível e incapacitante" (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988) demanda verificação técnica pericial sob o crivo do contraditório. Não há, no presente estágio, probabilidade inequívoca do direito material alegado que autorize a concessão provisória da tutela antecipada antes da produção da prova técnica pericial. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Declaro o feito saneado e fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a extensão e a gravidade das enfermidades de coluna vertebral que acometem a parte autora; b) o enquadramento do quadro clínico diagnosticado no conceito legal de paralisia irreversível e incapacitante previsto no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; c) o marco temporal inicial de consolidação e eventual irreversibilidade da patologia para fins de delimitação do período de repetição de indébito. Defino como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de inatividade com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça; b) o direito à repetição dos valores indevidamente retidos na fonte nos limites da prescrição quinquenal (artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional); c) os critérios aplicáveis de juros e atualização monetária em condenações tributárias contra a Fazenda Pública. 4. Produção probatória e distribuição do ônus da prova O ônus probatório segue a regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Para o deslinde das questões controvertidas, defiro a realização de perícia médica judicial na especialidade de Ortopedia / Medicina Legal. Indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, porquanto a controvérsia posta em juízo depende exclusivamente de conhecimento técnico-médico e análise da documentação acostada (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. Para o regular cumprimento deste despacho saneador, determino à Serventia Judicial que adote as seguintes providências: a) Intimem-se as partes ao recolhimento dos honorários periciais previstos nas orientações do IMESC: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ , no importe de 50% cada, juntando comprovante nos autos no prazo de 15 dias. b) após o recolhimento supra, expedir ofício eletrônico ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização da perícia médica na especialidade de Ortopedia, encaminhando senha dos autos para consulta aos quesitos; c) com a designação de data e horário para a perícia pelo órgão oficial, intimar a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado, para que compareça ao exame médico munida de documento oficial com foto e de todos os seus exames e prontuários médicos originais pertinentes; d) decorrido o prazo de apresentação de quesitos sem manifestação ou juntados estes, encaminhar o feito ao fluxo de aguardo da data pericial. Intimem-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)