1009811-77.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cartão de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009811-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Marcelo Seiti Yamashita - Vistos, em saneador. De proêmio, diante da documentação juntada pelo réu, a demonstrar sua atuação situação de hipossuficiência econômico-financeira, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Nos termos em que ventiladas, as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual confundem-se, devendo ser analisadas, e rejeitadas, conjuntamente. Não há que se cogitar qualquer vício da peça vestibular, suficiente, a instruir a ação, os cálculos apresentados a f. 94, certo que o correto valor do débito será objeto de perícia contábil. Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Afasto a aplicação da legislação consumerista, uma vez que não encontra aplicação a inversão do ônus da prova, ausentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, mormente a probabilidade do direito alegado. Ônus da prova, portanto, consoante art. 373, incisos I e II, do CPC. Fixo os pontos controvertidos quanto à existência de vícios no contrato referentes à abusividade dos juros estabelecidos, indevida capitalização e correta aplicação dos encargos moratórios e consequente evolução do débito do requerido. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, a produção de prova pericial tão somente. Para realização da prova pericial contábil, nomeio o IOLANDA MERCANDALE, providenciando a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs. Destarte, sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública para reserva da verba honorária devida ao perito, observado o valor da causa. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Int. - ADV: PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA (OAB 194760/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu MARCELO SEITI YAMASHITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 422887/SP
PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA
OAB: 194760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009811-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Marcelo Seiti Yamashita - Vistos, em saneador. De proêmio, diante da documentação juntada pelo réu, a demonstrar sua atuação situação de hipossuficiência econômico-financeira, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Nos termos em que ventiladas, as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual confundem-se, devendo ser analisadas, e rejeitadas, conjuntamente. Não há que se cogitar qualquer vício da peça vestibular, suficiente, a instruir a ação, os cálculos apresentados a f. 94, certo que o correto valor do débito será objeto de perícia contábil. Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Afasto a aplicação da legislação consumerista, uma vez que não encontra aplicação a inversão do ônus da prova, ausentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, mormente a probabilidade do direito alegado. Ônus da prova, portanto, consoante art. 373, incisos I e II, do CPC. Fixo os pontos controvertidos quanto à existência de vícios no contrato referentes à abusividade dos juros estabelecidos, indevida capitalização e correta aplicação dos encargos moratórios e consequente evolução do débito do requerido. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, a produção de prova pericial tão somente. Para realização da prova pericial contábil, nomeio o IOLANDA MERCANDALE, providenciando a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs. Destarte, sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública para reserva da verba honorária devida ao perito, observado o valor da causa. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Int. - ADV: PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA (OAB 194760/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)