1009799-67.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009799-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLO DA SILVA GARCIAS ADVOGADO(A) : DIOGO MAGALHÃES FRANCA CARVALHO (OAB BA037286) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento dos procuradores das partes. De início friso que o agravo de instrumento (evento 65.1) de nº 2013571-59.2026.8.13.0000 interposto pelo réu não foi provido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a m anifestação do autor de evento 66.1: não se olvidando a concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, fato é que, a partir da análise de seus comprovantes de rendimentos atualizados não pode o mesmo ser considerado hipossuficiente econômico. É que sua renda líquida atual (mais de R$9.000,00) permite ao mesmo arcar com as custas e despesas processuais. Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - REVOGAÇÃO DA BENESSE- DECISÃO MANTIDA. Tendo a parte impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência econômica do impugnado, especialmente diante da existência de vasto patrimônio imobilizado, deve ser revogado o benefício da justiça gratuita tal como feito na decisão objurgada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.029711-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) Assim, acolho a preliminar e revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor e determino-lhe o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Manifestaç ão do autor de evento 61.1: os documentos solicitados pelo autor deverão ser requeridos pela perita quando da realização do laudo pericial, em razão da alegação do autor de apropriação indevida de valores por parte do Banco. Manifestações de eventos 67.1, 74.1, 75.1, 83.1, 89.1 e 90.1 : em sua manifestação de evento 74.1 disse o autor ser a prova pericial necessária. Entendo, pois, que pretende a produção da prova técnica. Ciente acerca da proposta de honorários, bem como da discordância das partes. Evitando-se delongas, arbitro os honorários periciais no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por entender ser esta uma quantia razoável, uma vez que o laudo a ser elaborado com o escopo de auxiliar o juízo no desate da lide, além de demandar pesquisa e técnica específica, tem como objeto situação fática extremamente complexa, cabendo ao profissional habilitado para sua confecção remuneração justa. Intimem-se as partes para depósito de sua quota parte dos honorários periciais (50% para cada uma), conforme disposto no artigo 95, caput, do CPC, no prazo de 10 dias. Com o depósito integral da verba honorária, intimar a perita para dar início aos trabalhos ficando a seu cargo a ciência das partes (sob pena de nulidade do laudo). Assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CARLO DA SILVA GARCIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009799-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLO DA SILVA GARCIAS ADVOGADO(A) : DIOGO MAGALHÃES FRANCA CARVALHO (OAB BA037286) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento dos procuradores das partes. De início friso que o agravo de instrumento (evento 65.1) de nº 2013571-59.2026.8.13.0000 interposto pelo réu não foi provido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a m anifestação do autor de evento 66.1: não se olvidando a concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, fato é que, a partir da análise de seus comprovantes de rendimentos atualizados não pode o mesmo ser considerado hipossuficiente econômico. É que sua renda líquida atual (mais de R$9.000,00) permite ao mesmo arcar com as custas e despesas processuais. Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - REVOGAÇÃO DA BENESSE- DECISÃO MANTIDA. Tendo a parte impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência econômica do impugnado, especialmente diante da existência de vasto patrimônio imobilizado, deve ser revogado o benefício da justiça gratuita tal como feito na decisão objurgada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.029711-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) Assim, acolho a preliminar e revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor e determino-lhe o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Manifestaç ão do autor de evento 61.1: os documentos solicitados pelo autor deverão ser requeridos pela perita quando da realização do laudo pericial, em razão da alegação do autor de apropriação indevida de valores por parte do Banco. Manifestações de eventos 67.1, 74.1, 75.1, 83.1, 89.1 e 90.1 : em sua manifestação de evento 74.1 disse o autor ser a prova pericial necessária. Entendo, pois, que pretende a produção da prova técnica. Ciente acerca da proposta de honorários, bem como da discordância das partes. Evitando-se delongas, arbitro os honorários periciais no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por entender ser esta uma quantia razoável, uma vez que o laudo a ser elaborado com o escopo de auxiliar o juízo no desate da lide, além de demandar pesquisa e técnica específica, tem como objeto situação fática extremamente complexa, cabendo ao profissional habilitado para sua confecção remuneração justa. Intimem-se as partes para depósito de sua quota parte dos honorários periciais (50% para cada uma), conforme disposto no artigo 95, caput, do CPC, no prazo de 10 dias. Com o depósito integral da verba honorária, intimar a perita para dar início aos trabalhos ficando a seu cargo a ciência das partes (sob pena de nulidade do laudo). Assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. P.I.